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TJGO · Edéia - Juizado Especial Cível · Sentença
Processo nº 5735338-83.2025.8.09.0040 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SIMONE DOS SANTOS FERREIRA em face de CAROLINA DE CASSIA MORONI DA SILVA ESPER CURY, ambas devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Após frustradas as tentativas de citação da requerida, inclusive conforme certidão do evento 26, a parte autora foi intimada para se manifestar e adotar as providências necessárias ao prosseguimento da demanda. No evento 35, foi novamente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Entretanto, conforme certificado no evento 38, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Ainda assim, no evento 40, foi determinada, pela última vez, nova intimação da parte autora para promover o regular prosseguimento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Houve expedição da intimação aos procuradores no evento 41 e, posteriormente, tentativa de intimação pessoal por e-Carta no evento 44, esta última não efetivada, conforme evento 45. O quadro processual evidencia prolongada e reiterada inércia da parte autora, a quem incumbia fornecer elementos aptos a viabilizar a localização e citação da requerida, providência indispensável à continuidade da demanda. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, consoante dispõe expressamente o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a frustração da intimação pessoal realizada no evento 44 não impede a extinção do feito. Não se mostra razoável manter indefinidamente em tramitação processo cujo prosseguimento depende de providência da parte interessada, que, apesar das reiteradas oportunidades concedidas, permaneceu inerte. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da inércia da parte autora, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Edeia, datado e assinado eletronicamente. Hermes Pereira Vidigal Juiz de Direito
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