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TJGO · Goianésia - 1ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1° Vara Criminal da Comarca de Goianésia (Crimes em Geral e Execuções Penais) Autos de Protocolo n°: 5736355-93.2026.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público em desfavor de FELIPE ALVES DOS SANTOS pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Embora não tenha sido determinada a notificação do denunciado nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, já foi apresentada defesa no evento 44, por meio de defensor constituído (evento 44 – arquivo 2). Vieram-me, então, os autos conclusos. Breve relato. Decido. - DA DENÚNCIA: Da análise preliminar dos elementos que embasam a peça acusatória (in status assertionis), verifica-se presente a LEGITIMIDADE ATIVA do Ministério Público, titular da ação penal pública (art. 129, da CRFB). Com relação ao réu, presente a imputabilidade penal, preenchendo a condição de LEGITIMIDADE PASSIVA. Ademais, verifica-se a presença do INTERESSE DE AGIR, porque a imputação trata de fato de indiscutível relevância penal. Além disso, a denúncia está acompanhada do Inquérito Policial instaurado para a apuração dos fatos, reunindo o substrato necessário para o preenchimento da JUSTA CAUSA para a proposição da Ação Penal. - DA DEFESA APRESENTADA: Em primeiro lugar, verifica-se que o feito se encontra em ordem, inclusive no que se refere à representação processual do denunciado. Neste ponto, cumpre destacar que embora não tenha sido determinada a sua notificação pessoal, o denunciado se fez representar nos autos por defensor constituído, restando suprida, portanto, a ausência de notificação/citação pessoal, nos termos do art. 570, do Código de Processo Penal - CPP, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás[1]. Dito isso, passa-se à análise dos requerimentos apresentados pela defesa, além das providências necessárias ao andamento do feito. Da análise da defesa apresentada, verifica-se que não foram arguidas preliminares ou requerida qualquer diligência. Não se identifica, também, quaisquer dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, tais quais elencados no art. 397, caput, do Código de Processo Penal - CPP. Assim, considerando presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, bem como se tratar de fatos de indiscutível relevância penal, a ação deve ter seu seguimento, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Portanto, RECEBO A DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito, com a inclusão na pauta de audiências. - DA PRISÃO PREVENTIVA De acordo com o art. 316 do CPP, "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". É necessário, portanto, a verificação acerca da alteração do quadro fático relacionado ao suposto crime cometido e que ensejou a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Para que tal verificação seja possível, deve estar presente e/ou a defesa indicar, os motivos pelos quais houve tal alteração. No caso, entretanto, verifica-se que a prisão preventiva do denunciado foi decretada no dia 08.08.2026 (eventos 18 e 19) e, desde então, não houve nenhuma circunstância nova que fosse capaz de alterar o quadro fático que a ensejou, permanecendo válidos e contemporâneos os fundamentos apresentados. Conforme se extrai, estão presentes indícios suficientes quanto a materialidade e autoria do delito imputado (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), conforme já esclarecido na citada decisão. Além disso, a garantia da ordem pública continua necessária, tendo em vista o risco de reiteração criminosa, assim como a conveniência para melhor deslinde da instrução processual, a qual ainda se encontra prematura. Cumpre destacar se tratar de denunciado que além de responder a outros processos, é reincidente específico na prática de crimes de tráfico de drogas. Ademais, estava em efetivo cumprimento de pena, todavia, voltou a cometer novo crime, circunstâncias que comprovam efetivo risco ao seu estado de liberdade e o total desrespeito aos ditames da justiça. Assim sendo, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, sem prejuízo de nova reavaliação nos termos e no prazo do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP. - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Considerando o que restou acima decidido, DESIGNO o dia 07.10.26 às 14h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento. - DAS ORIENTAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA: 1. acusados(as), vítimas e testemunhas que estiverem em liberdade: serão ouvidas na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do fórum local. 2. acusados(as), vítimas e testemunhas que estiverem detidas na Unidade Prisional de Goianésia-GO: serão ouvidas na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do fórum local: 2.1. para tanto, expeça-se OFÍCIO ao diretor da UP local, solicitando que sejam adotadas as providências necessárias para escolta das partes no dia e horário designado. 3. acusados(as), vítimas e testemunhas que estiverem detidas em outras unidades prisionais: deverá ser expedido ofício solicitando a disponibilização da sala passiva na data designada ou para data oportuna. 4. acusados, vítimas e testemunhas do sexo feminino que estiverem detidas: participarão do ato na sala própria da Unidade Prisional de Barro Alto-GO. 5. Ao representante do Ministério Público e ao defensor (a) do réu: faculta-se suas participações na forma presencial ou pelo sistema de videoconferência Zoom: 5.1. optando pelo modo virtual, as partes necessitarão instalar o aplicativo ZOOM MEETINGS em seus dispositivos; 5.2. no dia e horário designado, as partes deverão acessar o link: https://tjgo.zoom.us/my/varcriminalgsia1, que os direcionará para o ambiente virtual da 1ª Vara Criminal de Goianésia; 5.3. havendo dúvidas quanto a utilização do sistema Zoom, as partes poderão solicitar apoio dos servidores do Gabinete da 1ª Vara Criminal de Goianésia-GO, por meio da conta whatsapp (62) 3389-9635. - DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PARA REALIZAÇÃO DO ATO: INTIMEM-SE às partes, assegurando-se por ocasião do ato as seguintes providências: 1. sejam informadas da possibilidade de entrarem em contato com os servidores do Gabinete da 1ª Vara Criminal de Goianésia-GO por meio da conta de whatsapp n° (62) 3389- 9635, para que sejam sanadas eventuais dúvidas e para que seja comunicado qualquer fato que os impossibilite de comparecer ao ato processual em questão. 