2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5736093-47.2026.8.09.0178 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Parte Autora: Josenildo Manoel Dos Santos Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social – Inss D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE RETROATIVO ajuizada por OSENILDO MANOEL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. Determinada emenda à petição inicial (mov. 6), a parte autora se manifestou nos autos (mov. 9). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. 1. ADMISSIBILIDADE DA INICIAL RECEBO a inicial e a emenda, por conterem todos os requisitos legais, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária em prol da Autora, pois preenchidos os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil e consoante art. 99, §3º do mesmo diploma processual. 3. DA CITAÇÃO CITE-SE a parte ré, via mandado, ou, caso tenha procurador cadastrado no PROJUDI, eletronicamente, a fim de que ofereça contestação no prazo legal, observada a contagem em dobro para a Fazenda Pública, na forma do art. 183 c/c art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006. 4. ADVERTÊNCIA QUANTO À REVELIA Fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, devendo a Escrivania certificar nos autos a intempestividade e, após, remeter à conclusão, conforme art. 130, inciso XXIV, alínea "c", do Novo Código de Normas do TJGO. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a contestação e a réplica, as partes deverão ser intimadas para, em 05 (cinco) dias, informarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma pormenorizada, sua relevância e pertinência ao caso concreto, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC). O mero requerimento importará em preclusão. 6. PRODUÇÃO DE PROVAS 6.1. Prova Documental Havendo requerimento de prova documental, convém ressaltar que incumbe à parte instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis a provar as suas alegações, ou seja, deverão anexar no bojo de suas respectivas petições e contestações as provas documentais que já eram conhecidas, acessíveis e disponíveis naquele momento. Portanto, a apresentação de novas provas documentais somente é possível, em qualquer momento processual, quando não verse sobre algum conteúdo que já era conhecido pela parte e que estava ao seu alcance quando da propositura da ação e da apresentação de defesa ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. Em outras palavras, acaso as partes postulem e justifiquem a produção de prova documental, esta somente será admitida por este juízo se: (i) tratarem de documentos sobre fatos novos ocorridos após o ajuizamento da ação ou da data da apresentação da contestação; (ii) para contrapor aos que foram produzidos nos autos; ou (iii) conhecido pela parte somente em momento posterior, desde que devidamente comprovado nos autos, eis que a utilização de prova surpresa é vedada pelo sistema pátrio e não se coaduna com a boa-fé processual, por permitir a burla e incentivar a fraude processual (CPC, art. 434 e 435). 6.2. Prova Testemunhal Havendo requerimento de prova testemunhal, ambas as partes (autor e réu), em suas respectivas manifestações, deverão trazer o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, sob pena de indeferimento da prova testemunhal (CPC, art. 450). Ressalta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). 7. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nada obstante as justificações e requerimentos, o julgamento antecipado da lide não é afastado. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Promova-se o registro e a anotação da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Expeça-se mandado de citação em face da parte ré ou realize-se a citação de forma eletrônica, caso haja procurador devidamente cadastrado no sistema PROJUDI. 3. Faça-se constar expressamente no expediente citatório que o prazo para apresentação de contestação deverá observar a contagem em dobro, bem como a advertência legal de que, em caso de ausência de defesa, a parte será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 4. Escoado o prazo para resposta, caso não seja apresentada a contestação, certifique-se a intempestividade nos autos e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos. 5. Apresentada a contestação tempestiva e, sendo o caso, após a respectiva manifestação em réplica, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com as devidas justificativas pormenorizadas acerca de sua relevância e pertinência ao caso concreto, observando-se obrigatoriamente a contagem em dobro do prazo para a Fazenda Pública. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Grymã Guerreiro Caetano Bento Juíza de Direito