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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5735806-77.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: FLÁVIO LEANDRO PALMERSTON ABRANTES
EMBARGADO: FRANCISCO EDUARDO DAMASCENO JÚNIOR
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO. ASTREINTES. LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 537, § 3º, DO CPC. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao julgar agravo de instrumento, determinou a manutenção de R$ 15.000,00 depositados judicialmente a título de multa cominatória, condicionando o levantamento ao marco previsto no art. 537, § 3º, do CPC.
2. O Embargante sustenta obscuridade porque o processo originário consiste em incidente de exibição de documentos por terceiro e não comporta sentença propriamente dita. Requer o esclarecimento de que a expressão “trânsito em julgado da sentença favorável à parte” corresponde ao trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5624578-34.2025.8.09.0051. O Embargado defende a clareza da decisão e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se a referência ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, constante da decisão embargada, configura obscuridade em razão de o feito originário consistir em incidente de exibição de documentos por terceiro; e (ii) se o pedido de substituição desse marco pelo trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5624578-34.2025.8.09.0051 pode ser acolhido em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada é clara ao determinar que o valor permaneça depositado judicialmente, sem possibilidade de levantamento imediato, observando-se o marco previsto no art. 537, § 3º, do CPC.
5. A circunstância de o feito originário decorrer de incidente de exibição de documentos por terceiro não torna obscuro o pronunciamento judicial, pois a pretensão do Embargante busca substituir o marco temporal expressamente adotado na decisão por outro, correspondente ao trânsito em julgado de acórdão proferido em agravo de instrumento anterior.
6. A alteração pretendida não constitui mero esclarecimento semântico. A substituição da expressão “trânsito em julgado da sentença favorável à parte” pelo trânsito em julgado do acórdão anterior implicaria modificação do critério jurídico adotado e do conteúdo da decisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
7. Não há contradição interna, omissão ou erro material. A ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5624578-34.2025.8.09.0051, por si só, não autoriza sua adoção como substituto da sentença mencionada no art. 537, § 3º, do CPC.
8. A questão suscitada não caracteriza, neste momento, intuito manifestamente protelatório, pois possui relação direta com a redação empregada na decisão e com a particularidade do procedimento originário. Afasta-se, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A referência ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, prevista no art. 537, § 3º, do CPC, não configura obscuridade quando a decisão determina de forma clara a manutenção do valor depositado judicialmente até a ocorrência do marco legal. 2. O pedido de substituição desse marco pelo trânsito em julgado de acórdão proferido em agravo de instrumento anterior implica alteração do critério jurídico adotado e não constitui mero esclarecimento passível de acolhimento em embargos de declaração. 3. A existência de dúvida relacionada à redação da decisão, quando vinculada à particularidade do procedimento originário, não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.”
____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 3º, 1.022, 1.026, § 2º, 932, VIII, e 1.024, § 2º; Regimento Interno do TJGO, art. 138.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração, interposto por FLÁVIO LEANDRO PALMERSTON ABRANTES, contra decisão monocrática proferida no evento nº 17, tendo como embargado FRANCISCO EDUARDO DAMASCENO JÚNIOR.
A ementa da decisão embargada restou assim redigida:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. AUDIÊNCIA DO ART. 402 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ASTREINTES. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve pronunciamento que restabeleceu a obrigação de exibição de documentos contábeis, determinou a regularização formal de balanços mediante assinatura técnica, reativou a exigibilidade das astreintes e autorizou o levantamento de R$ 15.000,00 bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustenta error in procedendo, preclusão das matérias anteriormente decididas, inobservância do rito do art. 402 do CPC, ausência de individualização dos comandos coercitivos e impossibilidade de levantamento das astreintes antes do trânsito em julgado. Requer a suspensão e reforma das decisões recorridas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao não analisar individualizadamente manifestação sobre a entrega dos documentos e ao deixar de observar o rito do art. 402 do CPC; (ii) estabelecer se os comandos relativos à obrigação de fazer e às medidas coercitivas foram suficientemente individualizados; (iii) determinar se a controvérsia ainda pendente impede a manutenção da obrigação de fazer e das astreintes; e (iv) definir se é possível levantar os valores depositados a título de multa cominatória antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação do agravante de exibir os documentos contábeis, sua legitimidade passiva e a alegada impossibilidade material de cumprimento já foram examinadas por esta 3ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5624578-34.2025.8.09.0051, não havendo fato novo apto a modificar as premissas anteriormente estabelecidas.
4. A ausência de manifestação específica sobre determinado evento não caracteriza error in procedendo quando o conteúdo essencial da manifestação já foi objeto de apreciação judicial e não demonstra prejuízo processual efetivo.
