Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5735533-92.2024.8.09.0011
Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano
Requerido(a): E & G Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA.
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado GUSTAVO DE SOUZA PEIXOTO, com pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que a penhora recaiu sobre verba de natureza salarial, consistente em abono salarial (PIS/PASEP) (movimentação n.º 165).
O espelho dos valores constritos foi juntado na movimentação n.º 154.
A parte exequente manifestou-se na movimentação n.º 166.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Em detida análise dos autos verifico, conforme extratos bancários e detalhamento das ordens de bloqueio (movimentações n.ºs 154 e 165), que a constrição, no total de R$ 2.906,33 (dois mil, novecentos e seis reais e trinta e três centavos), recaiu sobre conta poupança mantida pelo executado junto à Caixa Econômica Federal, alimentada por créditos de abono salarial.
Sabe-se que a atividade judicial deve pautar-se na coerência, a fim de manter estável e íntegra a interpretação da norma em consonância com postulados da máxima efetividade da execução, menor onerosidade, duração razoável do processo, dentre outros.
A despeito da regra de impenhorabilidade de proventos destinados ao sustento do devedor (art. 833, IV do Código de Processo Civil), não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor a suportar privações oriundas da recalcitrância/inadimplência inescusável do(a) executado(a). Logo, da análise do referido artigo, verifico que o valor recebido pelo executado a título de abono salarial ostenta natureza alimentar e é impenhorável, ainda que em percentual limitado, uma vez que essencial à sua sobrevivência.
Sendo assim, consubstanciado na impossibilidade de se penhorar proventos destinados ao sustento do devedor, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada na movimentação n.º 165, ao passo que DETERMINO o desbloqueio da quantia constritas nas contas do executado Gustavo de Souza Peixoto.
Caso necessário, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para restituição dos valores em favor da executada.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito com apresentação de bens passíveis de penhora, com o fito de satisfazer seu crédito.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
7ª Vara Cível
E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br
Processo n.º 5735533-92.2024.8.09.0011
Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano
Requerido(a): E & G Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA.
Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado GUSTAVO DE SOUZA PEIXOTO, com pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que a penhora recaiu sobre verba de natureza salarial, consistente em abono salarial (PIS/PASEP) (movimentação n.º 165).
O espelho dos valores constritos foi juntado na movimentação n.º 154.
A parte exequente manifestou-se na movimentação n.º 166.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Em detida análise dos autos verifico, conforme extratos bancários e detalhamento das ordens de bloqueio (movimentações n.ºs 154 e 165), que a constrição, no total de R$ 2.906,33 (dois mil, novecentos e seis reais e trinta e três centavos), recaiu sobre conta poupança mantida pelo executado junto à Caixa Econômica Federal, alimentada por créditos de abono salarial.
Sabe-se que a atividade judicial deve pautar-se na coerência, a fim de manter estável e íntegra a interpretação da norma em consonância com postulados da máxima efetividade da execução, menor onerosidade, duração razoável do processo, dentre outros.
A despeito da regra de impenhorabilidade de proventos destinados ao sustento do devedor (art. 833, IV do Código de Processo Civil), não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor a suportar privações oriundas da recalcitrância/inadimplência inescusável do(a) executado(a). Logo, da análise do referido artigo, verifico que o valor recebido pelo executado a título de abono salarial ostenta natureza alimentar e é impenhorável, ainda que em percentual limitado, uma vez que essencial à sua sobrevivência.
Sendo assim, consubstanciado na impossibilidade de se penhorar proventos destinados ao sustento do devedor, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada na movimentação n.º 165, ao passo que DETERMINO o desbloqueio da quantia constritas nas contas do executado Gustavo de Souza Peixoto.
Caso necessário, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para restituição dos valores em favor da executada.
Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito com apresentação de bens passíveis de penhora, com o fito de satisfazer seu crédito.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Eduardo Alvares de Oliveira
Juiz de Direito
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