Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Jandaia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av. Gov. Dos Mutirões, Qd.05, lt.01- Setor Redentor - Jandaia–GO CEP: 75950.000, Fone-FAX (64) 3563-1206 E-mail: cartcrim.jandaia@tjgo.jus.br Processo nº: 5735101-59.2026.8.09.0090 Requerente(s): Henio Ferreira De Souza Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO HENIO FERREIRA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados no processo digital. Em síntese, aduz a parte autora, segurada na condição de trabalhadora rural, que possui diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.2), associado a Transtorno de Ansiedade Generalizada. Também, informa a parte autora que já esteve em gozo do benefício previdenciário por incapacidade com DIB 08/12/2023, e cessado em 31/12/2024. Outrossim, relata que protocolou requerimento administrativo de NB 729.492.789-9 perante o INSS na data de 25/03/2026, o qual foi negado sob a justificativa de “não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual”. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial juntou documentos. Emenda à inicial ev. 8 e 9. Veio o processo concluso. É o relatório. Decido. De início, registro que, em consulta ao Processo Judicial Digital - PROJUDI e PGE - TRF1, nesta data, foram encontradas outras ações envolvendo as mesmas partes e objeto dos presentes autos, em trâmite ou arquivadas, nos parâmetros nome e cadastro de pessoa física. A saber, o processo n°5533935-54.2018.8.09.0090 tratava-se de benefício por incapacidade temporária que foi julgado parcialmente procedente, e determinou que a parte autora recebesse o benefício de 19/07/2017 até doze meses após publicação da sentença. Ainda, o processo n° 5034218-90.2025 também versava sobre benefício por incapacidade temporária que foi julgado parcialmente procedente, e determinou que a parte autora recebesse o benefício de 08/12/2023 até 31/12/2024. Considerando que em ambos processos já houve cessação do benefício, bem como a parte autora apresentou novo requerimento administrativo, não há litispendência ou coisa julgada nestes autos. I. RECEBIMENTO DA INICIAL E OUTROS: Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial e, considerando os documentos que acompanham a exordial, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Destaco que o objeto da presente ação envolve direito indisponível que não admite autocomposição. Portanto, deixo de determinar a realização de audiência conciliação, com esteio no que preconiza o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. II. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de urgência antecipada, para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Para a concessão de liminar é necessário estar demonstrado o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). No caso, após análise dos autos, verifico que não restou evidenciada a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque, não obstante os documentos juntados ao ev. 1, a controvérsia apresentada demanda produção probatória exaustiva, por perícia médica, para se avaliar com profundidade a viabilidade da pretensão. Uma vez que não se encontra presente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Somado a isso, importante mencionar, também, que o pedido de tutela provisória se confunde com o mérito da demanda e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria todo o conteúdo da ação. Ademais, tratando-se de ação em face da Fazenda Pública, há de ressaltar a vedação expressa trazida pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, a qual prevê que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Diante disso, ausentes os requisitos autorizados para a medida pleiteada, INDEFIRO o pedido liminar. III. PERÍCIA MÉDICA Ante a alegada incapacidade da parte autora e considerando recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determino, desde já, a realização de perícia médica e, por conseguinte, NOMEIO a médica psiquiatra, Dra. Mariana Dalila Oliveira Silvério, CRM/GO 22.838, a ser intimada pelo e-mail marianadalila@expertpericias.net e adm@expertpericias.net. O profissional deverá ser informado de que é de sua responsabilidade providenciar local adequado para a realização do exame, sendo expressamente vedada a utilização das salas das equipes interprofissionais e de quaisquer outras salas situadas nas dependências dos prédios dos fóruns, nos termos do Ofício Circular nº 10/2026 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Em relação ao arbitramento de honorários periciais nas ações previdenciárias, insta esclarecer que, no âmbito da gratuidade da justiça, o valor a ser pago ao profissional nomeado para o desempenho do encargo é regulamentado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução CJF n. 937/2025¹ e Resolução nº 575/2019 do CJF) e custeado pelo Poder Executivo Federal (art. 1°, § 7°, da Lei n° 13.876/19 incluído pela Lei n° 14.331/22), ou seja, diferentemente das disposições contidas no Decreto Judiciário n° 1.019/2022 e 2.000-2023 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No caso em tela, não há dúvidas de que a matéria versada nos autos é complexa, de modo que ajudará na solução do processo a presença de um especialista na área que necessariamente ajudará a dirimir a controvérsia posta nos autos. Além disso, é inquestionável que o trabalho a ser desempenhado pelo expert demanda tempo considerável, posto que a perícia a ser eventualmente realizada pelo perito será feita de forma minuciosa e detalhada, o que exige zelo do profissional. Assim, considerando a Resolução n. 305 de 2014 do Conselho de Justiça Federal com as alterações da Resolução n. 937/2025, FIXO os honorários periciais em R$900,00 (novecentos reais), considerando o grau de zelo empregado pelo perito na elaboração de seus laudos, os quais serão pagos, pelo INSS, mediante a expedição de RPV. Deverá a escrivania incluir em pauta, destacando que o perito deverá responder os quesitos fixados na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n. 17/2024¹, a saber: 1. Qual o diagnóstico/CID? 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa ( ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida ( ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): 3. Qual a data provável de início da doença, moléstia ou lesão? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( ) 4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( ) 4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s): 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( ) 6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos. 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. 8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciais ( ) Não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (passar para o quesito 9). ( ) Existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 8.1. Alguma das funções exercidas no passado pelo segurado é compatível com a incapacidade atual, permitindo assim o retorno à atividade, ainda que com maior dificuldade? ( ) Sim (favor detalhar abaixo) ( ) Não 8.2. Caso exista potencial para reabilitação profissional, apontar quais movimentos, posturas, bem como funções que são incompatíveis com a incapacidade atualmente observada. 9. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, a partir de quando tal incapacidade passou a ser permanente? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 10. Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, houve período(s) de incapacidade temporária, antes que se tornasse permanente? ( ) Não ( )Sim. Indique o(s) período(s): 11.Caso exista incapacidade permanente para toda e qualquer atividade há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atividades da vida diária, tais como alimentação, higiene, locomoção etc.? ( ) Não ( ) Sim. Indique a partir de qual data eclodiu essa necessidade: Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 12. Caso exista redução de capacidade permanente, sem impedimento para a atividade habitual, ainda que com maior dificuldade e decorrente de lesões em acidente, qual a data da consolidação da lesão ou sequela? Justifique a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos. 13.A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). 14.Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. 15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? 16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991). 17. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 18. Caso exista incapacidade, a mesma é decorrente de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022)? Em caso de resposta positiva, qual? 19.O periciando é ou foi paciente do perito? Apresentado o laudo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. IV. CITAÇÃO DO INSS: Após a perícia, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal de Goiás para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que deverá, também, especificar as provas que entender necessárias ao julgamento da demanda ou, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01 de 2015 do CNJ, artigo 1º, inciso I. Havendo contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo legal, momento no qual deverá se pronunciar sobre interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, retornem os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado digitalmente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário nº 3.842/2026 ig
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.