5. A alegação de impossibilidade material de cumprimento permanece insuficientemente comprovada, conforme entendimento consolidado no julgamento do agravo de instrumento anterior e nos respectivos acórdãos integrativos.
6. A ausência da audiência prevista no art. 402 do CPC não justifica a cassação da decisão recorrida quando o agravante não demonstra prejuízo processual concreto nem a possibilidade de resultado diverso daquele já estabelecido nas decisões anteriores.
7. Os comandos coercitivos estão suficientemente individualizados, pois a decisão recorrida identifica a obrigação de regularizar formalmente os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultado juntados aos eventos 23 e 25, mediante assinatura técnica, e remete às medidas coercitivas anteriormente fixadas.
8. A pendência de controvérsia processual não impede, por si só, a manutenção da obrigação de fazer nem das medidas coercitivas destinadas a assegurar seu cumprimento, especialmente quando a obrigação já foi objeto de apreciação pelo Tribunal.
9. O art. 537, § 3º, do CPC permite o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, mas condiciona o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
10. A inexistência de sentença de mérito transitada em julgado impede o levantamento dos R$ 15.000,00 depositados judicialmente a título de multa cominatória, ainda que o numerário já esteja bloqueado ou depositado em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo parcialmente provido.
O embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão. Alega que o feito originário é um incidente de exibição de documentos por terceiro, o qual não comporta prolação de "sentença". Argumenta que, por essa razão, a menção ao "trânsito em julgado da sentença favorável à parte" gera incerteza sobre o termo inicial para a liberação do valor bloqueado.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para ser sanada a obscuridade, esclarecendo-se que a expressão utilizada na decisão se refere ao trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5624578-34.2025.8.09.0051, que confirmou a multa.
O embargado, em contrarrazões, defende a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Afirma que a decisão embargada é clara e aplicou a literalidade do art. 537, § 3º, do CPC.
Sustenta que o embargante não busca esclarecer, mas sim alterar o marco jurídico estabelecido, o que é incabível em sede de aclaratórios.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos e, por entender que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É a síntese necessária.
DECIDO.
Consigno que o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 1.024, §2º, do mesmo diploma, e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam a prolação de decisão unipessoal pelo relator.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio da Súmula 568, também permite que o relator decida monocraticamente.
Dito isso, passo ao exame do caso.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa.
No caso, a decisão embargada foi clara ao determinar que o levantamento não poderia ocorrer imediatamente e que o numerário deveria permanecer depositado até a ocorrência do marco previsto no art. 537, § 3º, do CPC. O dispositivo legal condiciona expressamente o levantamento ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária.
É certo que o presente recurso decorre de incidente de exibição de documentos por terceiro, circunstância que justifica a dúvida suscitada pelo embargante acerca da inexistência, nesse incidente, de sentença propriamente dita. Todavia, essa circunstância não torna obscura a decisão, pois o pronunciamento embargado não estabeleceu como marco o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento anterior.
Com efeito, a pretensão de substituir a expressão legal “trânsito em julgado da sentença favorável à parte” pelo trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5624578-34.2025.8.09.0051 não constitui mero esclarecimento semântico. Implicaria a definição de marco temporal diverso daquele expressamente adotado na decisão, com possível alteração de seu conteúdo.
O fato de o acórdão proferido no Agravo de Instrumento anterior ainda não ter transitado em julgado não autoriza, por si só, a conclusão de que esse pronunciamento colegiado deva ser tomado como substituto da sentença mencionada no art. 537, § 3º, do CPC. A pretensão formulada pelo embargante, nesse ponto, ultrapassa os limites próprios dos aclaratórios.
Assim, não há contradição interna, erro material ou omissão a ser suprida. A decisão foi suficientemente clara quanto à providência determinada: o valor permanece depositado judicialmente, sem possibilidade de levantamento imediato, observando-se o marco previsto no art. 537, § 3º, do CPC.
Ressalto que o acolhimento dos embargos somente seria possível se a redação do pronunciamento impedisse a compreensão do comando judicial. Não é o que ocorre. A insurgência revela, em verdade, pretensão de obter modificação do critério jurídico adotado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Também não se verifica caráter manifestamente protelatório a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora o recurso não mereça acolhimento, a questão suscitada possui relação direta com a redação empregada na decisão e com a particularidade de o pronunciamento originário decorrer de incidente processual, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar intuito manifestamente procrastinatório.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada.
Cientifique-se o Juízo de origem.
