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TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5736101-14.2026.8.09.0149 Requerente(s): Md2 Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda Requerido(s): Banco Bradesco S.A. DESPACHO A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do Tema 1.424 do STJ, a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos acerca de sua situação financeira e patrimonial, com indicação do ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações mantidos em instituições financeiras. No caso, a embargante MD2 Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. afirma atravessar severas dificuldades econômico-financeiras em razão da existência de demandas executivas e medidas constritivas. Todavia, juntou apenas seus atos constitutivos, dados cadastrais e procuração, constantes do evento 1, arquivos 2 a 5, sem apresentar documentos contábeis, bancários ou fiscais capazes de demonstrar seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício e fluxo de caixa. A alegação desacompanhada desses elementos não satisfaz a comprovação exigida pelo Tema 1.424 e pela Súmula 481 do STJ. Diante do exposto, INTIME-SE a pessoa jurídica requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balancete atualizado, demonstração de fluxo de caixa, relação de ativos e passivos, extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras referentes aos últimos 3 (três) meses, declarações fiscais mais recentes e documentos relativos às participações societárias, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)
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