Publicações do processo

5735920-53.2023.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5735920-53.2023.8.09.0105 Polo ativo: Spe Habitat Mineiros Jardim Dos Ipes Empreendimentos Imobiliarios Ltda Polo Passivo: João Vitor Lopes Nunes DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por SPE Habitat Mineiros Jardim dos Ipês Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de João Vitor Lopes Nunes, partes já qualificadas nos autos. O requerido, no ev. 82, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, juntando documentação destinada a demonstrar sua atual situação financeira. É o necessário. Decido. Embora o benefício tenha sido anteriormente indeferido, em razão da ausência de documentos comprobatórios (evs. 43 e 49), verifico que, no ev. 82, o requerido apresentou documentação contemporânea, consistente em CTPS digital e contracheques recentes. Considerando, ainda, que a presunção decorrente da declaração de insuficiência da pessoa natural pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, reputo que os documentos ora apresentados são suficientes, no caso, para demonstrar a impossibilidade de o requerido suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, reconsidero a decisão do ev. 49 e DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica afastada a exigência de depósito, pelo requerido, de sua quota-parte dos honorários periciais. Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, a quota devida pelo beneficiário será custeada com recursos públicos, observada a regulamentação aplicável. Mantenho o depósito de R$ 2.820,00 já realizado pela parte autora, correspondente à sua quota-parte dos honorários periciais, conforme ev. 85. Intime-se o perito para ciência e, após, adotem-se as providências necessárias ao cadastramento/pagamento da quota-parte correspondente à gratuidade da justiça, observados os limites regulamentares. Prossiga-se com as providências necessárias à realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5735920-53.2023.8.09.0105 Polo ativo: Spe Habitat Mineiros Jardim Dos Ipes Empreendimentos Imobiliarios Ltda Polo Passivo: João Vitor Lopes Nunes DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por SPE Habitat Mineiros Jardim dos Ipês Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de João Vitor Lopes Nunes, partes já qualificadas nos autos. O requerido, no ev. 82, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, juntando documentação destinada a demonstrar sua atual situação financeira. É o necessário. Decido. Embora o benefício tenha sido anteriormente indeferido, em razão da ausência de documentos comprobatórios (evs. 43 e 49), verifico que, no ev. 82, o requerido apresentou documentação contemporânea, consistente em CTPS digital e contracheques recentes. Considerando, ainda, que a presunção decorrente da declaração de insuficiência da pessoa natural pode ser afastada por elementos concretos em sentido contrário, reputo que os documentos ora apresentados são suficientes, no caso, para demonstrar a impossibilidade de o requerido suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, reconsidero a decisão do ev. 49 e DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica afastada a exigência de depósito, pelo requerido, de sua quota-parte dos honorários periciais. Nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, a quota devida pelo beneficiário será custeada com recursos públicos, observada a regulamentação aplicável. Mantenho o depósito de R$ 2.820,00 já realizado pela parte autora, correspondente à sua quota-parte dos honorários periciais, conforme ev. 85. Intime-se o perito para ciência e, após, adotem-se as providências necessárias ao cadastramento/pagamento da quota-parte correspondente à gratuidade da justiça, observados os limites regulamentares. Prossiga-se com as providências necessárias à realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.