Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RIO VERDE
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735
Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins,GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700
Natureza: Execução Fiscal
Processo n.º: 5734810-51.2022.8.09.0138
Requerente(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE
Requerido(s): JARBAS DA SILVA FILHO
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE em desfavor de JARBAS DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
No evento n. 152, a parte exequente informou o adimplemento do débito fiscal.
Veio o processo concluso.
É o necessário relatório. Decido.
Com a liquidação do débito, não mais subsiste a pretensão processual. Assim, não vejo óbice à extinção da execução fiscal, tendo em vista que, conforme petição de evento n. , o débito/acordo foi devidamente quitado pela parte executada.
Sobre o tema, dispõe o art. 156, I, do Código Tributário Nacional:
"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;"
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil estabelece que:
"Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. "– grifo meu
Portanto, com a satisfação da obrigação mediante a quitação integral da dívida, foi alcançado o objetivo da presente execução fiscal, o que impõe a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 156, inciso I do CTN, tendo em vista que o crédito objeto da presente execução foi devidamente quitado.
Considerando que a própria parte credora comunicou o pagamento integral do débito, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, por ausência de interesse recursal.
Promova-se a baixa de quaisquer outras restrições judiciais emanadas por este juízo nestes autos.
Caso haja bens penhorados e valores bloqueados, determino o desbloqueio e/ou a expedição de alvará em favor do(a) executado(a) para levantamento.
Ainda, determino que a parte exequente promova, imediatamente, e caso existentes, a retirada definitiva do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes como Serasa, SPC, Dívida Ativa, bem como promova a baixa em qualquer restrição possivelmente havida em Cartório de Protesto e outros, respectiva ao débito discutido nesse feito.
Condeno o(a) executado(a) ao pagamento das custas processuais, caso existentes.
Na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente.
Renata Facchini Miozzo
Juíza de Direito
R