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5735754-23.2022.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5735754-23.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ºEMBARGANTE: MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSANA GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS 2ºEMBARGANTE: AMB - INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO LTDA 1º EMBARGADO: AMB - INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO LTDA 2º EMBARGADO: MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSANA GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplos embargos de declaração opostos por MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSANA GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS e por AMB – INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO LTDA. em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença que, reconhecendo culpa concorrente, declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, determinou a restituição dos valores pagos sem retenção, reconheceu o direito às benfeitorias e o direito de retenção do imóvel até o efetivo ressarcimento, condicionando a reintegração de posse a esse pagamento. Os primeiros embargantes, MÁRCIO e ROSANA, sustentam, em síntese: (i) contradição entre o afastamento da constituição em mora dos adquirentes e a manutenção da rescisão contratual, ao argumento de que a resolução por inadimplemento pressupõe mora imputável ao devedor; (ii) omissão quanto à teoria do adimplemento substancial, aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e à tutela consumerista; (iii) omissão quanto aos efeitos da mora da vendedora sobre o próprio pedido resolutório; (iv) contradição e erro material no dispositivo, no tocante aos honorários advocatícios, que divergiria do voto e conteria expressões incompatíveis com a natureza da causa; e (v) obscuridade quanto aos critérios do encontro de contas na liquidação. Requerem, em parte, efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. A segunda embargante, AMB, sustenta omissão e obscuridade quanto à natureza dilatória e temporária da exceção do contrato não cumprido, argumentando que a regularização documental do empreendimento em 11/04/2022 e a nova interpelação extrajudicial de maio de 2022 teriam restabelecido o sinalagma e tornado exigível a obrigação dos adquirentes, de modo a justificar a rescisão por culpa exclusiva destes. Alega, ainda, omissão e obscuridade quanto ao direito material à taxa de fruição e à sua compensação com o crédito por benfeitorias, pretendendo que se declare devida a fruição e se condicione o direito de retenção à existência de saldo credor em favor dos adquirentes após o encontro de contas. Requer, ao final, o prequestionamento. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material do pronunciamento judicial. Não constituem, portanto, via adequada para renovação do julgamento ou substituição das conclusões alcançadas pelo órgão julgador por outras mais favoráveis à parte. Fixada essa premissa e diante da oposição de recursos por ambas as partes, impõe-se o exame separado das insurgências. Quanto aos embargos opostos por MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSANA GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS, assiste-lhes razão em parte, unicamente quanto ao erro material existente no dispositivo relativo aos honorários advocatícios. Não há a contradição alegada entre o afastamento da mora dos adquirentes e a manutenção da rescisão. A contradição suscetível de correção por embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusão, circunstância não verificada. O acórdão afastou a constituição em mora dos adquirentes e a configuração de esbulho para o específico fim de negar a reintegração de posse nos moldes pretendidos pela incorporadora e de excluir a retenção das parcelas pagas em seu favor, à luz do artigo 476 do Código Civil. A manutenção da rescisão, por sua vez, não se ancorou em inadimplemento exclusivo ou culposo dos compradores, mas no reconhecimento de culpa concorrente e no esgotamento da funcionalidade econômica do vínculo, após inadimplemento recíproco, prolongada controvérsia sobre o saldo devedor e extensa judicialização da relação contratual. Ademais, a própria reconvenção formulou a rescisão como pedido subsidiário, de modo que ambas as partes, embora sob fundamentos distintos, admitiram o desfazimento do negócio. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as proposições adotadas: à mora preponderante da vendedora foram atribuídas consequências próprias nos planos possessório e restitutório, enquanto o inadimplemento recíproco e a inviabilidade de continuidade da avença conduziram à resolução do vínculo. O que pretendem os embargantes, nesse particular, é substituir a solução adotada pela manutenção compulsória do contrato, providência que encerra pretensão de rejulgamento e não encontra espaço na via integrativa. Pela mesma razão, inexiste omissão quanto aos efeitos da mora da vendedora sobre o pedido resolutório. O acórdão enfrentou expressamente a anterioridade e a relevância do inadimplemento da incorporadora, dela extraindo as consequências reputadas juridicamente adequadas. A discordância da parte quanto à extensão atribuída a essa premissa não constitui vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Também não se configura omissão quanto à teoria do adimplemento substancial, à função social do contrato e à boa-fé objetiva. Embora não tenha sido nominada individualmente cada construção jurídica invocada, o acórdão examinou suficientemente a pretensão de preservação da avença, assentando que a relação contratual foi marcada por prolongado inadimplemento, sucessivas tentativas frustradas de regularização e esgotamento de sua funcionalidade econômica, além de estar a pretendida quitação futura condicionada a financiamento incerto. Essa fundamentação mostra-se incompatível com o reconhecimento do adimplemento substancial, instituto que pressupõe descumprimento residual incapaz de comprometer a finalidade econômica do contrato. