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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Terezinha de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo: 5734788-51.2023.8.09.0172
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Polo Ativo: Adao Xavier Rezende Ltda
Polo Passivo: Diewison Faustino De Lima
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Adão Xavier Eireli em face de Diewison Faustino de Lima, visando à satisfação do crédito fixado no título executivo judicial constante do ev. 21.
Recebido o cumprimento de sentença (ev. 27) e intimado o executado para efetuar o pagamento (ev. 32). Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ev. 33), razão pela qual o exequente requereu a aplicação de medidas constritivas para a satisfação do débito (ev. 39).
Frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 43), o exequente pugnou pela pesquisa de bens através do sistema RENAJUD, oportunidade em que se localizou um veículo de propriedade do executado (ev. 45).
No ev. 51, foi deferida a inclusão de restrição de transferência e penhora, via sistema RENAJUD, sobre o veículo de propriedade do executado — marca/modelo VW/GOL SPECIAL, ano/modelo 2000/2000, placa KEB2468 —, restrição essa devidamente efetivada, consoante comprovante acostado ao ev. 55. Na mesma decisão, determinou-se a intimação do executado acerca da constrição, restando tal diligência infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ev. 57).
O exequente, no ev. 65, requereu o reconhecimento da intimação ficta do executado, a manutenção da constrição realizada e o prosseguimento da execução, com a avaliação do veículo penhorado e sua posterior alienação judicial.
Na sequência, reconhecida a validade da intimação do devedor acerca da penhora do veículo (ev. 67), determinou-se a intimação do exequente para indicar a localização exata do automóvel (VW/Gol Special, 2000/2000, placa KEB-2468), viabilizando a expedição do mandado de avaliação e o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Intimado pessoalmente (ev. 72), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação (ev. 73).
Vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
No caso dos autos, diante da pendência de atos expropriatórios, a parte exequente foi expressamente e pessoalmente intimada (ev. 72) para informar o paradeiro do veículo objeto da restrição via sistema RENAJUD, a fim de possibilitar a lavratura do termo de penhora, a avaliação e posterior alienação judicial. Não obstante devidamente cientificada, quedou-se inerte (ev. 73), configurando flagrante ausência de impulso útil quanto ao ato processual que lhe incumbia.
Cumpre registrar que a manutenção indefinida de feito executivo paralisado por inércia da parte interessada é incompatível com os critérios orientadores da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. O microssistema dos Juizados Especiais preza pela utilidade prática dos atos, repelindo diligências eternas ou suspensões desarrazoadas para a localização de patrimônio do devedor.
Registre-se que, no caso, não se aperfeiçoou a penhora do bem, tendo havido tão somente a inclusão de restrição de transferência via sistema RENAJUD, medida de natureza cautelar que não dispensa a posterior localização do bem para fins de lavratura do termo de penhora e avaliação. Diante da inércia do exequente em fornecer tal informação, essencial e de conhecimento exclusivo seu, a constrição não pode subsistir indefinidamente sem que se ultime a fase executória. Aplica-se, por analogia, a mesma solução prevista no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 — cuja diretriz, à luz do Enunciado nº 75 do FONAJE, estende-se também aos cumprimentos de sentença —, autorizando a extinção do feito com a preservação do direito material do exequente, mediante expedição de certidão de crédito para eventual nova execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente Adão Xavier Eireli.
Determino o imediato levantamento da restrição de transferência e penhora efetuada sobre o veículo marca/modelo VW/GOL SPECIAL, ano/modelo 2000/2000, placa KEB2468, via sistema RENAJUD (ev. 55), devendo a Serventia proceder à baixa da anotação no sistema.
Determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente Adão Xavier Eireli., mediante requerimento e a juntada de planilha com o valor atualizado do débito, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, para fins de protesto ou futura execução, caso encontrados novos bens penhoráveis.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o necessário e cumpra-se o comando de levantamento da restrição.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Santa Terezinha de Goiás - GO, datado pelo sistema.
ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS
Juíza de Direito