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5736149-32.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5736149-32.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1o GRAU: DR. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO 1a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE AGRAVADA: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. PRECLUSÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há preclusão quanto à alegação de compensação, pois o pedido formulado anteriormente foi rejeitado em razão da inexistência, naquele momento, de execução em curso que conferisse liquidez e exigibilidade ao crédito, e não por preclusão temporal ou consumativa. A posterior constituição de título executivo apto superou o obstáculo que havia impedido a apreciação da pretensão. 2. A alegação genérica de iliquidez do crédito, sem indicação do valor tido como correto e sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não atende ao ônus previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A insurgência, por traduzir alegação de excesso de execução, sujeita-se aos requisitos processuais específicos. 3. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida constritiva destinada à reserva de crédito, sem transferência imediata de valores, e não se confunde com a compensação. Entretanto, a adoção sucessiva dos institutos não caracteriza erro de procedimento. 4. A penhora de crédito que o executado possui contra o próprio exequente (penhora de mão própria) pode conduzir, conforme o caso, à compensação ou à confusão das obrigações, nos termos dos arts. 368 e 381 do Código Civil, com observância dos requisitos legais aplicáveis. 5. A adoção da compensação como medida subsequente à “penhora de mão própria” prestigia a economia processual e a efetividade da execução, sem configurar reiteração indevida de pretensão anteriormente rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/GO, constante da mov. 83 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5314472-23.2024.8.09.0051, manejado por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O feito executivo de origem, ajuizado pela construtora agravada em face da agravante, tem como base em título executivo judicial (sentença arbitral), no qual objetiva o recebimento da quantia de R$ 396.856,65 (trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). A parte exequente, ora agravada, requereu na mov. 63 dos autos de origem a penhora no rosto dos autos do processo nº 5051649-65.2022.8.09.0051, no qual as posições processuais são invertidas (agravante como credora e agravada como devedora). Requereu, ademais, a imediata compensação dos créditos recíprocos. Sobreveio decisão recorrida (mov. 83), tendo o magistrado a quo rejeitado a impugnação da executada/agravante (mov. 71), determinando a penhora no rosto dos autos e autorizando, desde logo, a compensação dos créditos. Eis o dispositivo da decisão: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada no evento 71 e, por conseguinte DEFIRO o pedido formulado no evento 63 para determinar a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 5051649-65.2022.8.09.0051 (em trâmite nesta 24ª Vara Cível), até o limite do crédito exequendo nestes autos (R$ 590.705,97, conforme planilha do evento 63), recaindo sobre os direitos de crédito titularizados por GRACIELA PARREIRA COSTA naquele feito. Expeça-se o respectivo mandado/termo de penhora para averbação nos autos referidos, procedendo-se às anotações de praxe no sistema. Efetivada a penhora, declaro, desde já, autorizada a COMPENSAÇÃO dos créditos recíprocos, devendo a exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias após a averbação, demonstrativo atualizado do saldo remanescente, se houver, para o regular prosseguimento da presente execução." Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de procedimento. Aduz ter o juízo de origem aplicado de forma assimétrica o instituto da preclusão, ao negar a discussão sobre os cálculos do débito pela agravante, mas permitir à agravada obter, por via transversa, a compensação de créditos, matéria que deveria ter sido arguida em momento oportuno no processo em que figurava como devedora (autos n. 5051649-65.2022.8.09.0051). Argumenta, ainda, a ausência de liquidez do crédito executado pela agravada, o que impediria a compensação nos termos do art. 369 do Código Civil, por haver controvérsia sobre os parâmetros de cálculo do débito. Enfatiza que a penhora no rosto dos autos foi utilizada como mero expediente para contornar a preclusão da faculdade de invocar a compensação, e que a decisão, ao autorizar de imediato a extinção das obrigações, confunde os institutos da penhora e da compensação. Postula, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, notadamente a autorização de compensação, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo a preclusão do direito da agravada de invocar a compensação e, sucessivamente, a ausência de liquidez do crédito. O preparo foi devidamente recolhido. Na decisão de mov. 8 foi deferido em parte o efeito suspensivo, apenas para suspender apenas a parte final da decisão que autorizou a imediata compensação dos créditos. