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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5736180-93
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos moral e material, proposta por José Chaves Neto e Junior, Rozane Chaves Machado e Maria Clara Chaves Machado em desfavor de Decolar.com Ltda e Tam Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as partes autoras atribuíram à causa o valor de R$ 61.515,27 (sessenta e um mil quinhentos e quinze reais e vinte e sete centavos) e, posteriormente, apresentaram emenda à petição inicial para ampliar o pedido de restituição e retificar o valor da causa para R$ 70.261,40 (setenta mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Com efeito, a Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 3º, I, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo:
5. No tocante a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da demanda, em virtude do valor da causa, tenho que merece acolhimento. 6. Com efeito, a Lei nº 9.099/95 estabelece no art. 3º, inciso, que é de competência dos Juizados Especiais processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. 7. In casu, observa-se que a parte autora postulou em juízo requerendo a declaração de inexistência de débito, além de indenização em danos morais, sendo, pois, acolhida a pretensão autoral, uma vez que a sentença do juízo de origem julgou procedentes os pedidos. Desse modo, o proveito econômico almejado pela parte autora inclui, além do pedido relativo aos danos morais, o valor decorrente da dívida em face da sua pessoa, a qual se pretende a declaração de inexistência. 9. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Na hipótese, o benefício patrimonial perseguido na ação ultrapassa os 40 salários-mínimos, encontrando-se acima do limite de alçada dos Juizados Especiais, sendo este incompetente para processar e julgar a matéria. Em consequência, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5361310-03, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 22/03/24).
Pois bem, na emenda apresentada, as partes autoras sustentam que o valor global da causa, embora fixado em R$ 70.261,40 (setenta mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), não afastaria a competência deste Juizado, sob o argumento de que, diante da existência de litisconsórcio ativo facultativo, o limite legal deveria ser aferido individualmente em relação à pretensão de cada demandante. Para tanto, individualizaram os pedidos, atribuindo ao primeiro autor pretensão no valor de R$ 40.261,40 (quarenta mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) e às demais autoras pretensões individuais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contudo, tal argumentação não merece acolhimento. O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente como critério para definição da competência o valor da causa, cujo limite não poderá exceder a quarenta vezes o salário mínimo. No presente caso, as próprias partes autoras atribuíram à demanda o valor global de R$ 70.261,40 (setenta mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), correspondente ao proveito econômico decorrente da totalidade das pretensões cumuladas na mesma relação processual.
Embora as partes autoras invoquem o AgInt no AREsp 1.238.669/SP para sustentar a aferição individual do limite de alçada em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o referido precedente não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco constitui precedente de observância obrigatória previsto no art. 927 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de orientação jurisprudencial sem efeito vinculante, insuficiente para afastar, no caso concreto, a regra expressamente estabelecida no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, sobretudo porque o valor atribuído à presente causa ultrapassa o limite legal de competência deste Juizado.
Ademais, a possibilidade de individualização das pretensões dos litisconsortes para determinados efeitos processuais não modifica o fato de que os autores optaram pelo ajuizamento de uma única demanda, com cumulação de pretensões e atribuição de valor único à causa. A facultatividade do litisconsórcio não autoriza a desconsideração do proveito econômico global perseguido no mesmo processo para fins de definição da competência prevista na Lei nº 9.099/95. Ressalta-se, ainda, que a competência em razão do valor constitui matéria de ordem pública no âmbito dos Juizados Especiais, podendo ser examinada de ofício pelo Juízo, inclusive antes da apresentação da contestação, especialmente quando o valor correto da causa ultrapassa o limite previsto para o procedimento:
5. Por ser matéria de ordem pública, o valor da causa poderá ser corrigido de ofício, inclusive nesta seara recursal, sobretudo quando o valor correto da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da causa. 8. Os pressupostos processuais são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito. Ainda, são consideradas matérias de ordem pública, o que impede qualquer preclusão sobre a temática. De início, o pedido da parte autora superava 40 salários-mínimos. 9. Prescreve o artigo 9º da Lei 9.099/95, no art. 3º, inciso I que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. 10. Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5596635-47, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 21/03/24).