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos deduzidos quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia e infirmar a tese contraposta, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Igualmente inexiste obscuridade quanto aos limites da liquidação e ao encontro de contas. O acórdão remeteu à fase própria a apuração do exato saldo econômico decorrente do desfazimento contratual, inclusive no tocante às parcelas restituíveis, às benfeitorias e à eventual repercussão econômica da ocupação do imóvel, sem que a ausência de quantificação imediata configure vício do pronunciamento. Cumpre apenas explicitar, para evitar controvérsia na fase subsequente, que a liquidação deve observar os limites materiais do título judicial e a realidade econômica reconhecida pela prova pericial. Consta dos autos que os adquirentes realizaram, às próprias expensas, intervenções necessárias à conclusão e utilização do imóvel, circunstância considerada na apuração das benfeitorias e na própria recomposição patrimonial determinada pela sentença. A perícia registrou, inclusive, ajustes que autorizavam os compradores a finalizar os imóveis às suas expensas, com expectativa de futura compensação. Nesse contexto, eventual taxa de fruição não poderá tomar por base econômica o acréscimo de valor resultante das construções e benfeitorias realizadas e custeadas pelos próprios adquirentes. A fruição tem por finalidade compensar a vantagem correspondente ao uso do patrimônio disponibilizado pela outra parte, não sendo juridicamente adequado remunerar a incorporadora pela utilização de parcela patrimonial cuja formação econômica decorreu de investimentos suportados pelos compradores. Não se está, com isso, estabelecendo novo crédito, promovendo sua liquidação ou modificando a solução conferida às apelações. A quantificação das rubricas, os respectivos abatimentos e eventual compensação permanecem reservados à liquidação, observados os elementos periciais e os limites do título judicial. Apenas se esclarece que a apuração não poderá converter a taxa de fruição em remuneração incidente sobre o próprio valor econômico das construções e benfeitorias indenizáveis realizadas às expensas dos adquirentes, sob pena de incompatibilidade interna na recomposição patrimonial determinada. Tampouco cabe, nesta sede, prefixar a ordem de imputação dos créditos ou antecipar o resultado do encontro de contas, matérias próprias da fase liquidatória. Assiste razão aos primeiros embargantes, contudo, quanto ao erro material existente no dispositivo no tocante aos honorários advocatícios. No corpo do voto, consignou-se, coerentemente com a natureza da causa e com a sucumbência recíproca reconhecida na origem, a majoração da verba honorária de 10% para 12%, em favor dos patronos de cada parte, mantida a proporção de 50% para cada uma sobre a respectiva base de cálculo. O dispositivo, todavia, registrou a majoração apenas a cargo do réu, “em favor dos patronos da autora”, e fez referência ao “valor da causa atualizado (patrimônio efetivamente partilhado)”. A divergência é manifesta. Além de contemplar apenas uma das partes, em desacordo com a sucumbência recíproca reconhecida, a expressão “patrimônio efetivamente partilhado” é estranha à natureza da presente demanda, na qual inexiste partilha. Cuida-se de erro material que compromete a correta compreensão do título e pode ser corrigido nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado do julgamento. O acolhimento, nesse ponto, opera-se sem efeitos infringentes. Prosseguindo, quanto aos embargos opostos por AMB – INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO LTDA., não lhes assiste razão. A pretensão de reconhecimento da cessação da exceção do contrato não cumprido a partir da regularização documental de 11/04/2022 e da interpelação extrajudicial de maio de 2022 não veicula omissão ou obscuridade, mas inequívoca pretensão de reexame do mérito. O acórdão assentou, com fundamento na prova pericial valorada na origem, que a mora da incorporadora foi anterior e determinante e que a memória de cálculo por ela apresentada continha capitalização indevida de juros e desconsiderava aditivos e o termo de confissão de dívida, além de aplicar encargos superiores aos ajustados, circunstâncias que comprometeram a própria constituição em mora dos adquirentes. A perícia identificou, inclusive, a aplicação de taxa de fruição de 1% ao mês na cobrança apresentada pela incorporadora, embora o termo de confissão de dívida previsse sua redução para 0,5%. Sustentar que a posterior regularização documental teria restabelecido o sinalagma e tornado hígida a nova interpelação exige revisão da valoração do conjunto fático e contratual já realizada. Eventual inconformismo com essa conclusão deve ser deduzido pela via recursal própria, e não mediante embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de omissão ou obscuridade quanto à taxa de fruição e à sua pretendida compensação com o crédito por benfeitorias. A embargante pretende que o Colegiado declare, desde logo, a existência de direito material autônomo à cobrança da taxa de fruição durante todo o período de ocupação e condicione a retenção do imóvel à existência de saldo positivo em favor dos adquirentes depois de realizada a compensação. É esse, expressamente, o conteúdo de seu pedido declaratório. O acórdão, entretanto, não constituiu crédito líquido e autônomo em favor da incorporadora a esse