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões na mov. 14). Preliminarmente, argumenta a perda superveniente de objeto quanto ao capítulo da compensação, pois o juízo de origem, a pedido da própria agravada, já teria suspendido o feito para que o encontro de contas ocorra no outro processo. Suscita, também, a preclusão consumativa da alegação de iliquidez, pois a agravante não a teria arguido em sua primeira impugnação (evento nº 41 dos autos de origem). No mérito, defende que não houve preclusão de sua parte para pedir a compensação, pois o fez no processo nº 5051649-65.2022.8.09.0051, mas o pedido foi rejeitado por um óbice formal (extinção da outra execução à época), que já foi superado. Sustenta a liquidez do seu crédito e a distinção entre os institutos da penhora e da compensação. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação da agravante por litigância de má-fé. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado, sendo também tempestivo e estar acompanhado do preparo, além dos demais pressupostos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade. 2 – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e nas normas regimentais deste TJGO. Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada. No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3 – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora no rosto dos autos de processo conexo e autorizou, de imediato, a compensação de créditos recíprocos entre as partes. A análise cinge-se a três pontos centrais: (i) a ocorrência de preclusão do direito da agravada de postular a compensação; (ii) a liquidez do crédito exequendo como pressuposto para a compensação; e (iii) a adequação do procedimento adotado pelo juízo de origem. 3.1 Da Inocorrência de Preclusão O argumento central da agravante é o de que a agravada estaria se valendo de um subterfúgio (penhora de mão própria) para obter um resultado (compensação) que lhe estaria vedado pela preclusão no processo nº 5051649-65.2022.8.09.0051. Afirma que a construtora, naqueles autos em que é devedora, não opôs a compensação em sua impugnação. Entretanto, a agravada demonstra, em sua contraminuta (mov. 14), que tal premissa fática é equivocada. Conforme se extrai dos documentos e da própria narrativa da agravada, a compensação foi, sim, arguida na impugnação ao cumprimento de sentença no processo nº 5051649-65.2022.8.09.0051 (mov. 27 daqueles autos). A rejeição, contudo, não se deu pela preclusão, mas por um óbice diverso: a inexistência, naquele momento, de uma execução em curso que amparasse o crédito da construtora, uma vez que o primeiro cumprimento de sentença por ela ajuizado (nº 0033416-18.2016.8.09.0051) havia sido extinto. O Juízo da 5ª Vara Cível, naqueles autos, consignou expressamente que “Melhor sorte não acompanha a parte executada ao requerer a compensação do débito nestes autos com o crédito que teria a receber nos autos do cumprimento de sentença nº 0033416-18.2016.8.09.0051, uma vez que este já foi extinto” (mov. 14). O óbice, portanto, era a ausência de um crédito exequendo formalizado, e não a preclusão temporal ou consumativa. Com o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Arbitral de origem (5314472-23.2024.8.09.0051), a agravada removeu o obstáculo fático que impedira a análise da compensação, passando a ter um título executivo judicial hígido a lastrear sua pretensão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE COMPENSAÇÃO E MEDIDA CONSTRITIVA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CONSTRIÇÃO LIMITADA AO CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 7. Os institutos da compensação e da penhora no rosto dos autos não se confundem, possuindo pressupostos, natureza jurídica e finalidades distintas, razão pela qual o indeferimento de um não impede a adoção do outro. 8. O indeferimento anterior da compensação decorreu da ausência de título executivo apto a demonstrar a liquidez e exigibilidade do crédito, circunstância superada com o ajuizamento de execução autônoma, que legitima a adoção de medidas constritivas para resguardar a satisfação do crédito. 