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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5735455-41.2025.8.09.0051 Requerente(s): Escola Mania De Aprender Ltda-me Requerido(s): Ellen Patrícia Mourão Bugarim DEFIRO a expedição de certidão de crédito para os fins de direito, conforme o artigo 517 do CPC e Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Esclareço à parte Exequente que tal documento poderá ser utilizado para providenciar o protesto ou a inscrição do nome da parte Devedora em cartórios ou nos órgãos de proteção ao crédito. Caso haja o cumprimento da obrigação, o Exequente deverá providenciar imediatamente a respectiva baixa, sob pena de responder por eventual dano. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha com o valor atualizado, abatendo os valores já levantados, sob pena de extinção e arquivamento. Apresentada a planilha atualizada, com o abatimento dos valores já liberados e sem a inclusão dos honorários, expeçam a certidão de crédito. Após, arquivem os autos. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 3 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5735455-41.2025.8.09.0051 Requerente(s): Escola Mania De Aprender Ltda-me Requerido(s): Ellen Patrícia Mourão Bugarim DEFIRO a expedição de certidão de crédito para os fins de direito, conforme o artigo 517 do CPC e Enunciados 75 e 76 do FONAJE. Esclareço à parte Exequente que tal documento poderá ser utilizado para providenciar o protesto ou a inscrição do nome da parte Devedora em cartórios ou nos órgãos de proteção ao crédito. Caso haja o cumprimento da obrigação, o Exequente deverá providenciar imediatamente a respectiva baixa, sob pena de responder por eventual dano. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha com o valor atualizado, abatendo os valores já levantados, sob pena de extinção e arquivamento. Apresentada a planilha atualizada, com o abatimento dos valores já liberados e sem a inclusão dos honorários, expeçam a certidão de crédito. Após, arquivem os autos. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 3 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
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