título, tendo reservado à liquidação a recomposição econômica resultante da resolução contratual, conforme os parâmetros do título e a prova produzida. Não cabe, em embargos de declaração, ampliar o comando judicial para estabelecer obrigação não definida nesses termos no julgamento das apelações ou antecipar o resultado econômico da liquidação. De todo modo, como já esclarecido, eventual consideração econômica da fruição na fase liquidatória deverá restringir-se à vantagem decorrente da utilização da parcela patrimonial efetivamente disponibilizada pela incorporadora, sem alcançar o acréscimo de valor correspondente às construções e benfeitorias realizadas às expensas dos adquirentes. O esclarecimento não importa acolhimento da pretensão da AMB, que busca precisamente pronunciamento mais amplo, consistente no reconhecimento abstrato do direito à cobrança e no condicionamento imediato da retenção ao saldo resultante da compensação. A definição dos valores efetivamente devidos, dos abatimentos cabíveis e de eventual compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, permanece reservada à liquidação, não podendo os embargos declaratórios funcionar como instrumento para reordenar os efeitos patrimoniais já definidos no julgamento das apelações. Por fim, quanto ao prequestionamento requerido por ambas as partes, não se exige pronunciamento apartado sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria correspondente foi suficientemente enfrentada. Consideram-se incluídos no acórdão, para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os dispositivos suscitados pelos embargantes, observado, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, afastado o caráter protelatório diante do propósito prequestionador. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito: ACOLHO EM PARTE, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSANA GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS, exclusivamente para sanar o erro material do dispositivo quanto aos honorários advocatícios, que passa a ter a seguinte redação: “Na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), em favor dos patronos de cada parte, mantida a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma sobre a respectiva base de cálculo, ante a sucumbência recíproca”, rejeitados os demais fundamentos e mantido, no mais, o acórdão embargado, inclusive quanto ao desprovimento de ambas as apelações; REJEITO os embargos de declaração opostos por AMB – INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO LTDA., esclarecendo, para fins de delimitação do título e sem modificação do resultado do julgamento, que eventual taxa de fruição considerada na liquidação não poderá incidir sobre o acréscimo patrimonial decorrente das construções e benfeitorias realizadas às expensas dos adquirentes, permanecendo reservados à fase liquidatória a quantificação das rubricas, os abatimentos e eventual compensação. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5735754-23.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ºEMBARGANTE: MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSANA GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS 2ºEMBARGANTE: AMB - INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO LTDA 1º EMBARGADO: AMB - INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO LTDA 2º EMBARGADO: MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSANA GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA CONCORRENTE. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS ADQUIRENTES. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DOS ADQUIRENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA INCORPORADORA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos adquirentes e pela incorporadora contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa concorrente, a restituição dos valores pagos sem retenção, o direito à indenização pelas benfeitorias e a retenção do imóvel até o efetivo ressarcimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de contradição entre o afastamento da mora dos adquirentes e a manutenção da rescisão, bem como omissão quanto ao adimplemento substancial e aos efeitos da mora da vendedora; (ii) a existência de erro material no capítulo dos honorários e de obscuridade quanto ao encontro de contas; e (iii) se a posterior regularização documental modificaria os efeitos da exceção do contrato não cumprido e se a incorporadora possui direito à taxa de fruição e à sua compensação com o crédito por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da mora dos adquirentes para determinados efeitos possessórios e restitutórios não contradiz a manutenção da rescisão fundada no inadimplemento recíproco, na culpa concorrente e no esgotamento da funcionalidade econômica do contrato. 4. A fundamentação acerca do inadimplemento prolongado, das tentativas frustradas de regularização e da inviabilidade de continuidade do vínculo afasta a alegação de omissão quanto ao adimplemento substancial. 5. A superveniente regularização documental e a nova interpelação extrajudicial não configuram omissão ou obscuridade, pois a pretensão de lhes atribuir efeitos distintos exige rediscussão da valoração da prova e do mérito do julgamento. 6. A recomposição econômica decorrente do desfazimento contratual deve ser apurada na liquidação, observados os limites do título e os elementos periciais, não cabendo aos embargos antecipar a quantificação dos créditos, os abatimentos ou eventual compensação. 7. Eventual taxa de fruição considerada na liquidação não pode incidir sobre o acréscimo patrimonial decorrente das construções e benfeitorias realizadas às expensas dos adquirentes, por não se mostrar admissível remunerar a incorporadora pelo uso de parcela do patrimônio formada economicamente por investimentos suportados pelos compradores. 