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TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5736694-89.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Divino Pereira De Sousa, CPF/CNPJ nº 548.408.721-04 Requerido: Nara Rubia Lourenco, CPF/CNPJ nº 854.641.551-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Divino Pereira de Sousa e Lúcia Libério de Amaral em face de Nara Rúbia Castelo do Carmo, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os Autores narram que o primeiro Requerente possui vínculo empregatício rural na Fazenda Palmeiras – Estância Castelo desde 01/11/2025, de modo que residiam legitimamente na casa destinada ao trabalhador rural na referida propriedade. Alegam que a Requerida litiga com o proprietário empregador perante a Vara de Família de Goiânia. Sustentam que, em 09/06/2026, a Ré promoveu de forma arbitrária a retirada forçada e desalojamento dos Autores de sua residência por meio de autotutela, utilizando-se de forças policiais sem que houvesse qualquer mandado ou ordem judicial de despejo ou reintegração de posse. Aduzem que o ato violou a inviolabilidade do domicílio, resultando na impossibilidade de retirar seus pertences, ferramentas e gerando a perda de animais de criação. Diante disso, pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e o ressarcimento dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Com a inicial juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a ação, e defiro os benefícios da gratuidade da justiça O art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil dispõe que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. CITE-SE a parte ré, intimando-a da presente decisão, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada em data e horários a serem agendados pelo CEJUSC, devendo tomar ciência que o prazo de contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito. Ao cartório, para a efetivação da citação e desde que haja requerimento, autorizo desde já, todos os meios permitidos por lei para citação válida, inclusive a citação eletrônica pelo whatsapp e expedição de carta precatória se o Requerido reside em outra cidade. O decreto judicial Nº 2.736/2021 do TJGO estabelece no art 1° que nas ações que foi concedida justiça gratuita os honorários do conciliador serão pagos pelo tribunal de justiça. Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via D.O. (art. 334, § 3º do CPC/15), salvo se se tratar de parte representada por advogado dativo, Ministério Público (substituído) ou Defensor Público. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que for de mister. Em seguida, intimem-se as partes para indicar se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida. Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado retro. A ausência de manifestação no prazo fixado será tida como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide. Ao cartório, não localizado o Requerido na primeira tentativa de citação e desde que haja requerimento, autorizo desde já, a pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Indicado o endereço, cumpra-se a citação, no endereço fornecido. Eventualmente não localizada a parte requerida, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado para, em 15 (quinze) dias promover os atos processuais que lhe compete. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab08
TJGO · Guapó - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5736694-89.2026.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Divino Pereira De Sousa, CPF/CNPJ nº 548.408.721-04 Requerido: Nara Rubia Lourenco, CPF/CNPJ nº 854.641.551-04 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Divino Pereira de Sousa e Lúcia Libério de Amaral em face de Nara Rúbia Castelo do Carmo, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os Autores narram que o primeiro Requerente possui vínculo empregatício rural na Fazenda Palmeiras – Estância Castelo desde 01/11/2025, de modo que residiam legitimamente na casa destinada ao trabalhador rural na referida propriedade. Alegam que a Requerida litiga com o proprietário empregador perante a Vara de Família de Goiânia. Sustentam que, em 09/06/2026, a Ré promoveu de forma arbitrária a retirada forçada e desalojamento dos Autores de sua residência por meio de autotutela, utilizando-se de forças policiais sem que houvesse qualquer mandado ou ordem judicial de despejo ou reintegração de posse. Aduzem que o ato violou a inviolabilidade do domicílio, resultando na impossibilidade de retirar seus pertences, ferramentas e gerando a perda de animais de criação. Diante disso, pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e o ressarcimento dos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. Com a inicial juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo a ação, e defiro os benefícios da gratuidade da justiça O art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil dispõe que a audiência de conciliação ou de mediação não será realizada somente se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. CITE-SE a parte ré, intimando-a da presente decisão, para comparecer à audiência de conciliação que será realizada em data e horários a serem agendados pelo CEJUSC, devendo tomar ciência que o prazo de contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito. Ao cartório, para a efetivação da citação e desde que haja requerimento, autorizo desde já, todos os meios permitidos por lei para citação válida, inclusive a citação eletrônica pelo whatsapp e expedição de carta precatória se o Requerido reside em outra cidade. O decreto judicial Nº 2.736/2021 do TJGO estabelece no art 1° que nas ações que foi concedida justiça gratuita os honorários do conciliador serão pagos pelo tribunal de justiça. Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via D.O. (art. 334, § 3º do CPC/15), salvo se se tratar de parte representada por advogado dativo, Ministério Público (substituído) ou Defensor Público. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que for de mister. Em seguida, intimem-se as partes para indicar se têm provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide. A indicação deverá ser feita de forma detalhada e motivada, demonstrando a utilidade de eventual prova a ser produzida. Se houver somente outras provas documentais a serem produzidas, as partes deverão juntá-las aos autos no prazo fixado retro. A ausência de manifestação no prazo fixado será tida como anuência tácita ao julgamento antecipado da lide. Ao cartório, não localizado o Requerido na primeira tentativa de citação e desde que haja requerimento, autorizo desde já, a pesquisa de endereço pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Indicado o endereço, cumpra-se a citação, no endereço fornecido. Eventualmente não localizada a parte requerida, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado para, em 15 (quinze) dias promover os atos processuais que lhe compete. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab08
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