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5735533-92.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5735533-92.2024.8.09.0011 Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano Requerido(a): E & G Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado GUSTAVO DE SOUZA PEIXOTO, com pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que a penhora recaiu sobre verba de natureza salarial, consistente em abono salarial (PIS/PASEP) (movimentação n.º 165). O espelho dos valores constritos foi juntado na movimentação n.º 154. A parte exequente manifestou-se na movimentação n.º 166. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em detida análise dos autos verifico, conforme extratos bancários e detalhamento das ordens de bloqueio (movimentações n.ºs 154 e 165), que a constrição, no total de R$ 2.906,33 (dois mil, novecentos e seis reais e trinta e três centavos), recaiu sobre conta poupança mantida pelo executado junto à Caixa Econômica Federal, alimentada por créditos de abono salarial. Sabe-se que a atividade judicial deve pautar-se na coerência, a fim de manter estável e íntegra a interpretação da norma em consonância com postulados da máxima efetividade da execução, menor onerosidade, duração razoável do processo, dentre outros. A despeito da regra de impenhorabilidade de proventos destinados ao sustento do devedor (art. 833, IV do Código de Processo Civil), não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor a suportar privações oriundas da recalcitrância/inadimplência inescusável do(a) executado(a). Logo, da análise do referido artigo, verifico que o valor recebido pelo executado a título de abono salarial ostenta natureza alimentar e é impenhorável, ainda que em percentual limitado, uma vez que essencial à sua sobrevivência. Sendo assim, consubstanciado na impossibilidade de se penhorar proventos destinados ao sustento do devedor, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada na movimentação n.º 165, ao passo que DETERMINO o desbloqueio da quantia constritas nas contas do executado Gustavo de Souza Peixoto. Caso necessário, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para restituição dos valores em favor da executada. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito com apresentação de bens passíveis de penhora, com o fito de satisfazer seu crédito. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5735533-92.2024.8.09.0011 Requerente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano Requerido(a): E & G Locação de Máquinas e Equipamentos LTDA. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelo executado GUSTAVO DE SOUZA PEIXOTO, com pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que a penhora recaiu sobre verba de natureza salarial, consistente em abono salarial (PIS/PASEP) (movimentação n.º 165). O espelho dos valores constritos foi juntado na movimentação n.º 154. A parte exequente manifestou-se na movimentação n.º 166. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em detida análise dos autos verifico, conforme extratos bancários e detalhamento das ordens de bloqueio (movimentações n.ºs 154 e 165), que a constrição, no total de R$ 2.906,33 (dois mil, novecentos e seis reais e trinta e três centavos), recaiu sobre conta poupança mantida pelo executado junto à Caixa Econômica Federal, alimentada por créditos de abono salarial. Sabe-se que a atividade judicial deve pautar-se na coerência, a fim de manter estável e íntegra a interpretação da norma em consonância com postulados da máxima efetividade da execução, menor onerosidade, duração razoável do processo, dentre outros. A despeito da regra de impenhorabilidade de proventos destinados ao sustento do devedor (art. 833, IV do Código de Processo Civil), não pode servir para perpetuar injustiças, deixando o credor a suportar privações oriundas da recalcitrância/inadimplência inescusável do(a) executado(a). Logo, da análise do referido artigo, verifico que o valor recebido pelo executado a título de abono salarial ostenta natureza alimentar e é impenhorável, ainda que em percentual limitado, uma vez que essencial à sua sobrevivência. Sendo assim, consubstanciado na impossibilidade de se penhorar proventos destinados ao sustento do devedor, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada na movimentação n.º 165, ao passo que DETERMINO o desbloqueio da quantia constritas nas contas do executado Gustavo de Souza Peixoto. Caso necessário, AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para restituição dos valores em favor da executada. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito com apresentação de bens passíveis de penhora, com o fito de satisfazer seu crédito. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2

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