8. A pretensão da incorporadora de obter, nos embargos declaratórios, reconhecimento autônomo do direito à taxa de fruição e condicionamento do direito de retenção ao saldo resultante da compensação extrapola a função integrativa do recurso. 9. Configura erro material a divergência entre a fundamentação e o dispositivo quanto à majoração dos honorários advocatícios, bem como a utilização de expressão incompatível com a natureza da demanda, impondo-se sua correção sem efeitos infringentes. 10. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria correspondente foi suficientemente enfrentada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos dos adquirentes parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para correção do erro material relativo aos honorários advocatícios. Embargos da incorporadora rejeitados. Tese de julgamento: “1. O afastamento da mora dos adquirentes não impede a manutenção da rescisão contratual quando o desfazimento decorre do inadimplemento recíproco, da culpa concorrente e da inviabilidade econômica do vínculo. 2. A liquidação deve observar os limites materiais do título judicial, não podendo eventual taxa de fruição incidir sobre o acréscimo patrimonial resultante das construções e benfeitorias realizadas às expensas dos adquirentes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou à ampliação dos efeitos patrimoniais definidos no julgamento. 4. O erro material do dispositivo pode ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na dupla Apelação Cível nº 5735754-23.2022.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os embargos para dar parcial provimento aos primeiros e rejeitar os segundos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA CONCORRENTE. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS ADQUIRENTES. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DOS ADQUIRENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA INCORPORADORA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos adquirentes e pela incorporadora contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa concorrente, a restituição dos valores pagos sem retenção, o direito à indenização pelas benfeitorias e a retenção do imóvel até o efetivo ressarcimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de contradição entre o afastamento da mora dos adquirentes e a manutenção da rescisão, bem como omissão quanto ao adimplemento substancial e aos efeitos da mora da vendedora; (ii) a existência de erro material no capítulo dos honorários e de obscuridade quanto ao encontro de contas; e (iii) se a posterior regularização documental modificaria os efeitos da exceção do contrato não cumprido e se a incorporadora possui direito à taxa de fruição e à sua compensação com o crédito por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da mora dos adquirentes para determinados efeitos possessórios e restitutórios não contradiz a manutenção da rescisão fundada no inadimplemento recíproco, na culpa concorrente e no esgotamento da funcionalidade econômica do contrato. 4. A fundamentação acerca do inadimplemento prolongado, das tentativas frustradas de regularização e da inviabilidade de continuidade do vínculo afasta a alegação de omissão quanto ao adimplemento substancial. 5. A superveniente regularização documental e a nova interpelação extrajudicial não configuram omissão ou obscuridade, pois a pretensão de lhes atribuir efeitos distintos exige rediscussão da valoração da prova e do mérito do julgamento. 6. A recomposição econômica decorrente do desfazimento contratual deve ser apurada na liquidação, observados os limites do título e os elementos periciais, não cabendo aos embargos antecipar a quantificação dos créditos, os abatimentos ou eventual compensação. 7. Eventual taxa de fruição considerada na liquidação não pode incidir sobre o acréscimo patrimonial decorrente das construções e benfeitorias realizadas às expensas dos adquirentes, por não se mostrar admissível remunerar a incorporadora pelo uso de parcela do patrimônio formada economicamente por investimentos suportados pelos compradores. 8. A pretensão da incorporadora de obter, nos embargos declaratórios, reconhecimento autônomo do direito à taxa de fruição e condicionamento do direito de retenção ao saldo resultante da compensação extrapola a função integrativa do recurso. 9. Configura erro material a divergência entre a fundamentação e o dispositivo quanto à majoração dos honorários advocatícios, bem como a utilização de expressão incompatível com a natureza da demanda, impondo-se sua correção sem efeitos infringentes. 10. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria correspondente foi suficientemente enfrentada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos dos adquirentes parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para correção do erro material relativo aos honorários advocatícios. Embargos da incorporadora rejeitados. Tese de julgamento: “1. O afastamento da mora dos adquirentes não impede a manutenção da rescisão contratual quando o desfazimento decorre do inadimplemento recíproco, da culpa concorrente e da inviabilidade econômica do vínculo. 2. A liquidação deve observar os limites materiais do título judicial, não podendo eventual taxa de fruição incidir sobre o acréscimo patrimonial resultante das construções e benfeitorias realizadas às expensas dos adquirentes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou à ampliação dos efeitos patrimoniais definidos no julgamento. 4. O erro material do dispositivo pode ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento.”

