2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5736070-65.2024.8.09.0051 Promovente(s): Hdi Seguros S/a Promovido(s): Dionizio Moreira Damasceno SENTENÇA Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo, ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de DIONIZIO MOREIRA DAMASCENO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que mantinha contrato de seguro de automóvel referente ao veículo HONDA HR-V TOURING 1.8 FLEXONE 16V, placa PRB3110, em nome da segurada Vania Beatriz Lopes, amparado pela apólice n.º 01.056.431.505428, com vigência estipulada de 30/04/2023 a 30/04/2024. Argumenta que, no dia 30/08/2023, por volta das 11h31min, o veículo segurado trafegava pela Avenida Independência, no município de Goiânia, quando foi abalroado em sua parte traseira pelo veículo HYUNDAI CRETA, placa PRH6461, o qual é de propriedade da parte requerida. Obtempera que a colisão ocorreu por absoluta imprudência e falta de atenção do condutor do veículo requerido, o qual não observou o fluxo, a sinalização da via e não manteve a distância de segurança necessária. Alega, ainda, que por se encontrar na condição de sub-rogada e por restarem infrutíferas as tentativas de cobrança extrajudicial, tornou-se imperioso o ajuizamento da presente demanda. Motivo pelo qual requereu preliminarmente a dispensa de audiência de conciliação, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.552,40 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais suportados e devidamente comprovados por notas fiscais, acrescido de juros moratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Decisão de recebimento da inicial proferida na movimentação 05, ocasião em que o Juízo verificou a presença dos requisitos legais, dispensou a remessa dos autos ao CEJUSC diante da baixíssima incidência de acordos em demandas dessa natureza e determinou a citação do réu. A parte requerida foi devidamente citada, conforme certidão de mandado cumprido acostada na movimentação 96, onde o Oficial de Justiça atesta que o ato citatório ocorreu por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) no dia 30/07/2026. Diante da inércia do réu em apresentar contestação no prazo legal, sobreveio despacho na movimentação 101, determinando a intimação da parte autora para especificar eventuais provas que pretendia produzir ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Em resposta à intimação, a parte autora compareceu aos autos na movimentação 104, oportunidade em que pleiteou a decretação da revelia da parte requerida e a aplicação de seus efeitos (confissão ficta e preclusão), requerendo, por via de consequência, o julgamento antecipado do mérito nos exatos termos do pleito inicial. É o que basta relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a caracterização da revelia da parte requerida e sendo prescindível a dilação probatória em audiência, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Conforme se extrai dos autos, a parte requerida foi regularmente citada por meio eletrônico, sendo alertada dos prazos e consequências legais. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar defesa, mantendo-se inerte, fato que ensejou o pedido da parte autora para a aplicação dos efeitos da revelia. Nesse contexto, DECRETO a revelia do réu DIONIZIO MOREIRA DAMASCENO. Por conseguinte, aplico-lhe o efeito material da revelia previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora em sua petição inicial. Cumpre ressaltar, por oportuno, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado a análise do conjunto probatório para formar o seu convencimento. Contudo, no presente caso, verifico que as provas documentais carreadas à exordial pela seguradora autora conferem verossimilhança aos fatos narrados, não incidindo nenhuma das hipóteses do artigo 345 do CPC que pudessem afastar os efeitos da contumácia. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito da demanda. Pleiteia a seguradora autora, por meio da presente medida judicial, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.552,40 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, valor este que corresponde ao montante desembolsado para o reparo do veículo de sua segurada. Os fatos narrados nos autos são causa prevista na Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, prevista no art. 186, do CC, que dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Assim, no presente caso, ao pagar a indenização ao segurado, a seguradora sub-rogou-se no direito daquele, podendo pleitear o ressarcimento do causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil: Art. 786. “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Ademais, o enunciado da súmula 188 do STF não deixa margem a outra interpretação, ou seja, se a empresa de seguros paga pelo dano causado por outrem, ela terá direito de ajuizar ação regressiva buscando o ressarcimento do que efetivamente desembolsou. É