9. A penhora no rosto dos autos constitui medida adequada para assegurar a efetividade da execução, em consonância com o Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional, não configurando reiteração indevida de pretensão anteriormente rejeitada. […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5329613-70.2026.8.09.0000, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/05/2026 11:16:07) Assim, cai por terra a premissa de que a agravada estaria tentando contornar uma preclusão, pois o que ela fez foi, justamente, sanar o vício que anteriormente impediu o acolhimento de sua tese. 3.2 Da Alegação de Iliquidez do Crédito A agravante alega que o crédito da agravada seria ilíquido por haver controvérsia sobre sua base de cálculo. Embora a liquidez seja, de fato, um pressuposto para a execução e, por conseguinte, para a penhora, a alegação da agravante, na prática, traduz-se em arguição de excesso de execução, prevista no art. 525, § 1º, inc. V, do CPC. O Código de Processo Civil, em seus artigos 525, §§ 4º e 5º, estabelece um ônus específico para o executado que alega excesso: deve ele, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da arguição, indicar o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo. É de ver: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. O juízo de origem, na decisão agravada (mov. 83), constatou que a agravante se limitou a uma “argumentação genérica de iliquidez, furtando-se ao dever de apresentar a planilha com o valor incontroverso”. Assim, não tendo a executada/agravante apresentando planilha e declinando o valor supostamente devido, no momento oportuno (impugnação ao cumprimento de sentença), descabe o conhecimento de tal tese. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO […] .6. A alegação de excesso de execução sem a indicação do valor que o executado entende devido e sem apresentação de memória de cálculo inviabiliza o conhecimento da impugnação nessa parte. IV. DISPOSITIVO E TESES7. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5750050-23.2025.8.09.0123, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. […] 4. O executado/agravante não especificou o valor devido e nem tampouco apresentou o demonstrativo de cálculo exigido pela regra do art. 525, § 4º, do CPC, o que inviabiliza a análise do alegado excesso de execução. […] (TJGO, nº 5823086-57.2024.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2024) Desse modo, a rejeição desta tese pelo magistrado de primeiro grau foi acertada e observou estritamente a disciplina processual, operando-se a preclusão quanto à discussão do valor, por inobservância do ônus processual específico. 3.3 Da Adequação do Procedimento: Penhora, Compensação e Confusão A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é ato de constrição preliminar, de natureza acautelatória, que visa garantir o crédito futuro. Ou seja, ela possui natureza cautelar e averbatória, não configurando ato expropriatório imediato, mas apenas uma "reserva de crédito", sem implicar transferência imediata de valores. A decisão agravada, ao determinar a penhora no rosto dos autos e, em seguida, autorizar a compensação, apenas traçou o itinerário lógico e legal para a satisfação do crédito. A penhora de crédito que o devedor possui contra o próprio credor em outro processo (penhora de mão própria) é mecanismo que, uma vez efetivado, permite a sub-rogação do exequente nos direitos do executado (art. 857 do CPC). Neste momento, reúnem-se na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, o que acarreta sua extinção por confusão (art. 381 do Código Civil) ou pela compensação (art. 368 do CC), a depender da análise do caso concreto. Veja-se: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. […] Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Ressalto que a compensação não é medida automática, mas sim sucessiva. Trata-se de mecanismo que prestigia a economia processual e a efetividade da execução (art. 797 do CPC), evitando a circulação desnecessária de recursos, sem dispensar a observância dos demais dispositivos legais para que a penhora de mão própria culmine na compensação ou confusão, aptas a extinguirem as obrigações. Portanto, não se vislumbra o error in procedendo alegado, não havendo óbice para a realização da penhora no rosto dos autos n° 5051649-65.2022.8.09.0051 e, após consolidados os créditos do exequente e da executada, que se promova a compensação ou mesmo a extinção das obrigações pela confusão (art. 381 do CC). 4 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui acrescidos. Fica, por conseguinte, revogada a decisão liminar que deferiu parcialmente o efeito suspensivo (mov. 08). Atento ao princípio da não-surpresa, advirto que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC. Lado outro, registro que, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Assim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, tratando-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado, independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido, na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5736149-32.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1o GRAU: DR. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO 1a CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE AGRAVADA: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECÍPROCOS. PRECLUSÃO. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há preclusão quanto à alegação de compensação, pois o pedido formulado anteriormente foi rejeitado em razão da inexistência, naquele momento, de execução em curso que conferisse liquidez e exigibilidade ao crédito, e não por preclusão temporal ou consumativa. A posterior constituição de título executivo apto superou o obstáculo que havia impedido a apreciação da pretensão. 