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TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5736659-12.2026.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: KARINA ARCANJO DE ABREU AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, no âmbito do cumprimento de sentença movido por Karina Arcanjo de Abreu em desproveito do recorrente. Segue trecho da decisão objurgada (mov. 114 dos autos originários n. 5369214-21.2024): (...) Dispositivo Ante o exposto: 1. RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, consistente na exclusão da negativação nominal da exequente junto ao SCR; 2. DETERMINO a intimação pessoal do executado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a efetiva exclusão do registro de dívida "Vencida" referente ao contrato objeto da ação junto ao SCR, comprovando nos autos a providência, mediante juntada de extrato atualizado do SCR que demonstre a baixa da operação nos meses correntes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 15 (quinze) dias; 3. DEFIRO a apuração do valor das astreintes vencidas desde 15/04/2026 até a presente data, no valor de R$ 100,00/dia, limitada a 15 (quinze) dias (conforme fixado na sentença, que vigorou até esta decisão). Intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o termo inicial de 15/04/2026. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora on-line, que poderá ser reanalisado caso o executado permaneça inerte após a intimação ora determinada. (...) (destaquei). Na petição recursal (mov. 1), o insurgente alega que a decisão impõe uma obrigação de cumprimento materialmente impossível e juridicamente indevida, na medida em que o Sistema de Informações de Crédito – SCR não se confunde com cadastros de restrição ao crédito, pois trata-se de repositório informativo de natureza obrigatória, com finalidade de supervisão bancária e controle da higidez do sistema financeiro, e não de um cadastro de inadimplentes. Aduz que a exclusão de informações verídicas e historicamente corretas sistema viola as normas do Banco Central, fragiliza os mecanismos de supervisão e induz terceiros a erro na avaliação de risco. Aponta que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o SCR possuiria natureza regulatória e fiscalizatória, bastando a comunicação prévia única ao cliente no momento da contratação do crédito. Discorre que a manutenção do registro histórico não pode ser modificada pela instituição financeira, sendo uma atribuição exclusiva do Banco Central. Assevera que a decisão agravada desvirtua o caráter coercitivo das astreintes, convertendo-as em instrumento de penalização e enriquecimento sem causa da parte exequente, visto que não houve resistência deliberada ao comando judicial. Pondera que a multa fixada é excessiva e desproporcional, devendo ser revista ou excluída, principalmente diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos termos determinados. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, cujo perigo da demora consistiria na possibilidade de ser compelido a pagar multa de valor elevado pelo descumprimento de uma ordem que considera inexequível, com a sua confirmação em caráter exauriente para afastar a obrigação de fazer imposta e, por consequência, a incidência da multa cominatória. Preparo regular (mov. 1, arq. 2). Efeito suspensivo negado (mov. 4). Em contrarrazões (mov. 10), a agravada afirma que discussão sobre a natureza já foi firmada na fase de conhecimento, sem possibilidade de reanálise da questão em cumprimento de sentença, em que houve formação da coisa julgada material, à luz do art. 505 do Código de Processo Civil. Afirma que seria isolado o entendimento em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, destacando o teor da liminar que suscitou a impossibilidade de rediscussão da matéria. Afirma que o banco teria compreendido equivocadamente que a ordem judicial decorrente da sentença exigiria a eliminação de todo o seu histórico junto ao registro em análise, a afirmar que, em verdade, determinou-se a inscrição da dívida como vencida. Reclama que a obrigação em tela não teria sido cumprida, em atenção ao teor da decisão recorrida, dado que a operação continuava registrada, incluindo em períodos recentes; rechaça a alegação do recorrente de que a administração do SCR pelo Banco Central lhe impediria o cumprimento da obrigação, encerrando pelo desprovimento do inconformismo. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil, do art. 138, XXXII, ‘c’, da Resolução n. 170/2021 e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (9)
