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5734994-35.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5734994-35.2026.8.09.0051 Parte autora: Adimilson Oliveira Parte requerida: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO A análise da hipossuficiência econômica é feita em 02 (duas) etapas: inicialmente é verificada a realidade financeira pessoal da parte e, depois, realizada a confrontação dessa situação econômica com as despesas do processo, de modo que a gratuidade somente é concedida àquele que não tiver condições de arcar com os encargos processuais. Por tal razão, é possível que a benesse seja concedida àquele que, mesmo auferindo renda considerada alta, demonstre suportar também vultuosas despesas, de modo a lhe impossibilitar arcar com as custas processuais, e, em sentido contrário, ser indeferida a quem, mesmo percebendo rendimento módico, consegue suportar as despesas do processo, sem que isso afete a sua subsistência, por não possuir gastos fixos. Assim, a verificação da viabilidade econômica para custear as despesas do processo depende das informações sobre a renda e despesas obrigatórias de subsistência da própria parte e/ou daqueles que lhe são dependentes. Ademais, os dispositivos legais que regulam o procedimento de concessão da gratuidade da Justiça devem, por óbivo, ser interpretados à luz da norma constitucional emanada do inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (sublinhei). Igual teor é o da verbete da Súmula nº 25 TJGO: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (sublinhei), de modo que não basta a mera alegação, sendo necessária a demonstração. Nesse contexto, a efetiva COMPROVAÇÃO de que o ORÇAMENTO PESSOAL da parte NÃO SUPORTA as DESPESAS DO PROCESSO é imprescindível para a concessão da gratuidade da Justiça. Desse modo, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe detalhes sobre a sua renda e dispêndio regular, bem como promova a juntada de documentos que comprovem o alegado, tais como a reprodução da Carteira de Trabalho, contracheque ou comprovante de rendimentos; Declaração de Imposto de Renda, referente aos últimos 03 (três) anos; extratos bancários, relativos aos últimos 03 (três) meses; boletos, faturas, carnês, comprovantes de pagamento; e/ou qualquer outro comprovante que demonstre que as despesas do processo afetarão a sua subsistência/padrão de vida e/ou de seus dependentes, sob pena de indeferimento do benefício almejado, nos termos do §2º do art. 99 do CPC. Ademais, ao compulsar os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta pendências quanto à qualificação da parte autora, uma vez que não foram informados o seu estado civil e endereço eletrônico (e-mail), em desacordo com o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que o comprovante de endereço juntado aos autos está em nome de terceiro estranho à lide, não sendo possível, portanto, aferir, de plano, o vínculo da parte autora com o endereço informado. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo acima estipulado, emende a petição inicial, a fim de informar o seu estado civil e endereço eletrônico, caso o possua, bem como para que apresente comprovante de endereço em seu próprio nome ou, caso o documento esteja em nome de terceiro, comprove documentalmente o vínculo com o titular do comprovante e o endereço indicado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.9/03

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