Portanto, reconheço a incompetência deste juízo decorrente da violação ao teto de alçada previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Destarte, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, concluo pela extinção do processo em respeito ao princípio da especialidade que rege o sistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 161 do Fonaje:
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 3º, I, e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
E ainda, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ 70.261,40 (setenta mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) e determino a imediata retificação, pois na hipótese de eventual recurso este será o parâmetro para o cálculo das custas recursais.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
NN/BV
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5736180-93
SENTENÇA
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos moral e material, proposta por José Chaves Neto e Junior, Rozane Chaves Machado e Maria Clara Chaves Machado em desfavor de Decolar.com Ltda e Tam Linhas Aéreas S/A, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as partes autoras atribuíram à causa o valor de R$ 61.515,27 (sessenta e um mil quinhentos e quinze reais e vinte e sete centavos) e, posteriormente, apresentaram emenda à petição inicial para ampliar o pedido de restituição e retificar o valor da causa para R$ 70.261,40 (setenta mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Com efeito, a Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 3º, I, a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar as causas de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo:
5. No tocante a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da demanda, em virtude do valor da causa, tenho que merece acolhimento. 6. Com efeito, a Lei nº 9.099/95 estabelece no art. 3º, inciso, que é de competência dos Juizados Especiais processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. 7. In casu, observa-se que a parte autora postulou em juízo requerendo a declaração de inexistência de débito, além de indenização em danos morais, sendo, pois, acolhida a pretensão autoral, uma vez que a sentença do juízo de origem julgou procedentes os pedidos. Desse modo, o proveito econômico almejado pela parte autora inclui, além do pedido relativo aos danos morais, o valor decorrente da dívida em face da sua pessoa, a qual se pretende a declaração de inexistência. 9. É cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Na hipótese, o benefício patrimonial perseguido na ação ultrapassa os 40 salários-mínimos, encontrando-se acima do limite de alçada dos Juizados Especiais, sendo este incompetente para processar e julgar a matéria. Em consequência, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5361310-03, Rel. Ana Paula de Lima Castro, julgado em 22/03/24).
Pois bem, na emenda apresentada, as partes autoras sustentam que o valor global da causa, embora fixado em R$ 70.261,40 (setenta mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), não afastaria a competência deste Juizado, sob o argumento de que, diante da existência de litisconsórcio ativo facultativo, o limite legal deveria ser aferido individualmente em relação à pretensão de cada demandante. Para tanto, individualizaram os pedidos, atribuindo ao primeiro autor pretensão no valor de R$ 40.261,40 (quarenta mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) e às demais autoras pretensões individuais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contudo, tal argumentação não merece acolhimento. O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente como critério para definição da competência o valor da causa, cujo limite não poderá exceder a quarenta vezes o salário mínimo. No presente caso, as próprias partes autoras atribuíram à demanda o valor global de R$ 70.261,40 (setenta mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), correspondente ao proveito econômico decorrente da totalidade das pretensões cumuladas na mesma relação processual.
Embora as partes autoras invoquem o AgInt no AREsp 1.238.669/SP para sustentar a aferição individual do limite de alçada em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o referido precedente não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco constitui precedente de observância obrigatória previsto no art. 927 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de orientação jurisprudencial sem efeito vinculante, insuficiente para afastar, no caso concreto, a regra expressamente estabelecida no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, sobretudo porque o valor atribuído à presente causa ultrapassa o limite legal de competência deste Juizado.
Ademais, a possibilidade de individualização das pretensões dos litisconsortes para determinados efeitos processuais não modifica o fato de que os autores optaram pelo ajuizamento de uma única demanda, com cumulação de pretensões e atribuição de valor único à causa. A facultatividade do litisconsórcio não autoriza a desconsideração do proveito econômico global perseguido no mesmo processo para fins de definição da competência prevista na Lei nº 9.099/95. Ressalta-se, ainda, que a competência em razão do valor constitui matéria de ordem pública no âmbito dos Juizados Especiais, podendo ser examinada de ofício pelo Juízo, inclusive antes da apresentação da contestação, especialmente quando o valor correto da causa ultrapassa o limite previsto para o procedimento:
5. Por ser matéria de ordem pública, o valor da causa poderá ser corrigido de ofício, inclusive nesta seara recursal, sobretudo quando o valor correto da causa ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, a ensejar o reconhecimento da incompetência para o processamento e julgamento da causa. 8. Os pressupostos processuais são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito. Ainda, são consideradas matérias de ordem pública, o que impede qualquer preclusão sobre a temática. De início, o pedido da parte autora superava 40 salários-mínimos. 9. Prescreve o artigo 9º da Lei 9.099/95, no art. 3º, inciso I que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. 10. Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5596635-47, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 21/03/24).
Portanto, reconheço a incompetência deste juízo decorrente da violação ao teto de alçada previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Destarte, verifico a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, embora o Código de Processo Civil prescreva a remessa dos autos ao juízo competente, concluo pela extinção do processo em respeito ao princípio da especialidade que rege o sistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 161 do Fonaje:
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 3º, I, e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
E ainda, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ 70.261,40 (setenta mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) e determino a imediata retificação, pois na hipótese de eventual recurso este será o parâmetro para o cálculo das custas recursais.
Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. E ainda, transitando em julgado, arquive-se, imediatamente.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
NN/BV