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5735754-23.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ºEMBARGANTE: MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSANA GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS 2ºEMBARGANTE: AMB - INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO LTDA 1º EMBARGADO: AMB - INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO LTDA 2º EMBARGADO: MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSANA GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Trata-se de duplos embargos de declaração opostos por MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSANA GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS e por AMB – INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO LTDA. em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença que, reconhecendo culpa concorrente, declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, determinou a restituição dos valores pagos sem retenção, reconheceu o direito às benfeitorias e o direito de retenção do imóvel até o efetivo ressarcimento, condicionando a reintegração de posse a esse pagamento. Os primeiros embargantes, MÁRCIO e ROSANA, sustentam, em síntese: (i) contradição entre o afastamento da constituição em mora dos adquirentes e a manutenção da rescisão contratual, ao argumento de que a resolução por inadimplemento pressupõe mora imputável ao devedor; (ii) omissão quanto à teoria do adimplemento substancial, aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva e à tutela consumerista; (iii) omissão quanto aos efeitos da mora da vendedora sobre o próprio pedido resolutório; (iv) contradição e erro material no dispositivo, no tocante aos honorários advocatícios, que divergiria do voto e conteria expressões incompatíveis com a natureza da causa; e (v) obscuridade quanto aos critérios do encontro de contas na liquidação. Requerem, em parte, efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. A segunda embargante, AMB, sustenta omissão e obscuridade quanto à natureza dilatória e temporária da exceção do contrato não cumprido, argumentando que a regularização documental do empreendimento em 11/04/2022 e a nova interpelação extrajudicial de maio de 2022 teriam restabelecido o sinalagma e tornado exigível a obrigação dos adquirentes, de modo a justificar a rescisão por culpa exclusiva destes. Alega, ainda, omissão e obscuridade quanto ao direito material à taxa de fruição e à sua compensação com o crédito por benfeitorias, pretendendo que se declare devida a fruição e se condicione o direito de retenção à existência de saldo credor em favor dos adquirentes após o encontro de contas. Requer, ao final, o prequestionamento. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material do pronunciamento judicial. Não constituem, portanto, via adequada para renovação do julgamento ou substituição das conclusões alcançadas pelo órgão julgador por outras mais favoráveis à parte. Fixada essa premissa e diante da oposição de recursos por ambas as partes, impõe-se o exame separado das insurgências. Quanto aos embargos opostos por MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSANA GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS, assiste-lhes razão em parte, unicamente quanto ao erro material existente no dispositivo relativo aos honorários advocatícios. Não há a contradição alegada entre o afastamento da mora dos adquirentes e a manutenção da rescisão. A contradição suscetível de correção por embargos declaratórios é aquela interna ao pronunciamento, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusão, circunstância não verificada. O acórdão afastou a constituição em mora dos adquirentes e a configuração de esbulho para o específico fim de negar a reintegração de posse nos moldes pretendidos pela incorporadora e de excluir a retenção das parcelas pagas em seu favor, à luz do artigo 476 do Código Civil. A manutenção da rescisão, por sua vez, não se ancorou em inadimplemento exclusivo ou culposo dos compradores, mas no reconhecimento de culpa concorrente e no esgotamento da funcionalidade econômica do vínculo, após inadimplemento recíproco, prolongada controvérsia sobre o saldo devedor e extensa judicialização da relação contratual. Ademais, a própria reconvenção formulou a rescisão como pedido subsidiário, de modo que ambas as partes, embora sob fundamentos distintos, admitiram o desfazimento do negócio. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as proposições adotadas: à mora preponderante da vendedora foram atribuídas consequências próprias nos planos possessório e restitutório, enquanto o inadimplemento recíproco e a inviabilidade de continuidade da avença conduziram à resolução do vínculo. O que pretendem os embargantes, nesse particular, é substituir a solução adotada pela manutenção compulsória do contrato, providência que encerra pretensão de rejulgamento e não encontra espaço na via integrativa. Pela mesma razão, inexiste omissão quanto aos efeitos da mora da vendedora sobre o pedido resolutório. O acórdão enfrentou expressamente a anterioridade e a relevância do inadimplemento da incorporadora, dela extraindo as consequências reputadas juridicamente adequadas. A discordância da parte quanto à extensão atribuída a essa premissa não constitui vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Também não se configura omissão quanto à teoria do adimplemento substancial, à função social do contrato e à boa-fé objetiva. Embora não tenha sido nominada individualmente cada construção jurídica invocada, o acórdão examinou suficientemente a pretensão de preservação da avença, assentando que a relação contratual foi marcada por prolongado inadimplemento, sucessivas tentativas frustradas de regularização e esgotamento de sua funcionalidade econômica, além de estar a pretendida quitação futura condicionada