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TJGO · Porangatu - 2ª Vara Cível - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5735621-93.2026.8.09.0130 Polo ativo: Maria Marly Elizio Polo passivo: Banco C6 Consignado S.a. DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA MARLY ELIZIO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em síntese, que o banco requerido averbou em seu benefício previdenciário, em 19/06/2024, um empréstimo consignado formalizado pelo contrato de nº 90134932008, no valor de R$ 18.613,45, em 84 parcelas de R$ 423,00. Contudo, afirma que foi surpreendida com a informação, uma vez que não realizou a referida contratação, tampouco autorizou o desconto em seu benefício previdenciário. Por isso, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de nulidade da contratação, com a consequente repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais. Ainda, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruídas com os documentos juntados na mov. 1. Instada a se manifestar acerca de possíveis conexões/prevenções (mov. 6) a autora impugnou a informação, aduzindo que os objetos são distintos (mov. 9). É a síntese do essencial. Decido. 02. Da análise dos autos nº 5735621-93 e 5735540-47, verifica-se que ambos possuem identidade de partes e versam sobre o mesmo pedido e causa de pedir, qual seja, a relação contratual entre as partes autora e demandada. Com efeito, a diferença consiste, basicamente, no objeto do pedido deduzido em Juízo. Vejamos: autos nº 5735621-93 - contrato de empréstimo consignado nº 90134932008 autos nº 5735540-47 - contrato de empréstimo consignado nº 90142876691 Assim, constatada a identidade das partes e a existência de base fática comum nas ações aforadas, todas derivadas da relação contratual estabelecida entre os litigantes, conclui-se que as ações guardam relação de conexão, o que impõe a análise conjunta das cláusulas pactuadas e das cobranças estipuladas nos referidos ajustes. Conforme dispõe o art. 55, § 1º, do CPC, serão reunidas para julgamento conjunto as ações conexas, assim entendidas aquelas em que é comum o pedido ou a causa de pedir, com intuito de evitar prolação de decisões conflitantes e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 03. Ante o exposto, RECONHEÇO a conexão entre as demandas e determino sua reunião, para que tramitem conjuntamente. 04. APENSEM-SE os processos nos autos de nº 5735540-47 , juntando cópia da presente decisão e certificando-se a respeito. 05. Após, faça-se a conclusão conjunta dos autos no classificador “DECISÃO – INICIAL SEM TUTELA/LIMINAR” com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 06. Intimações e diligências necessárias Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
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