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
(8)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br)
Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5735806-77.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: FLÁVIO LEANDRO PALMERSTON ABRANTES
EMBARGADO: FRANCISCO EDUARDO DAMASCENO JÚNIOR
RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO. ASTREINTES. LEVANTAMENTO DE VALORES. ART. 537, § 3º, DO CPC. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO MARCO TEMPORAL. REDISCUSSÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, ao julgar agravo de instrumento, determinou a manutenção de R$ 15.000,00 depositados judicialmente a título de multa cominatória, condicionando o levantamento ao marco previsto no art. 537, § 3º, do CPC.
2. O Embargante sustenta obscuridade porque o processo originário consiste em incidente de exibição de documentos por terceiro e não comporta sentença propriamente dita. Requer o esclarecimento de que a expressão “trânsito em julgado da sentença favorável à parte” corresponde ao trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5624578-34.2025.8.09.0051. O Embargado defende a clareza da decisão e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se a referência ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, constante da decisão embargada, configura obscuridade em razão de o feito originário consistir em incidente de exibição de documentos por terceiro; e (ii) se o pedido de substituição desse marco pelo trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5624578-34.2025.8.09.0051 pode ser acolhido em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada é clara ao determinar que o valor permaneça depositado judicialmente, sem possibilidade de levantamento imediato, observando-se o marco previsto no art. 537, § 3º, do CPC.
5. A circunstância de o feito originário decorrer de incidente de exibição de documentos por terceiro não torna obscuro o pronunciamento judicial, pois a pretensão do Embargante busca substituir o marco temporal expressamente adotado na decisão por outro, correspondente ao trânsito em julgado de acórdão proferido em agravo de instrumento anterior.
6. A alteração pretendida não constitui mero esclarecimento semântico. A substituição da expressão “trânsito em julgado da sentença favorável à parte” pelo trânsito em julgado do acórdão anterior implicaria modificação do critério jurídico adotado e do conteúdo da decisão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
7. Não há contradição interna, omissão ou erro material. A ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5624578-34.2025.8.09.0051, por si só, não autoriza sua adoção como substituto da sentença mencionada no art. 537, § 3º, do CPC.
8. A questão suscitada não caracteriza, neste momento, intuito manifestamente protelatório, pois possui relação direta com a redação empregada na decisão e com a particularidade do procedimento originário. Afasta-se, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A referência ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte, prevista no art. 537, § 3º, do CPC, não configura obscuridade quando a decisão determina de forma clara a manutenção do valor depositado judicialmente até a ocorrência do marco legal. 2. O pedido de substituição desse marco pelo trânsito em julgado de acórdão proferido em agravo de instrumento anterior implica alteração do critério jurídico adotado e não constitui mero esclarecimento passível de acolhimento em embargos de declaração. 3. A existência de dúvida relacionada à redação da decisão, quando vinculada à particularidade do procedimento originário, não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.”
____________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 3º, 1.022, 1.026, § 2º, 932, VIII, e 1.024, § 2º; Regimento Interno do TJGO, art. 138.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 568/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração, interposto por FLÁVIO LEANDRO PALMERSTON ABRANTES, contra decisão monocrática proferida no evento nº 17, tendo como embargado FRANCISCO EDUARDO DAMASCENO JÚNIOR.
A ementa da decisão embargada restou assim redigida:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. PRECLUSÃO. ERROR IN PROCEDENDO. AUDIÊNCIA DO ART. 402 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. ASTREINTES. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve pronunciamento que restabeleceu a obrigação de exibição de documentos contábeis, determinou a regularização formal de balanços mediante assinatura técnica, reativou a exigibilidade das astreintes e autorizou o levantamento de R$ 15.000,00 bloqueados via SISBAJUD. O agravante sustenta error in procedendo, preclusão das matérias anteriormente decididas, inobservância do rito do art. 402 do CPC, ausência de individualização dos comandos coercitivos e impossibilidade de levantamento das astreintes antes do trânsito em julgado. Requer a suspensão e reforma das decisões recorridas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao não analisar individualizadamente manifestação sobre a entrega dos documentos e ao deixar de observar o rito do art. 402 do CPC; (ii) estabelecer se os comandos relativos à obrigação de fazer e às medidas coercitivas foram suficientemente individualizados; (iii) determinar se a controvérsia ainda pendente impede a manutenção da obrigação de fazer e das astreintes; e (iv) definir se é possível levantar os valores depositados a título de multa cominatória antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação do agravante de exibir os documentos contábeis, sua legitimidade passiva e a alegada impossibilidade material de cumprimento já foram examinadas por esta 3ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 5624578-34.2025.8.09.0051, não havendo fato novo apto a modificar as premissas anteriormente estabelecidas.
4. A ausência de manifestação específica sobre determinado evento não caracteriza error in procedendo quando o conteúdo essencial da manifestação já foi objeto de apreciação judicial e não demonstra prejuízo processual efetivo.
