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5736165-50.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5736165-50.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Manzan Home Cama, Mesa E Banho Ltda Requerido(a): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO NO PROCEDIMENTO COMUM OBJETIVANDO A REVISÃO DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por MANZAN HOME CAMA, MESA E BANHO LTDA – EPP em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados. Informa a parte autora, em sua petição inicial (evento 1), que celebrou contratos bancários com a instituição financeira requerida, cujos encargos e taxas de juros alega serem abusivos e superiores à média de mercado. Sustenta a ocorrência de anatocismo e a necessidade de revisão contratual, com repetição do indébito e exibição de todos os documentos da relação. Ao final, requereu, dentre outros pedidos, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Através da decisão proferida no evento 5, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) comprovar a alegada insuficiência financeira para a análise do pedido de gratuidade da justiça, mediante a apresentação de uma série de documentos; b) indicar especificamente as cláusulas contratuais reputadas ilegais e o valor controvertido, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC; e c) adequar o valor da causa à expressão patrimonial dos pedidos, sob pena de indeferimento. Em resposta, a parte autora apresentou emenda à petição inicial no evento 8. Para comprovar sua hipossuficiência, juntou declarações de faturamento do Simples Nacional, que demonstram uma queda abrupta de receita a partir de abril de 2026, e extratos bancários que indicam a ausência de movimentação financeira e saldo. Quanto às cláusulas, individualizou a controvérsia referente à operação de n. 184030043 e delimitou as matérias revisionais (juros remuneratórios, comissão de permanência e anatocismo), justificando a impossibilidade de detalhar outras operações pela falta dos respectivos contratos. Por fim, pugnou pela manutenção do valor da causa provisório, argumentando ser inviável a mensuração do proveito econômico global antes da exibição documental e da perícia. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser analisada neste momento processual cinge-se ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica autora. Conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Para as pessoas jurídicas, contudo, a concessão do benefício não é presumida, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em análise, a parte autora, MANZAN HOME CAMA, MESA E BANHO LTDA – EPP, foi devidamente intimada (evento 5) para apresentar um conjunto específico de documentos que permitissem a aferição de sua real capacidade financeira, incluindo, entre outros, as demonstrações contábeis dos últimos dois exercícios sociais (Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício - DRE) e as declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Apesar de ter apresentado, no evento 8, as declarações de faturamento do Simples Nacional (PGDAS-D) e extratos bancários, que de fato indicam uma crise de liquidez e a paralisação de suas atividades operacionais, a requerente não cumpriu integralmente a determinação judicial. A ausência das demonstrações contábeis completas e das declarações de renda impede uma análise aprofundada do patrimônio total da empresa, incluindo seus ativos e passivos, que são essenciais para verificar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A jurisprudência pátria é firme ao exigir prova robusta para a concessão da benesse à pessoa jurídica, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou a apresentação de documentação parcial. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar cabalmente sua condição de hipossuficiência, nos moldes em que determinado, o indeferimento do pedido de justiça gratuita é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, MANZAN HOME CAMA, MESA E BANHO LTDA – EPP. Em consequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Fica facultado à parte, no mesmo prazo, requerer o parcelamento das despesas processuais, conforme previsto no artigo 98, § 6º, do mesmo diploma legal. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise dos demais pontos da emenda à inicial e deliberação sobre o prosseguimento do feito. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3

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