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5734867-97.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5734867-97.2026.8.09.0051. Natureza: Habilitação de Crédito. Polo ativo: Arlan Dos Santos Silva - CPF/CNPJ n. 925.985.602-72. Polo passivo: Incorporacao Verano Ltda Em Recuperacao Judicial - CPF/CNPJ n. 11.193.275/0001-05. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito proposta por Arlan Dos Santos Silva em face de Incorporacao Verano Ltda Em Recuperacao Judicial, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor ingressa em juízo requerendo a habilitação de crédito no valor de R$ 15.152,09 (quinze mil, cento e cinquenta e dois reais e nove centavos), consoante certidão de crédito extraída do processo n. 0010045-92.2023.5.18.0014, que tramitou junto à 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Afirma, ainda, que o crédito ora habilitado decorre de título executivo judicial cujo fato gerador é posterior ao pedido de recuperação judicial da recuperanda, circunstância que afasta a sua submissão aos efeitos do plano de recuperação, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Pois bem. Conforme alegado pelo próprio autor na peça vestibular, claramente o crédito perseguido possui natureza extraconcursal. Assim, não cabe a este juízo, na condição de Juízo Universal da Recuperação Judicial do Grupo Borges Landeiro, deliberar sobre créditos de natureza extraconcursal. Explico. O Juízo da Recuperação Judicial não possui competência material para controlar e acompanhar o pagamento de créditos extraconcursais devido pelas Recuperandas aos respectivos credores, pois, conforme a clarividente dicção do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Complementando, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais.” (art. 67, da LFR). Assim, submeter os créditos extraconcursais ao crivo do Juízo Universal apenas propicia um ambiente potencializador da inadimplência das Recuperandas em relação a tais créditos, os quais não estão sujeitos ao liame concursal da recuperação judicial. No tocante à competência do juízo recuperacional para deliberar sobre o controle dos atos de constrição que recaiam sobre bens das empresas em recuperação judicial, concluo que este Juízo Universal, em relação à RJ do Grupo Borges Landeiro, possui a competência para deliberar a respeito da autorização ou suspensão de atos constritivos sobre os bens das devedoras, a respeito dos créditos ou obrigações sujeitas, apenas no prazo de suspensão (stay períod), ou seja, por 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período, em tese. No caso concreto da recuperação judicial do Grupo Borges Landeiro, constato que foi deferida a referida suspensão inicial por 180 dias, conforme consta na decisão inicial de deferimento do processamento, proferida em 10/11/2017 (evento 4 dos autos principais - 5422037-90.2017.8.09.0051), tendo sido prorrogado por mais 180 dias, por meio da decisão proferida em 14/5/2018 (evento 907), ou seja, o referido stay period¸ venceu em novembro de 2018, portanto, há mais de 6 anos. Diante desta constatação, conforme recentes posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, exaurido o stay period, o juízo da recuperação judicial não mais participa ou interfere nas execuções singulares, diga-se, não tem a competência ou atribuição de deliberar a respeito dos atos constritivos executórios, de forma genérica e indiscriminada, conforme tem se tratado neste incidente. Neste sentido: REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024; CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.086.939/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023. Acrescento, também, que a Lei Federal n. 14.112/2020, que alterou a Lei Federal nº 11.101/2005, foi absolutamente precisa em definir o espaço temporal no qual a competência do Juízo recuperacional deve ser exercida, distinguindo-o no caso de execução de crédito extraconcursal (até o fim do stay period) e no caso de execução fiscal (até o encerramento da recuperação judicial). Por consequência, é devida a execução de atos expropriatórios dos valores devidos nos próprios juízos nos quais tramitam as execuções ou processos em fase de cumprimento de sentença, desde que versem sobre créditos de natureza extraconcursal, como no caso. Apenas a título de ilustração, este juízo tem adotado, via de regra, nos processos de sua competência, o entendimento de que só não será sujeito à penhora bem que impedir o funcionamento do Grupo Borges Landeiro, notadamente valores em caixa, se de grande monta, inclusive. O bloqueio de altos numerários inviabilizaria o soerguimento das empresas em recuperação judicial, bem como o pagamento dos credores. Da mesma forma, bens imóveis que não mais sejam de propriedade do Grupo Borges Landeiro, mesmo inexistente o registro imobiliário, mas havendo a comprovação de negócio jurídico prévio, já adimplido, também não são objeto de penhora por este Juízo Universal nos processos de sua competência. Em face dessas objetivas e contundentes considerações, inafastável a conclusão de que o juízo recuperacional não possui competência legal para acompanhamento, controle, deliberação ou qualquer outra medida judicial correlata aos pagamento de créditos extraconcursais pelas devedoras após o período de blindagem (stay period), como no caso. Por derradeiro, tal entendimento encontra-se exposto e pormenorizado na sentença proferida no processo n. 5207600-52.2022.8.09.0051 - mov. 190, demanda esta já encerrada, inclusive, após o trânsito em julgado do mencionado comando judicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com base na fundamentação alhures, já que o crédito é de natureza extraconcursal. Sem custas ao autor, devendo a guia atualmente existente nos autos ser cancelada. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e baixas de estilo, independentemente do trânsito em julgado, resguardado o direito da parte de peticionar durante o prazo recursal sem a necessidade de recolhimento de custas de desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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