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5736421-86.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5736421-86.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c ressarcimento por danos materiais e morais ajuizada por LEANDRO MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas. No tocante ao pleito de concessão das benesses da justiça gratuita, não obstante o requerente afirme não poder arcar com as custas e despesas processuais verifico que os documentos colacionados ao feito não comprovam os requisitos legais. Isso porque conforme se extrai de sua carteira de trabalho digital e holerites anexados à petição de emenda (evento n.° 9), exerce a função de Supervisor de Manutenção de Máquinas Operatrizes junto à empresa Sete Serviços Técnicos de Engenharia LTDA, auferindo renda mensal que em junho de 2026 alcançou o montante de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais). Cumpre ressaltar que os rendimentos auferidos não se coadunam com a alegação de hipossuficiência financeira, evidenciando capacidade econômica incompatível com os benefícios da gratuidade processual. Ademais verifico que a declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024) aponta um total de bens e direitos no valor de R$ 192.810,00 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e dez reais), incluindo uma casa residencial avaliada em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) e uma caderneta de poupança com saldo de R$ 410,72 (quatrocentos e dez reais e setenta e dois centavos), o que reforça a ausência do estado de miserabilidade exigido para a concessão da gratuidade da justiça. Saliento que a jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de ser necessária a demonstração inequívoca da situação de insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Lado outro, visando assegurar amplo acesso à justiça concedo o parcelamento das despesas de ingresso em 5 (cinco) vezes em atenção ao disposto no artigo 2º do Provimento nº 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, e conforme autoriza o artigo 98, §6º do CPC. Assim, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil intimem o requerente para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes sob pena de arquivamento precoce do feito. Em seguida retornem os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos iniciais, ressaltando que em caso de parcelamento o pagamento integral deve ocorrer até a sentença, incumbindo à serventia a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 3 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3236-3950, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 5736421-86.2026.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Leandro Monteiro REQUERIDO: Banco Bradesco S.a. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO, fica a parte autora intimada para retirar as guias de parcelamento e comprovar, nos autos, o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se rigorosamente a data de vencimento do boleto. Fica a parte, desde já, cientificada de que, em caso de atraso, será admitida uma única solicitação de prorrogação, a qual estenderá o vencimento por 15 (quinze) dias corridos a partir da data realização da prorrogação. Fica a parte advertida de que a ausência de comprovação tempestiva ensejará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. SENADOR CANEDO, 4 de setembro de 2026. Nathalia Vitoria Gomes Analista Judiciário 09:11:52

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