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Processo 5736093-47.2026.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5736093-47.2026.8.09.0178 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Parte Autora: Josenildo Manoel Dos Santos Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social – Inss D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE RETROATIVO ajuizada por OSENILDO MANOEL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Determinada emenda à petição inicial (mov. 6), a parte autora se manifestou nos autos (mov. 9). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. 1. ADMISSIBILIDADE DA INICIAL RECEBO a inicial e a emenda, por conterem todos os requisitos legais, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária em prol da Autora, pois preenchidos os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil e consoante art. 99, §3º do mesmo diploma processual. 3. DA CITAÇÃO CITE-SE a parte ré, via mandado, ou, caso tenha procurador cadastrado no PROJUDI, eletronicamente, a fim de que ofereça contestação no prazo legal, observada a contagem em dobro para a Fazenda Pública, na forma do art. 183 c/c art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006. 4. ADVERTÊNCIA QUANTO À REVELIA Fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo a Escrivania certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão, conforme art. 130, inciso XXIV, alínea "c", do Novo Código de Normas do TJGO. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a contestação e a réplica, as partes deverão ser intimadas para, em 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma pormenorizada, sua relevância e pertinência ao caso concreto, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). O mero requerimento importará em preclusão. 6. PRODUÇÃO DE PROVAS 6.1. Prova Documental Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se: (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação; (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos; ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435). 6.2. Prova Testemunhal Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). 7. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Promova-se o registro e a anotação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Expeça-se mandado de citação em face da parte ré ou realize-se a citação de forma eletrônica, caso haja procurador devidamente cadastrado no sistema PROJUDI. 3. Faça-se constar expressamente no expediente citatório que o prazo para apresentação de contestação deverá observar a contagem em dobro, bem como a advertência legal de que, em caso de ausência de defesa, a parte será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 4. Escoado o prazo para resposta, caso não seja apresentada a contestação, certifique-se a intempestividade nos autos e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos. 5. Apresentada a contestação tempestiva e, sendo o caso, após a respectiva manifestação em réplica, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com as devidas justificativas pormenorizadas acerca de sua relevância e pertinência ao caso concreto, observando-se obrigatoriamente a contagem em dobro do prazo para a Fazenda Pública. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito

2026-08-26 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5736093-47.2026.8.09.0178 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Parte Autora: Josenildo Manoel Dos Santos Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social – Inss D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE RETROATIVO ajuizada por OSENILDO MANOEL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos com pedido de gratuidade de justiça. É o relatório do necessário. Na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial a fim de COMPROVAR sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos comprovantes de rendimentos (rendimento mensal, declaração de imposto de renda, benefício previdenciário, extratos bancários, bens em seu nome), do mês atual, sob pena de indeferimento de plano do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §2º do CPC; Cumpridas as diligências acima ou escoado o prazo para tanto, renove-se a conclusão. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1) Proceda-se à intimação da parte autora, por intermédio de seu(s) procurador(es) habilitado(s) nos autos, via sistema eletrônico, para que cumpra integralmente as determinações contidas nesta decisão, promovendo a emenda à petição inicial no prazo peremptório de 15 (quinze) dias. 2) Certifique-se tempestivamente o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a manifestação da parte autora. 3) Apresentada a manifestação acompanhada de documentos, ou certificado o decurso do prazo in albis, promova-se a imediata conclusão dos autos a este juízo para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente

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