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5735693-26.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5735693-26.2026.8.09.0051 Requerente(s): Elberty Borges De Oliveira Requerido(s): Potelo Sistemas De Informacao Ltda ELBERTY BORGES DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Conhecimento em desfavor de POTELO SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA. Narra a parte autora que, ao realizar uma busca por seu nome em mecanismos de pesquisa, constatou que a empresa ré, por meio de seu site "Escavador", mantém indexadas e disponíveis ao público informações sobre processos judiciais já finalizados. Alega que tal exposição lhe causa constrangimento e viola seus direitos de personalidade, como imagem, privacidade e tranquilidade. Informa que, apesar de ter realizado cinco solicitações administrativas para a remoção do conteúdo, a ré permaneceu inerte, não atendendo aos pedidos no prazo estipulado. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promovesse a remoção e desindexação das informações, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte ré, POTELO SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA, apresentou contestação no evento 11. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, alegando ter atendido ao pedido administrativo do autor e removido as informações antes do ajuizamento da ação, conforme documentos 04 e 05. Suscitou, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera ferramenta de busca que apenas republica dados públicos disponibilizados pelo próprio Poder Judiciário, não sendo produtora do conteúdo e estando isenta de responsabilidade nos termos do artigo 19 do Marco Civil da Internet. No mérito, defendeu a legalidade de sua atividade, amparada no princípio da publicidade dos atos processuais. Alegou a impossibilidade técnica de cumprir o pedido de filtragem prévia de dados. Por fim, sustentou a ausência de prova do dano moral e do nexo de causalidade, requerendo a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 17. Refutou a alegação de cumprimento da obrigação, juntando novas provas (prints de tela) que demonstram que seus dados permaneciam disponíveis na plataforma da ré mesmo após a apresentação da defesa, o que caracterizaria a pretensão resistida. Alegou a ilegalidade da divulgação, destacando que a ré perpetua informações falsas (um pedido de prisão preventiva já esclarecido e extinto) e expõe dados sensíveis (informações sobre tratamento psicológico), o que extrapolaria o mero acesso à informação pública e violaria sua intimidade. Reiterou o pedido de procedência da ação. Os autos vieram conclusos. PRELIMINARES PROCESSUAIS A parte ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Contudo, as preliminares devem ser afastadas. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera. A atividade da ré não se limita a ser um simples motor de busca, mas consiste na coleta, organização e disponibilização de dados pessoais de forma estruturada, configurando-se como um serviço prestado ao público. Nessa condição, a parte autora, cujos dados são expostos de forma que alega ser prejudicial, enquadra-se como consumidora por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade do fornecedor do serviço. Assim, a pertinência subjetiva da lide está devidamente configurada. Quanto à ausência de interesse de agir por suposta falta de pretensão resistida, a preliminar também não merece acolhida. Embora a ré alegue ter removido o conteúdo administrativamente (evento 11), a parte autora comprovou, de forma cabal, na impugnação à contestação (evento 17), que a informação permaneceu disponível em sua plataforma, demonstrando a ineficácia da medida e a continuidade da lesão ao seu direito. A resistência da ré em remover de forma definitiva e eficaz o conteúdo questionado configura o interesse processual da parte autora na busca da tutela jurisdicional. Portanto, REJEITO as preliminares. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO A relação existente entre as partes é claramente de consumo e encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, no que se refere à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Assim, é incontestável que o ônus da prova, neste caso, cabe à parte Ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara uma faculdade, conforme o Enunciado 1 do FONAJE, torna aplicável a legislação específica, qual seja, a Lei 9.099/95, especialmente no que pertine aos seus artigos 5º e 6º. Logo, neste contexto, há a inversão do ônus da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, sem se descurar, contudo, da necessidade da parte Autora de também se desincumbir do mínimo probatório, de modo a afastar o cenário que imprima à prova da parte Ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. A controvérsia central