Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianésia
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000
Processo nº: 5736491-58.2024.8.09.0050
Exequente: Grupo Navarro Ltda
Executado(a): Helen Jordana Ferreira Silva
DECISÃO
Compulsando os autos, denoto que a parte exequente pleiteia a suspensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.
Contudo, INDEFIRO-OS, pelas razões abaixo explicitadas:
Embora a Suprema Corte, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, tenha validado a medida pleiteada pelo autor, restou claro no julgamento que a medida é excepcional e deve ser aplicada em casos específicos em que fique demonstrada a provável efetividade da medida, pelas circunstâncias e condições peculiares do caso concreto.
A medida somente será válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Foi destacado no julgado que a adequação da medida deve ser analisada caso a caso, e qualquer abuso na sua aplicação poderá ser coibido mediante recurso.
Segue prevalecente a discricionariedade de cada magistrado na adoção ou não das medidas que entende necessárias e eficazes ao feito, a exemplo da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.
Apoiada nisso, entendo, ao menos por ora, que a medida não se mostra razoável e proporcional diante do direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV, da CF/88), podendo influir até mesmo na própria subsistência do executado.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DE CNH, PASSAPORTE E CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS INEFICAZES. Incabível a utilização de medidas executivas atípicas de bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, Passaporte e Cartão de Crédito da parte devedora, pois referidas medidas têm, na verdade, caráter punitivo e restringe direitos fundamentais dos devedores (art. 5º, XV, CF), além de mostrarem-se ineficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5112854- 95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2022, DJe de 25/04/2022).
Vê-se que, no caso concreto, a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de créditos não trarão benefícios à presente execução, ou seja, não representa uma fonte de renda capaz de suportar o ônus do inadimplemento, de modo que não há razão em acolher o aludido pleito, por entender tratar-se de medida gravosa, cabendo sua aplicação em situação extrema.
Ademais, ressalta-se, que o processo tem se prolongado no tempo, sem resultado útil, o que fere os princípios dos Juizados Especiais, notadamente quanto ao princípio da celeridade e efetividade.
Assim sendo, sem maiores delongas, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, ARQUIVE-SE O PROCESSO, iniciando-se a contagem do prazo para prescrição intercorrente (Súmula 150, STF). O feito poderá ser desarquivado apenas em caso de apresentação de bens, sob pena de eventual aplicação de multa por litigância de má-fé.
Goianésia, data registrada no sistema.
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA
Juíza de Direito
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