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5735675-24.2026.8.09.9001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Mandado de Segurança n.º.: 5735675-24.2026.8.09.9001 Impetrante: Rodrigo Costa e Silva Impetrado: 3º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente – Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Litisconsorte Passivo: Estado de Goiás Relator em substituição: André Reis Lacerda DECISÃO Trata-se de PEDIDO formulado por Rodrigo Costa e Silva, por meio do qual requer o parcelamento das custas processuais em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça e a determinação de recolhimento das custas iniciais deste Mandado de Segurança, no valor de R$ 668,71 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos). Sustenta, o impetrante, em síntese, que pretende cumprir integralmente a determinação de recolhimento, mas que o pagamento do valor em parcela única comprometeria seu orçamento mensal, considerando as despesas e obrigações financeiras já demonstradas nos autos. Requer, assim, que o montante seja dividido em duas parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 334,35 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) e a segunda no valor de R$ 334,36 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos). É o breve relatório. Fundamento e Decido. De início, cumpre consignar que o requerimento ora apresentado não importa rediscussão da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, cujos fundamentos permanecem inalterados. Naquela oportunidade, após análise da documentação apresentada pelo impetrante, verificou-se que os contracheques juntados aos autos demonstravam remuneração líquida de R$ 9.347,57 (nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) em abril, R$ 8.208,33 (oito mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos) em maio e R$ 9.393,21 (nove mil, trezentos e noventa e três reais e vinte e um centavos) em junho de 2026, perfazendo média mensal aproximada de R$ 8.983,04 (oito mil, novecentos e oitenta e três reais e quatro centavos). Considerou-se, ainda, que, embora demonstrada a existência de despesas ordinárias, encargos financeiros e familiares, tais elementos não evidenciavam situação econômica excepcional apta a caracterizar impossibilidade de suportar as despesas processuais, notadamente porque as custas iniciais, no importe de R$ 668,71 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) correspondem a aproximadamente 7,44% (sete, vírgula quarenta e quatro por cento) da remuneração líquida média mensal do impetrante. A conclusão acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça, contudo, não impede a adoção de forma menos gravosa para o recolhimento das despesas processuais. Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, admite-se o parcelamento das despesas processuais, conforme as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, embora tenha sido indeferida a gratuidade da justiça, por não demonstrada insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, a documentação apresentada evidencia a existência de despesas e encargos financeiros e familiares, circunstância que autoriza o fracionamento do pagamento, sem afastar a obrigação de seu recolhimento integral. O parcelamento em 02 (duas) vezes mostra-se suficiente e adequado, considerando que o impetrante possui remuneração líquida média mensal de aproximadamente R$ 8.983,04 (oito mil, novecentos e oitenta e três reais e quatro centavos) e que as custas, no valor de R$ 668,71 (seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) correspondem a cerca de 7,44% (sete, vírgula quarenta e quatro por cento) dessa quantia. Com o fracionamento, cada parcela representará aproximadamente 3,72% (três, vírgula setenta e dois por cento) da renda líquida média, reduzindo o impacto imediato do desembolso sem justificar maior dilação do pagamento. A medida, portanto, concilia a capacidade econômica reconhecida na decisão que indeferiu a gratuidade com as obrigações financeiras demonstradas pelo impetrante. AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o parcelamento das custas do presente Mandado de Segurança em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para viabilizar o parcelamento, tomando-se por base a guia acostada no evento 09, arquivo 15. Após, intime-se a parte impetrante para proceder ao pagamento da primeira parcela, no prazo legal. Comprovado o recolhimento inicial, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado digitalmente nesta data. André Reis Lacerda Relator em substituição P-05.

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