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5735331-17.2025.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Órgão Especial · Ementa

    “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 1.178/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial com supedâneo no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita em face de elementos que afastaram a presunção de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.178/STJ e na incompatibilidade da movimentação financeira com a hipossuficiência declarada, contrariou ou aplicou corretamente o referido precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há motivos para retratação da decisão agravada, haja vista a conformidade entre a matéria debatida nos autos e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido, ao indeferir a gratuidade da justiça com base em intensa e vultosa movimentação financeira, demonstra consonância com o Tema 1.178/STJ, que permite o afastamento da presunção de hipossuficiência quando verificados elementos aptos e desde que critérios objetivos não sirvam como fundamento exclusivo. 5. A decisão que nega seguimento a recurso especial em conformidade com o entendimento exarado em precedente qualificado, como o Tema 1.178/STJ, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Nego provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça com base em elementos objetivos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica está em consonância com o Tema 1.178/STJ. 2. A aplicação do Tema 1.178/STJ justifica a negativa de seguimento a recurso especial que versa sobre a matéria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 1.021, 1.030, I. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.608/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO; TJGO, Súmula 25; TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5426203-92.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5348588-14.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5194613-13.2024.8.09.0051.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência Órgão Especial AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5735331-17.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : VICTOR HUGO BUENO SILVA AGRAVADO : UNICRED MATO GROSSO RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. A insurgência recursal direciona-se, em síntese, contra a decisão que, com amparo na tese firmada no Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante. Inicialmente, em análise das razões apresentadas, não vislumbro motivos para acolher o pedido de retratação formulado, devendo a decisão agravada permanecer hígida. Dito isso, após reanalisar os autos, concluo que razão não assiste ao recorrente, haja vista que a matéria debatida nos autos se amolda àquela apreciada no recurso paradigma indicado no decisum fustigado, relativo ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada no referido precedente qualificado possui o seguinte teor: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Com efeito, no acórdão objeto do recurso especial, decidiu-se no mesmo sentido da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita em uma ação revisional, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interposição do agravo interno é capaz de alterar o posicionamento firmado na decisão; (ii) a documentação acostada aos autos, especialmente os extratos bancários que indicam movimentação financeira expressiva, é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e, assim, justificar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98 do CPC. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 5. A análise dos extratos bancários demonstrou movimentação financeira intensa e vultosa, incompatível com a alegada hipossuficiência, o que fundamenta a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade. 6. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e afastadas no agravo de instrumento. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário constante dos autos. 2. A movimentação financeira incompatível com a alegada carência de recursos justifica o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 3. A ausência de argumentos novos no agravo interno, que apenas reitera as razões do recurso anterior, leva ao desprovimento." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 1.021. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.608/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO; TJGO, Súmula 25; TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5426203-92.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5348588-14.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5194613-13.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.” Nas razões de decidir da mov. 18, a relatora consignou que: “a concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98 do CPC. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A análise dos extratos bancários demonstrou movimentação financeira intensa e vultosa, incompatível com a alegada hipossuficiência, o que fundamenta a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade.” A par disso, mostra-se inviável a pretensão de reforma da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial, pois o acórdão desafiado por esse recurso constitucional está em consonância com o paradigma julgado pela Corte Superior. Logo, escorreita foi a aplicação do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/03 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5735331-17.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : VICTOR HUGO BUENO SILVA AGRAVADO : UNICRED MATO GROSSO RELATOR: DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 1.178/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial com supedâneo no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o indeferimento do benefício da justiça gratuita em face de elementos que afastaram a presunção de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso especial com base no Tema 1.178/STJ e na incompatibilidade da movimentação financeira com a hipossuficiência declarada, contrariou ou aplicou corretamente o referido precedente qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há motivos para retratação da decisão agravada, haja vista a conformidade entre a matéria debatida nos autos e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido, ao indeferir a gratuidade da justiça com base em intensa e vultosa movimentação financeira, demonstra consonância com o Tema 1.178/STJ, que permite o afastamento da presunção de hipossuficiência quando verificados elementos aptos e desde que critérios objetivos não sirvam como fundamento exclusivo. 5. A decisão que nega seguimento a recurso especial em conformidade com o entendimento exarado em precedente qualificado, como o Tema 1.178/STJ, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Nego provimento ao agravo interno. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade da justiça com base em elementos objetivos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica está em consonância com o Tema 1.178/STJ. 2. A aplicação do Tema 1.178/STJ justifica a negativa de seguimento a recurso especial que versa sobre a matéria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 1.021, 1.030, I. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.608/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO; TJGO, Súmula 25; TJGO, Apelação Cível 5369466-35.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5426203-92.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5348588-14.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento 5194613-13.2024.8.09.0051.” ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5735331-17.2025.8.09.0000. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes do Órgão Especial, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. PRESIDIU a sessão o Desembargador Leandro Crispim. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/03

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