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5734870-77.2026.8.09.0172

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás - Vara da Fazenda Pública Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000, Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail gabunicastaterezinha@tjgo.jus.br Processo: 5734870-77.2026.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Jorge Vieira De Abreu, CPF/CNPJ: 433.955.461-87 Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social, CPF/CNPJ: 29.979.036/0065-05 SENTENÇA JORGE VIEIRA DE ABREU, brasileiro, desempregado, CPF 433.955.461-87, residente e domiciliado na Rua Costelão, s/n, Centro, Campos Verde-GO, CEP 76.515-000, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (DER 29/08/2025), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, CNPJ 29.979.036/0065-05, sede regional situada na Rua 15 de dezembro, n° 249, Setor Central, Anápolis-GO, CEP 75.024-070. Por meio da decisão proferida na mov. 6, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção para: 1. Informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone com aplicativo de mensagens (WhatsApp) da parte requerente, nos termos do art. 8º, §1º do Decreto 837/2021, sob pena de indeferimento do pedido de Juízo 100% Digital. 2. Juntar comprovante de endereço (água, luz ou telefone, com dar máxima de 90 dias) em seu nome, ou juntar cópia de contrato de locação ou, declaração do proprietário do imóvel onde reside (com firma reconhecida); 3. Juntar aos autos documentos capazes de infirmar a alegação de pobreza, especialmente documentos que demonstrem a sua atual renda mensal ou a ausência dela, tais como holerite, carteira de trabalho e declaração de imposto de renda dos últimos três anos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o requerente quedou-se inerte (movs. 7/10). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 321 do CPC, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, sob pena de indeferimento. Intimado a emendar a inicial, para sanar as irregularidades apontadas na decisão proferida no mov. 6, o requerente quedou-se inerte (movs. 7/10). Assim, inadmissível o prosseguimento do processo, pois não satisfeita a regra do art. 321 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Eventuais custas pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8

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