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5736659-12.2026.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: KARINA ARCANJO DE ABREU AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra decisão exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Luana Cavalcante de Freitas, no âmbito do cumprimento de sentença movido por Karina Arcanjo de Abreu em desproveito do recorrente. Segue trecho da decisão objurgada (mov. 114 dos autos originários n. 5369214-21.2024): (...) Dispositivo Ante o exposto: 1. RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, consistente na exclusão da negativação nominal da exequente junto ao SCR; 2. DETERMINO a intimação pessoal do executado, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a efetiva exclusão do registro de dívida "Vencida" referente ao contrato objeto da ação junto ao SCR, comprovando nos autos a providência, mediante juntada de extrato atualizado do SCR que demonstre a baixa da operação nos meses correntes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 15 (quinze) dias; 3. DEFIRO a apuração do valor das astreintes vencidas desde 15/04/2026 até a presente data, no valor de R$ 100,00/dia, limitada a 15 (quinze) dias (conforme fixado na sentença, que vigorou até esta decisão). Intime-se a exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o termo inicial de 15/04/2026. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora on-line, que poderá ser reanalisado caso o executado permaneça inerte após a intimação ora determinada. (...) (destaquei). Na petição recursal (mov. 1), o insurgente alega que a decisão impõe uma obrigação de cumprimento materialmente impossível e juridicamente indevida, na medida em que o Sistema de Informações de Crédito – SCR não se confunde com cadastros de restrição ao crédito, pois trata-se de repositório informativo de natureza obrigatória, com finalidade de supervisão bancária e controle da higidez do sistema financeiro, e não de um cadastro de inadimplentes. Aduz que a exclusão de informações verídicas e historicamente corretas sistema viola as normas do Banco Central, fragiliza os mecanismos de supervisão e induz terceiros a erro na avaliação de risco. Aponta que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o SCR possuiria natureza regulatória e fiscalizatória, bastando a comunicação prévia única ao cliente no momento da contratação do crédito. Discorre que a manutenção do registro histórico não pode ser modificada pela instituição financeira, sendo uma atribuição exclusiva do Banco Central. Assevera que a decisão agravada desvirtua o caráter coercitivo das astreintes, convertendo-as em instrumento de penalização e enriquecimento sem causa da parte exequente, visto que não houve resistência deliberada ao comando judicial. Pondera que a multa fixada é excessiva e desproporcional, devendo ser revista ou excluída, principalmente diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação nos termos determinados. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, cujo perigo da demora consistiria na possibilidade de ser compelido a pagar multa de valor elevado pelo descumprimento de uma ordem que considera inexequível, com a sua confirmação em caráter exauriente para afastar a obrigação de fazer imposta e, por consequência, a incidência da multa cominatória. Preparo regular (mov. 1, arq. 2). Efeito suspensivo negado (mov. 4). Em contrarrazões (mov. 10), a agravada afirma que discussão sobre a natureza já foi firmada na fase de conhecimento, sem possibilidade de reanálise da questão em cumprimento de sentença, em que houve formação da coisa julgada material, à luz do art. 505 do Código de Processo Civil. Afirma que seria isolado o entendimento em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, destacando o teor da liminar que suscitou a impossibilidade de rediscussão da matéria. Afirma que o banco teria compreendido equivocadamente que a ordem judicial decorrente da sentença exigiria a eliminação de todo o seu histórico junto ao registro em análise, a afirmar que, em verdade, determinou-se a inscrição da dívida como vencida. Reclama que a obrigação em tela não teria sido cumprida, em atenção ao teor da decisão recorrida, dado que a operação continuava registrada, incluindo em períodos recentes; rechaça a alegação do recorrente de que a administração do SCR pelo Banco Central lhe impediria o cumprimento da obrigação, encerrando pelo desprovimento do inconformismo. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do Código de Processo Civil, do art. 138, XXXII, ‘c’, da Resolução n. 170/2021 e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (9)
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