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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mineiros
3ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5735920-53.2023.8.09.0105
Polo ativo: Spe Habitat Mineiros Jardim Dos Ipes Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Polo Passivo: João Vitor Lopes Nunes
DECISÃO
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por SPE Habitat Mineiros Jardim dos Ipês Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de João Vitor Lopes Nunes, partes já qualificadas nos autos.
O requerido, no ev. 82, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, juntando documentação destinada a demonstrar sua atual situação financeira.
É o necessário. Decido.
Embora o benefício tenha sido anteriormente indeferido, em razão da ausência de documentos comprobatórios (evs. 43 e 49), verifico que, no ev. 82, o requerido apresentou documentação contemporânea, consistente em CTPS digital e contracheques recentes.
Considerando, ainda, que a presunção decorrente da declaração de insuficiência da pessoa natural pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, reputo que os documentos ora apresentados são suficientes, no caso, para demonstrar a impossibilidade de o requerido suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, reconsidero a decisão do ev. 49 e DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Em consequência, fica afastada a exigência de depósito, pelo requerido, de sua quota-parte dos honorários periciais. Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, a quota devida pelo beneficiário será custeada com recursos públicos, observada a regulamentação aplicável.
Mantenho o depósito de R$ 2.820,00 já realizado pela parte autora, correspondente à sua quota-parte dos honorários periciais, conforme ev. 85.
Intime-se o perito para ciência e, após, adotem-se as providências necessárias ao cadastramento/pagamento da quota-parte correspondente à gratuidade da justiça, observados os limites regulamentares.
Prossiga-se com as providências necessárias à realização da perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente.
Laura Amaro De Marco Fonseca
Juíza de Direito Respondente
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mineiros
3ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5735920-53.2023.8.09.0105
Polo ativo: Spe Habitat Mineiros Jardim Dos Ipes Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Polo Passivo: João Vitor Lopes Nunes
DECISÃO
Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por SPE Habitat Mineiros Jardim dos Ipês Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de João Vitor Lopes Nunes, partes já qualificadas nos autos.
O requerido, no ev. 82, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, juntando documentação destinada a demonstrar sua atual situação financeira.
É o necessário. Decido.
Embora o benefício tenha sido anteriormente indeferido, em razão da ausência de documentos comprobatórios (evs. 43 e 49), verifico que, no ev. 82, o requerido apresentou documentação contemporânea, consistente em CTPS digital e contracheques recentes.
Considerando, ainda, que a presunção decorrente da declaração de insuficiência da pessoa natural pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, reputo que os documentos ora apresentados são suficientes, no caso, para demonstrar a impossibilidade de o requerido suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, reconsidero a decisão do ev. 49 e DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Em consequência, fica afastada a exigência de depósito, pelo requerido, de sua quota-parte dos honorários periciais. Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, a quota devida pelo beneficiário será custeada com recursos públicos, observada a regulamentação aplicável.
Mantenho o depósito de R$ 2.820,00 já realizado pela parte autora, correspondente à sua quota-parte dos honorários periciais, conforme ev. 85.
Intime-se o perito para ciência e, após, adotem-se as providências necessárias ao cadastramento/pagamento da quota-parte correspondente à gratuidade da justiça, observados os limites regulamentares.
Prossiga-se com as providências necessárias à realização da perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente.
Laura Amaro De Marco Fonseca
Juíza de Direito Respondente