reside em verificar se a manutenção de dados processuais da parte autora no site da ré, após solicitação de retirada, configura ato ilícito passível de reparação por dano moral e enseja a obrigação de remoção definitiva. A pretensão do autor não merece prosperar. A publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo um pilar do Estado Democrático de Direito e uma garantia para a sociedade, conforme dispõem o art. 5º, LX, e o art. 93, IX, da Constituição Federal. O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, com exceções restritas aos casos de segredo de justiça, o que não foi demonstrado nos autos. A plataforma ré atua como agregador de informações, coletando dados que já são públicos e disponibilizados pelas fontes oficiais do Poder Judiciário. A atividade de indexar e facilitar o acesso a essas informações, por si só, não configura ato ilícito, mas sim um exercício regular de um direito, amparado pelo direito fundamental de acesso à informação. A atuação da ré contribui para a transparência e a democratização do acesso a dados jurídicos, o que é de inegável interesse público. Embora a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) se aplique ao caso, seu art. 7º, § 4º, autoriza o tratamento de dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios da lei. A finalidade do tratamento realizado pela ré de facilitar o acesso à informação jurídica pública é compatível com a finalidade original da publicidade dos atos judiciais, que é a transparência. Não se trata de uma reutilização para fins comerciais desvinculados ou estigmatizantes, mas da otimização do acesso a dados que, de toda forma, já são públicos. O tratamento de dados pessoais pode ocorrer independentemente de consentimento quando fundado em bases legais legítimas, dentre as quais se destaca o legítimo interesse, previsto no art. 7º, IX, da LGPD, especialmente quando se trata de dados manifestamente públicos. Ademais, as informações disponibilizadas não se enquadram no conceito de dados sensíveis, conforme definido no art. 5º, II, da referida lei, razão pela qual não há violação ao regime jurídico protetivo invocado pelos autores. Ressalte-se, ainda, que não há qualquer indício de comercialização de dados pessoais pela requerida, sendo a eventual cobrança de valores vinculada exclusivamente à prestação de serviços adicionais oferecidos pela plataforma, o que não se confunde com exploração indevida de dados. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é consolidada em reconhecer a licitude da atividade da ré: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFORMAÇÕES RELATIVAS À DEMANDA TRABALHISTA RELACIONADA AO AUTOR . JUSBRASIL. GOOGLE. CONTEÚDO DISPONIBILIZADO POR ÓRGÃOS OFICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE . DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. - Caso em que a ré funciona como provedor de pesquisa (JUSBRASIL) junto à rede mundial de computadores. Veiculação de informações a respeito de demanda trabalhista movida pelo requerente . Referências colhidas junto ao Diário Oficial de Justiça eletrônico e veiculadas na página da Seção Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho. Ausência de responsabilidade da requerida quanto à divulgação das informações, pois obtidas desde o site hospedeiro. “É oportuno destacar que na Resolução 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ simplesmente há a restrição quanto à consulta pelo nome das partes no sistema informatizado da Justiça do Trabalho, o que não inviabiliza a coleta desses dados mediante a publicação constante no Diário Oficial. Cumpre destacar a licitude da atividade exercida pela demandada, a qual apenas reproduz as informações disponibilizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo, portanto, hipótese de exercício regular de direito, não havendo que se falar na prática de ato que importe em direito à indenização pretendida .” - Entendimento firmado no IRDR nº 16 no sentido da licitude da divulgação por provedor de aplicações de Internet de conteúdos de processos judiciais, em andamento ou findos, que não tramitem em segredo de Justiça, e nem exista obrigação jurídica de removê-los da rede mundial de computadores, bem como a atividade realizada por provedor de buscas que remeta àquele. Situação em que se amolda ao julgado repetitivo, porquanto não se trata de segredo de Justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME . (Apelação Cível, Nº 50017445220218210032, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 25-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50017445220218210032 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 25/03/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À INFORMAÇÃO. PLATAFORMA DE BUSCA JURÍDICA . DIREITO AO ESQUECIMENTO. DADOS PROCESSUAIS PÚBLICOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA NÃO ALTERADA . