Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível
Processo nº: 5734898-39.2024.8.09.0035
Requerente: Zenon Rosa Brasil
Requerido(a): Marajoara Industria De Laticinios Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ZENON ROSA BRASIL em face de CELSO FREITAS BISPO e MARAJOARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Apesar da dispensa prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95, elaboro breve síntese dos fatos para melhor elucidação da controvérsia.
Alegou a parte autora que forneceu leite in natura à empresa Marajoara, mas, por orientação de um preposto desta, as coletas e os pagamentos foram registrados temporariamente no cadastro do corréu Celso Freitas Bispo.
Aduziu que a dívida totaliza R$ 14.080,53 (quatorze mil, oitenta reais e cinquenta e três centavos), e que o corréu Celso reteve os valores repassados, requerendo a condenação solidária dos réus.
Em defesa (mov. 21), a ré Marajoara arguiu sua ilegitimidade passiva e sustentou ausência de dívida, por ter realizado o pagamento ao produtor devidamente cadastrado.
O réu Celso Freitas Bispo, em contestação (mov. 87), atribuiu a responsabilidade exclusiva à empresa Marajoara, requerendo sua exclusão do feito.
Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 138), com colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.
Na ocasião, a ré Marajoara foi intimada (mov. 139) a apresentar os comprovantes de pagamento vinculados ao produtor, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado na mov. 142.
As partes apresentaram alegações finais (movs. 152, 158 e 159).
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito transcorreu regularmente e encontra-se apto para julgamento.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica em tela não se caracteriza como de consumo. A parte autora, na qualidade de produtor rural, figurou como fornecedora de insumo para a cadeia produtiva da empresa requerida, não se enquadrando no conceito de destinatário final. A controvérsia, portanto, rege-se pelas normas do Código Civil (CC).
No mérito, a instrução processual demonstrou de forma inequívoca a dinâmica dos fatos. Restou incontroverso que o autor produziu e entregou leite à requerida Marajoara, mas, por orientação do preposto da empresa, as coletas e os consequentes pagamentos foram registrados no código do corréu Celso Freitas Bispo.
O depoimento da testemunha ocular Carlos Moraes Ribeiro, colhido na mov. 138, confirmou categoricamente que o caminhão da Marajoara realizava as coletas diretamente na fazenda do autor.
O próprio corréu Celso, em seu depoimento pessoal, admitiu ter recebido os valores da Marajoara referentes à produção do autor e não os repassado, confessando que o preposto da empresa assumiu ter praticado um ato "fora da ética".
A responsabilidade da requerida Marajoara é patente.
Ao receber o produto e efetuar o pagamento a um terceiro por ato orquestrado por seu próprio "comprador de campo", a empresa responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, consoante o art. 932, III, do CC.
Aplica-se ao caso a regra basilar de que o pagamento feito a pessoa diversa do verdadeiro credor não exime o devedor da obrigação, nos termos do art. 308 do CC.
Ademais, a responsabilidade da Marajoara consolida-se por sua própria conduta processual. A despeito de ter anuído em audiência, a empresa descumpriu a ordem judicial exarada na mov. 139 para apresentar os comprovantes de pagamento vinculados ao produtor de código 15274.
Tal recusa injustificada, devidamente advertida na decisão da mov. 149, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, configurando confissão ficta quanto à irregularidade dos repasses, com fulcro no art. 400 do Código de Processo Civil (CPC).
Lado outro, a responsabilidade do requerido Celso Freitas Bispo também é manifesta. Ao receber e reter valores que sabia pertencerem ao autor, praticou ato ilícito e locupletou-se indevidamente, violando o art. 884 do CC.
Configura-se, assim, a responsabilidade solidária de ambos os requeridos. Tanto a Marajoara, que promoveu o pagamento de forma errônea e criou o risco sistêmico por meio de seu preposto, quanto Celso, que reteve intencionalmente os valores, concorreram diretamente para o dano patrimonial experimentado pelo autor, atraindo a incidência do art. 942 do CC.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, considerando que o débito de R$ 14.080,53 (quatorze mil, oitenta reais e cinquenta e três centavos) corresponde ao somatório de valores retidos ao longo do período em que perdurou o registro indevido das coletas no cadastro do corréu Celso, e não a um único evento pontual de retenção, a atualização monetária deverá incidir a partir da data da citação, momento em que restou inequívoca e formalizada a mora quanto à totalidade do débito, evitando-se controvérsia na fase de cumprimento de sentença acerca de eventos de retenção não individualizados nos autos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 14.080,53 (quatorze mil, oitenta reais e cinquenta e três centavos).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e de juros de mora, ambos a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.035/2026).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Corumbaíba – Juizado Especial Cível
Processo nº: 5734898-39.2024.8.09.0035
Requerente: Zenon Rosa Brasil
Requerido(a): Marajoara Industria De Laticinios Ltda
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ZENON ROSA BRASIL em face de CELSO FREITAS BISPO e MARAJOARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Apesar da dispensa prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/95, elaboro breve síntese dos fatos para melhor elucidação da controvérsia.