incontroverso o acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado (Honda HR-V) e aquele de propriedade da parte ré (Hyundai Creta), mormente diante da revelia decretada, haja vista que a dinâmica dos fatos sequer foi contestada nos autos. A ocorrência do sinistro e a sua dinâmica restaram devidamente comprovadas pelas provas carreadas à inicial, notadamente o Boletim de Ocorrência, documento que goza de presunção relativa de veracidade, o qual traz a seguinte narrativa dos fatos: "RELATO PC: NO DIA 30/08/2023, POR VOLTA DAS 11:30 HS, NA AVENIDA INDEPENDENCIA SENTIDO CAMPINAS/CENTRO NO SINALEIRO COM A AVENIDA OESTE, APOS ABRIR O SINAL, COM O INÍCIO DO FLUXO DOS VEÍCULOS, O AUTOMÓVEL HYUNDAY CRETA, NAO OBSERVOU O FLUXO DA VIA E NÃO MANTEVE A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA, FATO QUE OCASIONOU NA SUA COLISÃO BRUSCA COM A TRASEIRA DO VEICULO HONDA HRV TOURING..." Entretanto, é evidente, pela dinâmica do sinistro e pelas provas apresentadas, que o condutor requerido foi o responsável exclusivo pelo acidente, uma vez que não observou a distância mínima de segurança em relação ao veículo à sua frente, conforme exige o Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, a colisão traseira é, por sua natureza, um claro indicativo de que o condutor que colide na traseira do outro não manteve a cautela necessária, presumindo-se a sua culpa, consoante a conjugação das regras de direção defensiva previstas nos artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (…) II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Nesse contexto, a falta de observância da distância mínima de segurança entre os veículos, somada à retomada do movimento de tráfego após a abertura do semáforo, torna a parte requerida responsável pela colisão, uma vez que não previu a necessidade de frear de forma segura, resultando no impacto. Nesse teor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ENGAVETAMENTO. CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA NA TRASEIRA. NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA DE TRÂNSITO ESPECÍFICA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. 1. Em acidente de trânsito, vigora a presunção de culpa do condutor que colide contra a parte traseira do veículo que segue à sua frente, diante dos deveres de guardar distância segura e de transitar em velocidade compatível com a via, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Na hipótese, afasta-se a responsabilidade do condutor do veículo que serviu de corpo neutro, cujo automóvel foi arremessado involuntariamente contra o outro em razão do choque imediatamente anterior (engavetamento) Precedentes Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. O boletim de ocorrência de trânsito possui presunção de validade juris tantum e somente será desconsiderado se forem produzidas provas robustas em contrário, o que não ocorreu no caso em exame. 4. Desprovido o apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais, ex vi do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5555633-97.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024). grifei. Portanto, a culpa pela colisão traseira é claramente da parte ré, que, ao não manter a distância adequada e a atenção ao fluxo da via, causou o acidente e os danos materiais subsequentes, não havendo, nos autos, qualquer prova mínima que indique culpa concorrente ou exclusiva da condutora do veículo segurado, ônus probatório que incumbia ao requerido. À luz das provas colacionadas aos autos, restou claro o nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano, assim como a culpa exclusiva desta. A relação contratual entre a seguradora autora e a segurada está devidamente comprovada, conforme Apólice de Seguro nº 01.056.431.505428. Ademais, a documentação juntada pela autora, em especial o boletim de ocorrência e as notas fiscais de reparo (que totalizam R$ 3.552,40), são provas irrefutáveis de que a requerente cumpriu o estabelecido no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma inequívoca o fato constitutivo do seu direito. Destarte, no presente contexto, o pagamento para o conserto do veículo segurado já foi devidamente efetuado pela seguradora, objetivando a mesma, por meio desta via, apenas o ressarcimento do valor desembolsado. Assim, tendo a seguradora sido acionada por sua segurada e arcado com as despesas materiais decorrentes do sinistro, possui o pleno direito de receber da parte ré, a título de regresso, os valores despendidos. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido exordial, a fim de condenar a parte ré ao pagamento em favor da autora do valor de R$ 3.552,40 (três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais suportados, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do desembolso da importância paga pela seguradora ao segurado (Súmula 632/STJ). Ainda, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024