2. que sejam realizadas as advertências de praxe, especialmente com relação à ausência injustificada ao ato, que poderá ensejar a condução coercitiva pelo oficial de justiça, sem prejuízo da multa prevista no artigo 458 c/c 436, do CPP e instauração de processo penal por crime de desobediência. 3. que as partes sejam indagadas no ato da intimação quanto ao telefone para contato, especialmente via WhatsApp e E-mail, o que deverá ser certificado pelo oficial de justiça. 4. havendo acusados(as), testemunhas e vítimas residentes em outra comarca, determino que se providencie a reserva da sala passiva daquela localidade, por meio da agenda eletrônica: 4.1. quanto a expedição do mandado de intimação, deverão ser observadas as orientações do Provimento Conjunto nº 10, especialmente no que diz respeito a necessidade de encaminhamento do mandado à Central de Mandados da respectiva comarca, uma vez que tais diligências não serão mais realizadas por meio de carta precatória. Deverá ser observado, também, a necessidade de constar no ato o caráter de imprescindibilidade, uma vez que se trata de processo referente a réu preso; 4.2. havendo acusados(as), testemunhas e vítimas residentes em outro estado, EXPEÇA-SE carta precatória ao juiz do local onde deve ser produzida a prova, solicitando-lhe – na qualidade de juízo de cooperação – a intimação da pessoa a ser ouvida para comparecer à sala passiva daquele juízo, na data designada nesse ato, para que possa ser ouvida via ZOOM. No mesmo ofício deverá constar a informação de que, caso prefira o juízo deprecado realizar a audiência, não há de nossa parte qualquer objeção. 5. por ocasião do encaminhamento dos autos para audiência, REQUISITE-SE (via ofício) certidão de antecedentes de âmbito nacional. Havendo notícia de registro criminais em outras unidades da federação, OFICIE-SE solicitando informações atualizadas, especialmente quanto à existência de sentença condenatória em julgado. 6. PROVIDENCIE-SE a extração de certidão atualizada de antecedentes (TJGO). Havendo sentença condenatória, certifique-se quanto aos detalhes do processo, especificando data do fato e do trânsito em julgado. - DAS PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: No tocante às medidas requeridas pelo Ministério Público (cota ministerial), julgo que merecem acolhimento. Diante disso, DETERMINO: a) a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Instituto Nacional de Identificação – INI, solicitando a inclusão do nome do denunciado em seu cadastro, bem como o encaminhamento a este juízo de informação acerca de qualquer registro que constar em seus arquivos; b) a JUNTADA aos autos da Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do denunciado, a ser fornecida pelo Cartório Distribuidor desta Comarca (estadual) e SSP-GO, bem como extraídas do banco de dados do Instituto Nacional de Identificação pelo servidor deste Juízo cadastrado no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC; c) a COMUNICAÇÃO da instauração da presente ação penal à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, para registro em seus arquivos; d) seja PROVIDENCIADA a destruição do entorpecente apreendido, com reserva de quantidade suficiente nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006; e, e) a EXPEDIÇÃO de ofício à autoridade policial, a fim de que providencie a juntada da mídia com depoimento da testemunha ANTÔNIA RIBEIRO CARNEIRO realizado por videoconferência. INTIMEM-SE as partes e as testemunhas arroladas. PROCEDA-SE as comunicações necessárias e de praxe. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Goianésia (GO), data registrada no sistema. Decildo Ferreira Lopes Juiz de Direito [1] “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO PENAL COMPLEXA QUE ENVOLVE MAIS DE 20 (VINTE) RÉUS. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013, DENTRE OUTROS CRIMES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado nos autos, conforme dispõe o art. 570 do CPP. 3. No caso, a citação pessoal, não concretizada, no primeiro momento, em razão da suspensão gerada pela pandemia do novo coronavírus, restou aperfeiçoada pelo comparecimento espontâneo do paciente nos autos, por meio de sua defesa constituída, oportunidade na qual requereu o acesso digital aos autos, o que afasta a alegação de nulidade no feito. 4. Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que, além do comparecimento espontâneo do acusado nos autos, o paciente será intimado para que possa complementar a resposta à acusação apresentada. 5. Habeas corpus não conhecido”. (STJ - HC: 710068 SP 2021/0385703-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) – (grifo nosso). “Latrocínio. Decisão que reconhece a citação do acusado pelo comparecimento de defensor constituído. Recurso em sentido estrito sustentando a nulidade da citação. (1) (...). (2) A ausência de citação importa na sanção de nulidade, que é suprida pelo comparecimento voluntário do defensor constituído do acusado nos autos, nos termos do artigo 570 do CPP, ou comparece de qualquer forma espontaneamente ao processo, uma vez que a finalidade do ato de citação, qual seja, que o acusado tome conhecimento das imputações, foi alcançada. (3) Recurso não conhecido. (TJ-GO - RSE: 04641845520118090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) - (grifo nosso).
TJGO · Goianésia - 1ª Vara Criminal · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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