Alegou a parte autora que forneceu leite in natura à empresa Marajoara, mas, por orientação de um preposto desta, as coletas e os pagamentos foram registrados temporariamente no cadastro do corréu Celso Freitas Bispo.
Aduziu que a dívida totaliza R$ 14.080,53 (quatorze mil, oitenta reais e cinquenta e três centavos), e que o corréu Celso reteve os valores repassados, requerendo a condenação solidária dos réus.
Em defesa (mov. 21), a ré Marajoara arguiu sua ilegitimidade passiva e sustentou ausência de dívida, por ter realizado o pagamento ao produtor devidamente cadastrado.
O réu Celso Freitas Bispo, em contestação (mov. 87), atribuiu a responsabilidade exclusiva à empresa Marajoara, requerendo sua exclusão do feito.
Realizada audiência de instrução e julgamento (mov. 138), com colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.
Na ocasião, a ré Marajoara foi intimada (mov. 139) a apresentar os comprovantes de pagamento vinculados ao produtor, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado na mov. 142.
As partes apresentaram alegações finais (movs. 152, 158 e 159).
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito transcorreu regularmente e encontra-se apto para julgamento.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica em tela não se caracteriza como de consumo. A parte autora, na qualidade de produtor rural, figurou como fornecedora de insumo para a cadeia produtiva da empresa requerida, não se enquadrando no conceito de destinatário final. A controvérsia, portanto, rege-se pelas normas do Código Civil (CC).
No mérito, a instrução processual demonstrou de forma inequívoca a dinâmica dos fatos. Restou incontroverso que o autor produziu e entregou leite à requerida Marajoara, mas, por orientação do preposto da empresa, as coletas e os consequentes pagamentos foram registrados no código do corréu Celso Freitas Bispo.
O depoimento da testemunha ocular Carlos Moraes Ribeiro, colhido na mov. 138, confirmou categoricamente que o caminhão da Marajoara realizava as coletas diretamente na fazenda do autor.
O próprio corréu Celso, em seu depoimento pessoal, admitiu ter recebido os valores da Marajoara referentes à produção do autor e não os repassado, confessando que o preposto da empresa assumiu ter praticado um ato "fora da ética".
A responsabilidade da requerida Marajoara é patente.
Ao receber o produto e efetuar o pagamento a um terceiro por ato orquestrado por seu próprio "comprador de campo", a empresa responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, consoante o art. 932, III, do CC.
Aplica-se ao caso a regra basilar de que o pagamento feito a pessoa diversa do verdadeiro credor não exime o devedor da obrigação, nos termos do art. 308 do CC.
Ademais, a responsabilidade da Marajoara consolida-se por sua própria conduta processual. A despeito de ter anuído em audiência, a empresa descumpriu a ordem judicial exarada na mov. 139 para apresentar os comprovantes de pagamento vinculados ao produtor de código 15274.
Tal recusa injustificada, devidamente advertida na decisão da mov. 149, atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, configurando confissão ficta quanto à irregularidade dos repasses, com fulcro no art. 400 do Código de Processo Civil (CPC).
Lado outro, a responsabilidade do requerido Celso Freitas Bispo também é manifesta. Ao receber e reter valores que sabia pertencerem ao autor, praticou ato ilícito e locupletou-se indevidamente, violando o art. 884 do CC.
Configura-se, assim, a responsabilidade solidária de ambos os requeridos. Tanto a Marajoara, que promoveu o pagamento de forma errônea e criou o risco sistêmico por meio de seu preposto, quanto Celso, que reteve intencionalmente os valores, concorreram diretamente para o dano patrimonial experimentado pelo autor, atraindo a incidência do art. 942 do CC.
Quanto ao termo inicial da correção monetária, considerando que o débito de R$ 14.080,53 (quatorze mil, oitenta reais e cinquenta e três centavos) corresponde ao somatório de valores retidos ao longo do período em que perdurou o registro indevido das coletas no cadastro do corréu Celso, e não a um único evento pontual de retenção, a atualização monetária deverá incidir a partir da data da citação, momento em que restou inequívoca e formalizada a mora quanto à totalidade do débito, evitando-se controvérsia na fase de cumprimento de sentença acerca de eventos de retenção não individualizados nos autos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 14.080,53 (quatorze mil, oitenta reais e cinquenta e três centavos).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e de juros de mora, ambos a contar da data da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
No silêncio, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente.
GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.035/2026).