2. A alegação genérica de iliquidez do crédito, sem indicação do valor tido como correto e sem apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, não atende ao ônus previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. A insurgência, por traduzir alegação de excesso de execução, sujeita-se aos requisitos processuais específicos. 3. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, constitui medida constritiva destinada à reserva de crédito, sem transferência imediata de valores, e não se confunde com a compensação. Entretanto, a adoção sucessiva dos institutos não caracteriza erro de procedimento. 4. A penhora de crédito que o executado possui contra o próprio exequente (penhora de mão própria) pode conduzir, conforme o caso, à compensação ou à confusão das obrigações, nos termos dos arts. 368 e 381 do Código Civil, com observância dos requisitos legais aplicáveis. 5. A adoção da compensação como medida subsequente à “penhora de mão própria” prestigia a economia processual e a efetividade da execução, sem configurar reiteração indevida de pretensão anteriormente rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/GO, constante da mov. 83 dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5314472-23.2024.8.09.0051, manejado por LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. O feito executivo de origem, ajuizado pela construtora agravada em face da agravante, tem como base em título executivo judicial (sentença arbitral), no qual objetiva o recebimento da quantia de R$ 396.856,65 (trezentos e noventa e seis mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). A parte exequente, ora agravada, requereu na mov. 63 dos autos de origem a penhora no rosto dos autos do processo nº 5051649-65.2022.8.09.0051, no qual as posições processuais são invertidas (agravante como credora e agravada como devedora). Requereu, ademais, a imediata compensação dos créditos recíprocos. Sobreveio decisão recorrida (mov. 83), tendo o magistrado a quo rejeitado a impugnação da executada/agravante (mov. 71), determinando a penhora no rosto dos autos e autorizando, desde logo, a compensação dos créditos. Eis o dispositivo da decisão: "Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada no evento 71 e, por conseguinte DEFIRO o pedido formulado no evento 63 para determinar a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo nº 5051649-65.2022.8.09.0051 (em trâmite nesta 24ª Vara Cível), até o limite do crédito exequendo nestes autos (R$ 590.705,97, conforme planilha do evento 63), recaindo sobre os direitos de crédito titularizados por GRACIELA PARREIRA COSTA naquele feito. Expeça-se o respectivo mandado/termo de penhora para averbação nos autos referidos, procedendo-se às anotações de praxe no sistema. Efetivada a penhora, declaro, desde já, autorizada a COMPENSAÇÃO dos créditos recíprocos, devendo a exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias após a averbação, demonstrativo atualizado do saldo remanescente, se houver, para o regular prosseguimento da presente execução." Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de procedimento. Aduz ter o juízo de origem aplicado de forma assimétrica o instituto da preclusão, ao negar a discussão sobre os cálculos do débito pela agravante, mas permitir à agravada obter, por via transversa, a compensação de créditos, matéria que deveria ter sido arguida em momento oportuno no processo em que figurava como devedora (autos n. 5051649-65.2022.8.09.0051). Argumenta, ainda, a ausência de liquidez do crédito executado pela agravada, o que impediria a compensação nos termos do art. 369 do Código Civil, por haver controvérsia sobre os parâmetros de cálculo do débito. Enfatiza que a penhora no rosto dos autos foi utilizada como mero expediente para contornar a preclusão da faculdade de invocar a compensação, e que a decisão, ao autorizar de imediato a extinção das obrigações, confunde os institutos da penhora e da compensação. Postula, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, notadamente a autorização de compensação, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo a preclusão do direito da agravada de invocar a compensação e, sucessivamente, a ausência de liquidez do crédito. O preparo foi devidamente recolhido. Na decisão de mov. 8 foi deferido em parte o efeito suspensivo, apenas para suspender apenas a parte final da decisão que autorizou a imediata compensação dos créditos. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões na mov. 14). Preliminarmente, argumenta a perda superveniente de objeto quanto ao capítulo da compensação, pois o juízo de origem, a pedido da própria agravada, já teria suspendido o feito para que o encontro de contas ocorra no outro processo. Suscita, também, a preclusão consumativa da alegação de iliquidez, pois a agravante não a teria arguido em sua primeira impugnação (evento nº 41 dos autos de origem). No mérito, defende que não houve preclusão de sua parte para pedir a compensação, pois o fez no processo nº 5051649-65.2022.8.09.0051, mas o pedido foi rejeitado por um óbice formal (extinção da outra execução à época), que já foi superado. Sustenta a liquidez do seu crédito e a distinção entre os institutos da penhora e da compensação. