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5736403-46.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5736403-46.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Raphael Cesar Arantes de Oliveira Agravados: Eduardo Bernardes Alves e Reabilitar Núcleo Integrado de Saúde e Inclusão Social Ltda. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses Decisão 1. Caso em exame Trata-se de agravo interno, com pedido de tutela provisória, interposto por Raphael Cesar Arantes de Oliveira contra a decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, nos autos do cumprimento de sentença nº 0194439-41.2014.8.09.0051, com a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese: (a) a necessidade de análise da situação econômica contemporânea ao pedido superveniente; (b) o comprometimento da remuneração líquida de R$ 11.679,96 com as despesas essenciais do núcleo familiar de 4 pessoas, do qual resultaria renda residual de R$ 2.831,47; (c) a natureza preponderantemente impenhorável e a baixa liquidez do patrimônio declarado, no valor de R$ 1.520.973,98; (d) a origem da evolução patrimonial na variação do custo fiscal de imóvel financiado; (e) a ausência de disponibilidade financeira cumulativa nas transferências entre contas da mesma titularidade; (f) o cabimento da gratuidade parcial, da redução percentual ou do parcelamento das despesas processuais; (g) a concessão do benefício em processo contemporâneo pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual; e (h) a controvérsia não comportava julgamento monocrático. Requer tutela provisória para suspender a exigibilidade do adiantamento das despesas dos atos executivos ou impedir a suspensão da execução até o julgamento colegiado. Ao final, pede o provimento do agravo interno. 2. Razões de decidir A concessão da tutela provisória depende da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 932, inciso II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A análise realizada neste momento é provisória e não substitui o exame definitivo da matéria pelo órgão colegiado. Sob essa perspectiva, não identifico probabilidade suficiente de provimento do agravo interno. A decisão questionada examinou a remuneração, o patrimônio declarado, sua evolução, as despesas comprovadas e a movimentação financeira contemporânea. A avaliação conjunta desses elementos afastou a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais. As razões do agravo interno apresentam interpretação diversa dos elementos econômicos examinados na decisão questionada. Embora relevantes, os argumentos não evidenciam, nesta análise provisória, desacerto capaz de justificar a antecipação da tutela antes do julgamento colegiado. Pela mesma razão, a concessão da gratuidade em outro processo não demonstra a probabilidade de provimento do recurso. Embora contemporâneo e baseado na mesma documentação, o pronunciamento não vincula este julgamento. Também não altera essa conclusão a alegação de inadequação do julgamento monocrático. O agravo interno assegura o exame da controvérsia pelo órgão colegiado, que apreciará esse argumento. Além da ausência de probabilidade de provimento, o perigo de dano não está demonstrado. A parte recorrente afirma que os atos executivos dependem do adiantamento de despesas e menciona despacho que determinou o impulso do feito sob pena de suspensão. Contudo, não indica diligência já requerida cujo custo impeça o prosseguimento da execução nem demonstra que o processo será suspenso, antes do julgamento deste recurso, exclusivamente pela falta de recolhimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. /ME

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5736403-46.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Raphael Cesar Arantes de Oliveira Agravados: Eduardo Bernardes Alves e Reabilitar Núcleo Integrado de Saúde e Inclusão Social Ltda. Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses Decisão 1. Caso em exame Trata-se de agravo interno, com pedido de tutela provisória, interposto por Raphael Cesar Arantes de Oliveira contra a decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, nos autos do cumprimento de sentença nº 0194439-41.2014.8.09.0051, com a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese: (a) a necessidade de análise da situação econômica contemporânea ao pedido superveniente; (b) o comprometimento da remuneração líquida de R$ 11.679,96 com as despesas essenciais do núcleo familiar de 4 pessoas, do qual resultaria renda residual de R$ 2.831,47; (c) a natureza preponderantemente impenhorável e a baixa liquidez do patrimônio declarado, no valor de R$ 1.520.973,98; (d) a origem da evolução patrimonial na variação do custo fiscal de imóvel financiado; (e) a ausência de disponibilidade financeira cumulativa nas transferências entre contas da mesma titularidade; (f) o cabimento da gratuidade parcial, da redução percentual ou do parcelamento das despesas processuais; (g) a concessão do benefício em processo contemporâneo pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual; e (h) a controvérsia não comportava julgamento monocrático. Requer tutela provisória para suspender a exigibilidade do adiantamento das despesas dos atos executivos ou impedir a suspensão da execução até o julgamento colegiado. Ao final, pede o provimento do agravo interno. 2. Razões de decidir A concessão da tutela provisória depende da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 932, inciso II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A análise realizada neste momento é provisória e não substitui o exame definitivo da matéria pelo órgão colegiado. Sob essa perspectiva, não identifico probabilidade suficiente de provimento do agravo interno. A decisão questionada examinou a remuneração, o patrimônio declarado, sua evolução, as despesas comprovadas e a movimentação financeira contemporânea. A avaliação conjunta desses elementos afastou a alegada impossibilidade de pagamento das despesas processuais. As razões do agravo interno apresentam interpretação diversa dos elementos econômicos examinados na decisão questionada. Embora relevantes, os argumentos não evidenciam, nesta análise provisória, desacerto capaz de justificar a antecipação da tutela antes do julgamento colegiado. Pela mesma razão, a concessão da gratuidade em outro processo não demonstra a probabilidade de provimento do recurso. Embora contemporâneo e baseado na mesma documentação, o pronunciamento não vincula este julgamento. Também não altera essa conclusão a alegação de inadequação do julgamento monocrático. O agravo interno assegura o exame da controvérsia pelo órgão colegiado, que apreciará esse argumento. Além da ausência de probabilidade de provimento, o perigo de dano não está demonstrado. A parte recorrente afirma que os atos executivos dependem do adiantamento de despesas e menciona despacho que determinou o impulso do feito sob pena de suspensão. Contudo, não indica diligência já requerida cujo custo impeça o prosseguimento da execução nem demonstra que o processo será suspenso, antes do julgamento deste recurso, exclusivamente pela falta de recolhimento. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. /ME

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