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por pessoa jurídica que alegou violação à honra objetiva e à imagem empresarial em razão da divulgação, por plataforma digital, de informações relativas a processos trabalhistas arquivados, extraídas de fontes públicas. Na petição inicial, foram formulados pedidos de retirada do conteúdo da internet e de indenização por danos morais. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a divulgação, em plataforma digital, de informações verídicas e públicas de processos trabalhistas arquivados pode ser considerada abusiva ou lesiva à imagem da pessoa jurídica autora; (ii) estabelecer se tal conduta justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A divulgação de dados processuais extraídos de fontes oficiais — como Diários de Justiça e sistemas eletrônicos de tribunais — não configura violação a direitos da personalidade, pois se refere a informações públicas e verídicas, cuja publicidade decorre de previsão constitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 786 da repercussão geral, fixou entendimento de que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, não sendo possível impedir a divulgação de fatos verídicos licitamente obtidos . A jurisprudência local reconhece a legitimidade de plataformas como Escavador e JusBrasil, que apenas replicam informações públicas de interesse geral, sem alterar ou manipular os dados. A autora não comprovou a existência de dano moral, tampouco demonstrou que a divulgação de processos trabalhistas arquivados causou prejuízo concreto à sua reputação ou atividade comercial. O princípio da publicidade dos atos processuais e o direito à informação prevalecem, no caso concreto, sobre eventuais desconfortos subjetivos causados pela exposição pública de litígios judiciais. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A divulgação em plataforma digital de informações processuais verídicas, obtidas de fontes públicas e oficiais, não caracteriza violação à imagem ou honra de pessoa jurídica. O direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento constitucional brasileiro, conforme fixado no Tema 786 do STF. A ausência de comprovação de dano concreto impede o reconhecimento de responsabilidade civil por danos morais decorrentes da mera indexação de processos públicos . (TJ-DF 00000000000000729268 2011088, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 17/06/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS A PROCESSO. GOOGLE E JUSBRASIL. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO DE CONTEÚDO. DESCABIMENTO. Os sites de pesquisa não podem ser compelidos a eliminar os resultados da utilização de seu sistema, uma vez que os provedores de pesquisa não incluem, hospedam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, se limitando a indicar links onde podem ser encontrados os termos ou expressões de busca fornecidos pelo próprio usuário. (TJ-MG - AC: 10000170675060002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019) A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Para que se configure a responsabilidade civil, é necessária a presença de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Como a conduta da ré é lícita, não há que se falar em indenização por danos morais. O desconforto alegado pelo autor decorre da própria existência dos processos judiciais, que são públicos, e não de uma conduta ilegal das rés. Quanto à divulgação de dados sensíveis sobre tratamento psicológico, embora seja uma questão delicada, a informação constava em um processo público. Se a parte entendia que tal dado deveria ser protegido, caberia a ela ter requerido, nos autos do processo trabalhista, a decretação do segredo de justiça, o que não foi demonstrado. Uma vez que a informação se tornou pública na fonte, não se pode imputar ilicitude à ré por apenas facilitar seu acesso. Por fim, para a configuração do dano moral, não basta a mera alegação de dissabor. O autor não produziu prova concreta de que a presença de seu nome na plataforma da ré lhe causou prejuízos efetivos, como a perda de uma oportunidade de emprego ou o rompimento de relações pessoais. A existência de registros processuais públicos é uma consequência natural para quem litiga em juízo, e o mero descontentamento com essa publicidade não configura, por si só, dano moral indenizável. Portanto, ausente o ato ilícito por parte da ré, que agiu nos limites da legislação aplicável e do interesse público à informação, e não comprovado o dano moral concreto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos acima fundamentados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 9 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO

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