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação da agravante por litigância de má-fé. 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que é cabível e adequado, sendo também tempestivo e estar acompanhado do preparo, além dos demais pressupostos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade. 2 – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A apreciação monocrática do presente recurso pelo Relator encontra amparo legal no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento pacificado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”) e nas normas regimentais deste TJGO. Tais normas autorizam o julgamento unipessoal com o intuito de imprimir celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, princípios de envergadura constitucional, otimizando as atividades dos órgãos colegiados diante de matérias com jurisprudência já consolidada. No caso em apreço, o tema sob exame encontra-se amplamente sedimentado nas Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça, alinhando-se à diretriz da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. 3 – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto da decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora no rosto dos autos de processo conexo e autorizou, de imediato, a compensação de créditos recíprocos entre as partes. A análise cinge-se a três pontos centrais: (i) a ocorrência de preclusão do direito da agravada de postular a compensação; (ii) a liquidez do crédito exequendo como pressuposto para a compensação; e (iii) a adequação do procedimento adotado pelo juízo de origem. 3.1 Da Inocorrência de Preclusão O argumento central da agravante é o de que a agravada estaria se valendo de um subterfúgio (penhora de mão própria) para obter um resultado (compensação) que lhe estaria vedado pela preclusão no processo nº 5051649-65.2022.8.09.0051. Afirma que a construtora, naqueles autos em que é devedora, não opôs a compensação em sua impugnação. Entretanto, a agravada demonstra, em sua contraminuta (mov. 14), que tal premissa fática é equivocada. Conforme se extrai dos documentos e da própria narrativa da agravada, a compensação foi, sim, arguida na impugnação ao cumprimento de sentença no processo nº 5051649-65.2022.8.09.0051 (mov. 27 daqueles autos). A rejeição, contudo, não se deu pela preclusão, mas por um óbice diverso: a inexistência, naquele momento, de uma execução em curso que amparasse o crédito da construtora, uma vez que o primeiro cumprimento de sentença por ela ajuizado (nº 0033416-18.2016.8.09.0051) havia sido extinto. O Juízo da 5ª Vara Cível, naqueles autos, consignou expressamente que “Melhor sorte não acompanha a parte executada ao requerer a compensação do débito nestes autos com o crédito que teria a receber nos autos do cumprimento de sentença nº 0033416-18.2016.8.09.0051, uma vez que este já foi extinto” (mov. 14). O óbice, portanto, era a ausência de um crédito exequendo formalizado, e não a preclusão temporal ou consumativa. Com o ajuizamento do Cumprimento de Sentença Arbitral de origem (5314472-23.2024.8.09.0051), a agravada removeu o obstáculo fático que impedira a análise da compensação, passando a ter um título executivo judicial hígido a lastrear sua pretensão. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE COMPENSAÇÃO E MEDIDA CONSTRITIVA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CONSTRIÇÃO LIMITADA AO CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 7. Os institutos da compensação e da penhora no rosto dos autos não se confundem, possuindo pressupostos, natureza jurídica e finalidades distintas, razão pela qual o indeferimento de um não impede a adoção do outro. 8. O indeferimento anterior da compensação decorreu da ausência de título executivo apto a demonstrar a liquidez e exigibilidade do crédito, circunstância superada com o ajuizamento de execução autônoma, que legitima a adoção de medidas constritivas para resguardar a satisfação do crédito. 