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5734923-41.2024.8.09.0071

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000- Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5734923-41.2024.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária POLO ATIVO Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada POLO PASSIVO Joel Ricardo Lopes Leite S E N T E N Ç A AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária contra JOEL RICARDO LOPES LEITE, processada sob o n. 5734923-41.2024.8.09.0071, ambos qualificados nos autos. Em mov. 4, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça e deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando a citação do réu para, querendo, purgar a mora em cinco dias ou apresentar contestação em quinze dias. O mandado de busca e apreensão expedido em mov. 7 foi devolvido sem cumprimento, conforme certidão do Oficial de Justiça em mov. 8, que informou não ter localizado o bem no endereço indicado. Intimada a se manifestar sobre a certidão, a parte autora permaneceu inerte, o que levou à sua intimação pessoal por carta para dar andamento ao feito (mov. 11 e 12). Em mov. 13, a autora peticionou requerendo a expedição de novo mandado e juntou as custas de locomoção. O novo mandado, expedido em mov. 14, retornou novamente sem cumprimento (mov. 15), com a justificativa de que o Oficial de Justiça estava de férias. Um terceiro mandado foi expedido (mov. 16), mas também resultou infrutífero, conforme certidão de mov. 17, na qual o Oficial de Justiça relatou não ter localizado o bem e que o porteiro do condomínio não tinha registros recentes de entrada ou saída do veículo. Em mov. 20, a parte autora requereu a consulta de endereços do réu nos sistemas conveniados. A decisão de mov. 22 deferiu o pedido, determinando a realização de buscas via Sisbajud, Renajud, Infojud e Siel, além de oficiar diversas empresas de telefonia e serviços para que informassem o endereço do réu. As consultas via Infojud, Renajud e Siel foram juntadas nos mov. 26 e 27. Em mov. 30, a parte autora informou novo endereço do réu e requereu a expedição de mandado de busca e apreensão, juntando as guias de custas de locomoção em mov. 34. O mandado para o novo endereço foi expedido (mov. 35) e devolvido sem cumprimento, conforme certidão de mov. 36, na qual a Oficiala de Justiça relatou não ter encontrado o bem após três diligências em dias e horários distintos. Intimada novamente, a parte autora informou outro endereço em mov. 40 e requereu nova tentativa de cumprimento da medida. Contudo, apesar de intimada em mov. 41 e por carta com aviso de recebimento (mov. 46 e 49) para recolher as custas de locomoção, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado em mov. 45 e 57. Em mov. 48, a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. noticiou a cessão de seus direitos creditórios a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e requereu a substituição processual no polo ativo. A decisão de mov. 51 deferiu a sucessão processual, determinando a alteração do polo ativo e a intimação da nova parte autora, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. A alteração foi certificada em mov. 52, e a intimação, em mov. 53. Em mov. 56, a nova parte autora reiterou o pedido de expedição de mandado para o endereço informado na petição de mov. 40. Foi novamente intimada para recolher as custas de locomoção em mov. 57, mas permaneceu inerte, conforme certificado em mov. 64, após a intimação pessoal por carta com aviso de recebimento (mov. 61 e 63). Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois, intimada pessoalmente para dar andamento no feito, sob pena de extinção, quedou-se inerte. Em caso análogo, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 30 DO TJGO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando o demandante, intimado regularmente para se manifestar nos autos, permanecer inerte, não resta outra conduta ao julgador que não pôr termo ao processo, com espeque no inciso III e § 1º do art. 485, do Código de Processo Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 0155900-90.2016.8.09.0162, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). FIRME EM TAIS RAZÕES, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do §1º e III, do art. 485 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, mas deixo de arbitrar honorários de sucumbência por não haver se angularizado a relação. Ficam REVOGADAS as decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, anotando-se eventuais custas junto ao Cartório Distribuidor e expedindo-se certidão à PGE para inscrição na dívida ativa. Publicada e registrada eletronicamente. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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