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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5736412-46.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Jair Candido Da Silva Neto PROMOVIDO (A): Banco Modal S.a. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por Jair Candido Da Silva Neto em desfavor de Banco Modal S.a., partes qualificadas nos autos. Prefacialmente, em análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifica-se que eles demonstram, neste momento, o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. Assim, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte requerente. Todavia, considerando-se que aludido benefício submete-se à cláusula rebus sic stantibus, sobrevindo alteração do estado fático-econômico ou outras circunstâncias que indiquem a possibilidade de pagamento das custas, poderá ser revogada a gratuidade ora concedida, incidindo as disposições do artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil, ou seja, a parte beneficiária arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e, em caso de má-fé suportará até o décuplo as custas se ficar comprovado delas não ser merecedora. Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos dos artigos 238, 239, 335, caput, III, do Código de Processo Civil, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as cominações do artigo 344 e seguintes do mesmo diploma, cuja contagem se inicia na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Em razão da ausência de prejuízo e, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade processual e do poder de direção do processo (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), DEIXO, POR ORA, de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, sem impedimento de sua realização em oportunidade processual adequada, uma vez que a autocomposição pode ser tentada a qualquer tempo, não ficando restrita exclusivamente ao momento inicial do processo. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 6
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