a financiamento incerto. Essa fundamentação mostra-se incompatível com o reconhecimento do adimplemento substancial, instituto que pressupõe descumprimento residual incapaz de comprometer a finalidade econômica do contrato. O julgador não está obrigado a responder isoladamente a todos os argumentos deduzidos quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia e infirmar a tese contraposta, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Igualmente inexiste obscuridade quanto aos limites da liquidação e ao encontro de contas. O acórdão remeteu à fase própria a apuração do exato saldo econômico decorrente do desfazimento contratual, inclusive no tocante às parcelas restituíveis, às benfeitorias e à eventual repercussão econômica da ocupação do imóvel, sem que a ausência de quantificação imediata configure vício do pronunciamento. Cumpre apenas explicitar, para evitar controvérsia na fase subsequente, que a liquidação deve observar os limites materiais do título judicial e a realidade econômica reconhecida pela prova pericial. Consta dos autos que os adquirentes realizaram, às próprias expensas, intervenções necessárias à conclusão e utilização do imóvel, circunstância considerada na apuração das benfeitorias e na própria recomposição patrimonial determinada pela sentença. A perícia registrou, inclusive, ajustes que autorizavam os compradores a finalizar os imóveis às suas expensas, com expectativa de futura compensação. Nesse contexto, eventual taxa de fruição não poderá tomar por base econômica o acréscimo de valor resultante das construções e benfeitorias realizadas e custeadas pelos próprios adquirentes. A fruição tem por finalidade compensar a vantagem correspondente ao uso do patrimônio disponibilizado pela outra parte, não sendo juridicamente adequado remunerar a incorporadora pela utilização de parcela patrimonial cuja formação econômica decorreu de investimentos suportados pelos compradores. Não se está, com isso, estabelecendo novo crédito, promovendo sua liquidação ou modificando a solução conferida às apelações. A quantificação das rubricas, os respectivos abatimentos e eventual compensação permanecem reservados à liquidação, observados os elementos periciais e os limites do título judicial. Apenas se esclarece que a apuração não poderá converter a taxa de fruição em remuneração incidente sobre o próprio valor econômico das construções e benfeitorias indenizáveis realizadas às expensas dos adquirentes, sob pena de incompatibilidade interna na recomposição patrimonial determinada. Tampouco cabe, nesta sede, prefixar a ordem de imputação dos créditos ou antecipar o resultado do encontro de contas, matérias próprias da fase liquidatória. Assiste razão aos primeiros embargantes, contudo, quanto ao erro material existente no dispositivo no tocante aos honorários advocatícios. No corpo do voto, consignou-se, coerentemente com a natureza da causa e com a sucumbência recíproca reconhecida na origem, a majoração da verba honorária de 10% para 12%, em favor dos patronos de cada parte, mantida a proporção de 50% para cada uma sobre a respectiva base de cálculo. O dispositivo, todavia, registrou a majoração apenas a cargo do réu, “em favor dos patronos da autora”, e fez referência ao “valor da causa atualizado (patrimônio efetivamente partilhado)”. A divergência é manifesta. Além de contemplar apenas uma das partes, em desacordo com a sucumbência recíproca reconhecida, a expressão “patrimônio efetivamente partilhado” é estranha à natureza da presente demanda, na qual inexiste partilha. Cuida-se de erro material que compromete a correta compreensão do título e pode ser corrigido nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado do julgamento. O acolhimento, nesse ponto, opera-se sem efeitos infringentes. Prosseguindo, quanto aos embargos opostos por AMB – INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO LTDA., não lhes assiste razão. A pretensão de reconhecimento da cessação da exceção do contrato não cumprido a partir da regularização documental de 11/04/2022 e da interpelação extrajudicial de maio de 2022 não veicula omissão ou obscuridade, mas inequívoca pretensão de reexame do mérito. O acórdão assentou, com fundamento na prova pericial valorada na origem, que a mora da incorporadora foi anterior e determinante e que a memória de cálculo por ela apresentada continha capitalização indevida de juros e desconsiderava aditivos e o termo de confissão de dívida, além de aplicar encargos superiores aos ajustados, circunstâncias que comprometeram a própria constituição em mora dos adquirentes. A perícia identificou, inclusive, a aplicação de taxa de fruição de 1% ao mês na cobrança apresentada pela incorporadora, embora o termo de confissão de dívida previsse sua redução para 0,5%. Sustentar que a posterior regularização documental teria restabelecido o sinalagma e tornado hígida a nova interpelação exige revisão da valoração do conjunto fático e contratual já realizada. Eventual inconformismo com essa conclusão deve ser deduzido pela via recursal própria, e não mediante embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de omissão ou obscuridade quanto à taxa de fruição e à sua pretendida compensação com o crédito por benfeitorias. A embargante pretende que o Colegiado declare, desde logo, a existência de direito material autônomo à cobrança da taxa de fruição durante todo o período de ocupação e condicione a retenção do imóvel à existência de saldo positivo em favor dos adquirentes depois de realizada a compensação. É esse, expressamente, o conteúdo de seu pedido declaratório. O acórdão, entretanto, não constituiu crédito líquido e autônomo em favor da incorporadora a esse título, tendo reservado à liquidação a recomposição econômica resultante