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5734810-51.2022.8.09.0138

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins,GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: Execução Fiscal Processo n.º: 5734810-51.2022.8.09.0138 Requerente(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE Requerido(s): JARBAS DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE em desfavor de JARBAS DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento n. 152, a parte exequente informou o adimplemento do débito fiscal. Veio o processo concluso. É o necessário relatório. Decido. Com a liquidação do débito, não mais subsiste a pretensão processual. Assim, não vejo óbice à extinção da execução fiscal, tendo em vista que, conforme petição de evento n. , o débito/acordo foi devidamente quitado pela parte executada. Sobre o tema, dispõe o art. 156, I, do Código Tributário Nacional: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento;" No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. "– grifo meu Portanto, com a satisfação da obrigação mediante a quitação integral da dívida, foi alcançado o objetivo da presente execução fiscal, o que impõe a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 156, inciso I do CTN, tendo em vista que o crédito objeto da presente execução foi devidamente quitado. Considerando que a própria parte credora comunicou o pagamento integral do débito, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, por ausência de interesse recursal. Promova-se a baixa de quaisquer outras restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos. Caso haja bens penhorados e valores bloqueados, determino o desbloqueio e/ou a expedição de alvará em favor do(a) executado(a) para levantamento. Ainda, determino que a parte exequente promova, imediatamente, e caso existentes, a retirada definitiva do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes como Serasa, SPC, Dívida Ativa, bem como promova a baixa em qualquer restrição possivelmente havida em Cartório de Protesto e outros, respectiva ao débito discutido nesse feito. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, caso existentes. Na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito R

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