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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com Processo: 5736536-14.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Joao Luiz Galvao Polo Passivo: 99pay Instituicao De Pagamento S.a Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, partes já qualificadas nos autos. Nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, considerando que os documentos acostados à inicial demonstram que ela não possui condições financeiras de arcar com as custas da demanda, sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família. A relação jurídica em tela é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. A verossimilhança das alegações do consumidor está presente, pois este nega a contratação, fato negativo de difícil prova, ao passo que a instituição financeira, por sua vez, detém a superioridade técnica e a facilidade de produzir a prova em contrário, bastando apresentar os documentos e registros que comprovariam a regularidade da abertura da conta. Portanto, caberá à parte ré o ônus de comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual. Ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. CITE-SE a parte requerida, na forma da lei, para, no prazo de 15 dias, responder à presente demanda, sob pena dos efeitos da revelia. Não apresentada contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e, em seguida, INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à eventuais preliminares arguidas, matérias de fato ou documentos apresentados. Após a apresentação de contestação e réplica, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias, hipótese em que deverão os autos virem conclusos para o devido saneamento. Em caso de não manifestação das partes ou apresentação de pedidos genéricos de produção de provas, haverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos virem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05
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