da resolução contratual, conforme os parâmetros do título e a prova produzida. Não cabe, em embargos de declaração, ampliar o comando judicial para estabelecer obrigação não definida nesses termos no julgamento das apelações ou antecipar o resultado econômico da liquidação. De todo modo, como já esclarecido, eventual consideração econômica da fruição na fase liquidatória deverá restringir-se à vantagem decorrente da utilização da parcela patrimonial efetivamente disponibilizada pela incorporadora, sem alcançar o acréscimo de valor correspondente às construções e benfeitorias realizadas às expensas dos adquirentes. O esclarecimento não importa acolhimento da pretensão da AMB, que busca precisamente pronunciamento mais amplo, consistente no reconhecimento abstrato do direito à cobrança e no condicionamento imediato da retenção ao saldo resultante da compensação. A definição dos valores efetivamente devidos, dos abatimentos cabíveis e de eventual compensação, nos termos do artigo 368 do Código Civil, permanece reservada à liquidação, não podendo os embargos declaratórios funcionar como instrumento para reordenar os efeitos patrimoniais já definidos no julgamento das apelações. Por fim, quanto ao prequestionamento requerido por ambas as partes, não se exige pronunciamento apartado sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria correspondente foi suficientemente enfrentada. Consideram-se incluídos no acórdão, para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os dispositivos suscitados pelos embargantes, observado, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, afastado o caráter protelatório diante do propósito prequestionador. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração e, no mérito: ACOLHO EM PARTE, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos por MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSANA GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS, exclusivamente para sanar o erro material do dispositivo quanto aos honorários advocatícios, que passa a ter a seguinte redação: “Na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), em favor dos patronos de cada parte, mantida a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma sobre a respectiva base de cálculo, ante a sucumbência recíproca”, rejeitados os demais fundamentos e mantido, no mais, o acórdão embargado, inclusive quanto ao desprovimento de ambas as apelações; REJEITO os embargos de declaração opostos por AMB – INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO LTDA., esclarecendo, para fins de delimitação do título e sem modificação do resultado do julgamento, que eventual taxa de fruição considerada na liquidação não poderá incidir sobre o acréscimo patrimonial decorrente das construções e benfeitorias realizadas às expensas dos adquirentes, permanecendo reservados à fase liquidatória a quantificação das rubricas, os abatimentos e eventual compensação. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5735754-23.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ºEMBARGANTE: MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSANA GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS 2ºEMBARGANTE: AMB - INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO LTDA 1º EMBARGADO: AMB - INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO E INVESTIMENTO LTDA 2º EMBARGADO: MÁRCIO PEREIRA DOS SANTOS e ROSANA GERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA CONCORRENTE. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS ADQUIRENTES. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DOS ADQUIRENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA INCORPORADORA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos adquirentes e pela incorporadora contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa concorrente, a restituição dos valores pagos sem retenção, o direito à indenização pelas benfeitorias e a retenção do imóvel até o efetivo ressarcimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de contradição entre o afastamento da mora dos adquirentes e a manutenção da rescisão, bem como omissão quanto ao adimplemento substancial e aos efeitos da mora da vendedora; (ii) a existência de erro material no capítulo dos honorários e de obscuridade quanto ao encontro de contas; e (iii) se a posterior regularização documental modificaria os efeitos da exceção do contrato não cumprido e se a incorporadora possui direito à taxa de fruição e à sua compensação com o crédito por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da mora dos adquirentes para determinados efeitos possessórios e restitutórios não contradiz a manutenção da rescisão fundada no inadimplemento recíproco, na culpa concorrente e no esgotamento da funcionalidade econômica do contrato. 4. A fundamentação acerca do inadimplemento prolongado, das tentativas frustradas de regularização e da inviabilidade de continuidade do vínculo afasta a alegação de omissão quanto ao adimplemento substancial. 5. A superveniente regularização documental e a nova interpelação extrajudicial não configuram omissão ou obscuridade, pois a pretensão de lhes atribuir efeitos distintos exige rediscussão da valoração da prova e do mérito do julgamento. 6. A recomposição econômica decorrente do desfazimento contratual deve ser apurada na liquidação, observados os limites do título e os elementos periciais, não cabendo aos embargos antecipar a quantificação dos créditos, os abatimentos ou eventual compensação. 7. Eventual taxa de fruição considerada na liquidação não pode incidir sobre o acréscimo patrimonial decorrente das construções e benfeitorias realizadas às expensas dos adquirentes, por não se mostrar admissível remunerar a incorporadora pelo uso de parcela do patrimônio formada economicamente por investimentos suportados pelos compradores. 