5. A alegação de impossibilidade material de cumprimento permanece insuficientemente comprovada, conforme entendimento consolidado no julgamento do agravo de instrumento anterior e nos respectivos acórdãos integrativos.
6. A ausência da audiência prevista no art. 402 do CPC não justifica a cassação da decisão recorrida quando o agravante não demonstra prejuízo processual concreto nem a possibilidade de resultado diverso daquele já estabelecido nas decisões anteriores.
7. Os comandos coercitivos estão suficientemente individualizados, pois a decisão recorrida identifica a obrigação de regularizar formalmente os balanços patrimoniais e as demonstrações de resultado juntados aos eventos 23 e 25, mediante assinatura técnica, e remete às medidas coercitivas anteriormente fixadas.
8. A pendência de controvérsia processual não impede, por si só, a manutenção da obrigação de fazer nem das medidas coercitivas destinadas a assegurar seu cumprimento, especialmente quando a obrigação já foi objeto de apreciação pelo Tribunal.
9. O art. 537, § 3º, do CPC permite o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, mas condiciona o levantamento do valor ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
10. A inexistência de sentença de mérito transitada em julgado impede o levantamento dos R$ 15.000,00 depositados judicialmente a título de multa cominatória, ainda que o numerário já esteja bloqueado ou depositado em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo parcialmente provido.
O embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão. Alega que o feito originário é um incidente de exibição de documentos por terceiro, o qual não comporta prolação de "sentença". Argumenta que, por essa razão, a menção ao "trânsito em julgado da sentença favorável à parte" gera incerteza sobre o termo inicial para a liberação do valor bloqueado.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para ser sanada a obscuridade, esclarecendo-se que a expressão utilizada na decisão se refere ao trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5624578-34.2025.8.09.0051, que confirmou a multa.
O embargado, em contrarrazões, defende a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Afirma que a decisão embargada é clara e aplicou a literalidade do art. 537, § 3º, do CPC.
Sustenta que o embargante não busca esclarecer, mas sim alterar o marco jurídico estabelecido, o que é incabível em sede de aclaratórios.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos e, por entender que o recurso possui caráter manifestamente protelatório, pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É a síntese necessária.
DECIDO.
Consigno que o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 1.024, §2º, do mesmo diploma, e o artigo 138 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás autorizam a prolação de decisão unipessoal pelo relator.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio da Súmula 568, também permite que o relator decida monocraticamente.
Dito isso, passo ao exame do caso.
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual deveria se pronunciar o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa.
No caso, a decisão embargada foi clara ao determinar que o levantamento não poderia ocorrer imediatamente e que o numerário deveria permanecer depositado até a ocorrência do marco previsto no art. 537, § 3º, do CPC. O dispositivo legal condiciona expressamente o levantamento ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária.
É certo que o presente recurso decorre de incidente de exibição de documentos por terceiro, circunstância que justifica a dúvida suscitada pelo embargante acerca da inexistência, nesse incidente, de sentença propriamente dita. Todavia, essa circunstância não torna obscura a decisão, pois o pronunciamento embargado não estabeleceu como marco o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento anterior.
Com efeito, a pretensão de substituir a expressão legal “trânsito em julgado da sentença favorável à parte” pelo trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5624578-34.2025.8.09.0051 não constitui mero esclarecimento semântico. Implicaria a definição de marco temporal diverso daquele expressamente adotado na decisão, com possível alteração de seu conteúdo.
O fato de o acórdão proferido no Agravo de Instrumento anterior ainda não ter transitado em julgado não autoriza, por si só, a conclusão de que esse pronunciamento colegiado deva ser tomado como substituto da sentença mencionada no art. 537, § 3º, do CPC. A pretensão formulada pelo embargante, nesse ponto, ultrapassa os limites próprios dos aclaratórios.
Assim, não há contradição interna, erro material ou omissão a ser suprida. A decisão foi suficientemente clara quanto à providência determinada: o valor permanece depositado judicialmente, sem possibilidade de levantamento imediato, observando-se o marco previsto no art. 537, § 3º, do CPC.
Ressalto que o acolhimento dos embargos somente seria possível se a redação do pronunciamento impedisse a compreensão do comando judicial. Não é o que ocorre. A insurgência revela, em verdade, pretensão de obter modificação do critério jurídico adotado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Também não se verifica caráter manifestamente protelatório a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embora o recurso não mereça acolhimento, a questão suscitada possui relação direta com a redação empregada na decisão e com a particularidade de o pronunciamento originário decorrer de incidente processual, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar intuito manifestamente procrastinatório.
3. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática embargada.
Cientifique-se o Juízo de origem.
Proceda-se às providências de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, documento datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Relator
(8)