9. A penhora no rosto dos autos constitui medida adequada para assegurar a efetividade da execução, em consonância com o Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional, não configurando reiteração indevida de pretensão anteriormente rejeitada. […] (TJGO, Agravo de Instrumento, 5ª Câmara Cível, 5329613-70.2026.8.09.0000, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), publicado em 14/05/2026 11:16:07) Assim, cai por terra a premissa de que a agravada estaria tentando contornar uma preclusão, pois o que ela fez foi, justamente, sanar o vício que anteriormente impediu o acolhimento de sua tese. 3.2 Da Alegação de Iliquidez do Crédito A agravante alega que o crédito da agravada seria ilíquido por haver controvérsia sobre sua base de cálculo. Embora a liquidez seja, de fato, um pressuposto para a execução e, por conseguinte, para a penhora, a alegação da agravante, na prática, traduz-se em arguição de excesso de execução, prevista no art. 525, § 1º, inc. V, do CPC. O Código de Processo Civil, em seus artigos 525, §§ 4º e 5º, estabelece um ônus específico para o executado que alega excesso: deve ele, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da arguição, indicar o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo. É de ver: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. O juízo de origem, na decisão agravada (mov. 83), constatou que a agravante se limitou a uma “argumentação genérica de iliquidez, furtando-se ao dever de apresentar a planilha com o valor incontroverso”. Assim, não tendo a executada/agravante apresentando planilha e declinando o valor supostamente devido, no momento oportuno (impugnação ao cumprimento de sentença), descabe o conhecimento de tal tese. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO […] .6. A alegação de excesso de execução sem a indicação do valor que o executado entende devido e sem apresentação de memória de cálculo inviabiliza o conhecimento da impugnação nessa parte. IV. DISPOSITIVO E TESES7. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5750050-23.2025.8.09.0123, Rel. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. […] 4. O executado/agravante não especificou o valor devido e nem tampouco apresentou o demonstrativo de cálculo exigido pela regra do art. 525, § 4º, do CPC, o que inviabiliza a análise do alegado excesso de execução. […] (TJGO, nº 5823086-57.2024.8.09.0051, Rel. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2024) Desse modo, a rejeição desta tese pelo magistrado de primeiro grau foi acertada e observou estritamente a disciplina processual, operando-se a preclusão quanto à discussão do valor, por inobservância do ônus processual específico. 3.3 Da Adequação do Procedimento: Penhora, Compensação e Confusão A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é ato de constrição preliminar, de natureza acautelatória, que visa garantir o crédito futuro. Ou seja, ela possui natureza cautelar e averbatória, não configurando ato expropriatório imediato, mas apenas uma "reserva de crédito", sem implicar transferência imediata de valores. A decisão agravada, ao determinar a penhora no rosto dos autos e, em seguida, autorizar a compensação, apenas traçou o itinerário lógico e legal para a satisfação do crédito. A penhora de crédito que o devedor possui contra o próprio credor em outro processo (penhora de mão própria) é mecanismo que, uma vez efetivado, permite a sub-rogação do exequente nos direitos do executado (art. 857 do CPC). Neste momento, reúnem-se na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor da mesma obrigação, o que acarreta sua extinção por confusão (art. 381 do Código Civil) ou pela compensação (art. 368 do CC), a depender da análise do caso concreto. Veja-se: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. […] Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Ressalto que a compensação não é medida automática, mas sim sucessiva. Trata-se de mecanismo que prestigia a economia processual e a efetividade da execução (art. 797 do CPC), evitando a circulação desnecessária de recursos, sem dispensar a observância dos demais dispositivos legais para que a penhora de mão própria culmine na compensação ou confusão, aptas a extinguirem as obrigações. Portanto, não se vislumbra o error in procedendo alegado, não havendo óbice para a realização da penhora no rosto dos autos n° 5051649-65.2022.8.09.0051 e, após consolidados os créditos do exequente e da executada, que se promova a compensação ou mesmo a extinção das obrigações pela confusão (art. 381 do CC). 4 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aqui acrescidos. Fica, por conseguinte, revogada a decisão liminar que deferiu parcialmente o efeito suspensivo (mov. 08). Atento ao princípio da não-surpresa, advirto que caso haja eventual interposição de agravo interno e, quando de seu julgamento, o mesmo seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa, nos termos do art. 1.021, §4º, CPC. Lado outro, registro que, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Assim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscussão da matéria, ou mesmo exclusivamente voltados ao prequestionamento, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, tratando-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a imediata baixa na distribuição e o arquivamento do processo, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado, independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido, na hipótese de oposição de embargos de declaração ou recurso aos Tribunais Superiores. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator

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