8. A pretensão da incorporadora de obter, nos embargos declaratórios, reconhecimento autônomo do direito à taxa de fruição e condicionamento do direito de retenção ao saldo resultante da compensação extrapola a função integrativa do recurso. 9. Configura erro material a divergência entre a fundamentação e o dispositivo quanto à majoração dos honorários advocatícios, bem como a utilização de expressão incompatível com a natureza da demanda, impondo-se sua correção sem efeitos infringentes. 10. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria correspondente foi suficientemente enfrentada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos dos adquirentes parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para correção do erro material relativo aos honorários advocatícios. Embargos da incorporadora rejeitados. Tese de julgamento: “1. O afastamento da mora dos adquirentes não impede a manutenção da rescisão contratual quando o desfazimento decorre do inadimplemento recíproco, da culpa concorrente e da inviabilidade econômica do vínculo. 2. A liquidação deve observar os limites materiais do título judicial, não podendo eventual taxa de fruição incidir sobre o acréscimo patrimonial resultante das construções e benfeitorias realizadas às expensas dos adquirentes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou à ampliação dos efeitos patrimoniais definidos no julgamento. 4. O erro material do dispositivo pode ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na dupla Apelação Cível nº 5735754-23.2022.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os embargos para dar parcial provimento aos primeiros e rejeitar os segundos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CULPA CONCORRENTE. INADIMPLEMENTO RECÍPROCO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS ADQUIRENTES. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DOS ADQUIRENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DA INCORPORADORA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos adquirentes e pela incorporadora contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa concorrente, a restituição dos valores pagos sem retenção, o direito à indenização pelas benfeitorias e a retenção do imóvel até o efetivo ressarcimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de contradição entre o afastamento da mora dos adquirentes e a manutenção da rescisão, bem como omissão quanto ao adimplemento substancial e aos efeitos da mora da vendedora; (ii) a existência de erro material no capítulo dos honorários e de obscuridade quanto ao encontro de contas; e (iii) se a posterior regularização documental modificaria os efeitos da exceção do contrato não cumprido e se a incorporadora possui direito à taxa de fruição e à sua compensação com o crédito por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O afastamento da mora dos adquirentes para determinados efeitos possessórios e restitutórios não contradiz a manutenção da rescisão fundada no inadimplemento recíproco, na culpa concorrente e no esgotamento da funcionalidade econômica do contrato. 4. A fundamentação acerca do inadimplemento prolongado, das tentativas frustradas de regularização e da inviabilidade de continuidade do vínculo afasta a alegação de omissão quanto ao adimplemento substancial. 5. A superveniente regularização documental e a nova interpelação extrajudicial não configuram omissão ou obscuridade, pois a pretensão de lhes atribuir efeitos distintos exige rediscussão da valoração da prova e do mérito do julgamento. 6. A recomposição econômica decorrente do desfazimento contratual deve ser apurada na liquidação, observados os limites do título e os elementos periciais, não cabendo aos embargos antecipar a quantificação dos créditos, os abatimentos ou eventual compensação. 7. Eventual taxa de fruição considerada na liquidação não pode incidir sobre o acréscimo patrimonial decorrente das construções e benfeitorias realizadas às expensas dos adquirentes, por não se mostrar admissível remunerar a incorporadora pelo uso de parcela do patrimônio formada economicamente por investimentos suportados pelos compradores. 8. A pretensão da incorporadora de obter, nos embargos declaratórios, reconhecimento autônomo do direito à taxa de fruição e condicionamento do direito de retenção ao saldo resultante da compensação extrapola a função integrativa do recurso. 9. Configura erro material a divergência entre a fundamentação e o dispositivo quanto à majoração dos honorários advocatícios, bem como a utilização de expressão incompatível com a natureza da demanda, impondo-se sua correção sem efeitos infringentes. 10. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria correspondente foi suficientemente enfrentada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos dos adquirentes parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para correção do erro material relativo aos honorários advocatícios. Embargos da incorporadora rejeitados. Tese de julgamento: “1. O afastamento da mora dos adquirentes não impede a manutenção da rescisão contratual quando o desfazimento decorre do inadimplemento recíproco, da culpa concorrente e da inviabilidade econômica do vínculo. 2. A liquidação deve observar os limites materiais do título judicial, não podendo eventual taxa de fruição incidir sobre o acréscimo patrimonial resultante das construções e benfeitorias realizadas às expensas dos adquirentes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou à ampliação dos efeitos patrimoniais definidos no julgamento. 4. O erro material do dispositivo pode ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento.”

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