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5734767-17.2022.8.09.0138

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Núcleo de Justiça 4.0 - 2º Grau - Execução Fiscal Municipal · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00. A decisão fundamentou-se no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O agravante sustenta a inaplicabilidade de tais precedentes, alegando movimentação útil no processo (bloqueio parcial de valores), a prevalência da autonomia municipal e a afronta ao artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de diligências e bloqueio parcial de valores em execução fiscal de baixo valor afasta a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ, que fundamentam a extinção do feito por ausência de interesse de agir; e (ii) saber se a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos da tese de repercussão geral, afronta a autonomia municipal ou o procedimento de suspensão e arquivamento previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator é válida, conforme o artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, quando o recurso é contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, como o Tema 1.184. 4. O Tema 1.184 do STF, aplicado às execuções fiscais de baixo valor, incide também sobre as execuções suspensas, visando a eficiência processual. A movimentação processual, por si só, não garante a utilidade atual na manutenção da execução. 5. O bloqueio parcial de valores não impede o reconhecimento da ausência de interesse de agir se a constrição não resultou na satisfação do débito e não há perspectiva concreta de recuperação do saldo remanescente. 6. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor e da ineficiência processual, distingue-se da suspensão e do arquivamento previstos no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, que se referem à prescrição intercorrente. 7. A aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 não configura violação à autonomia municipal, nem afasta a competência do Poder Judiciário para aferir o interesse processual. A extinção não cancela ou remite o crédito tributário, apenas reconhece a ineficiência da via judicial para sua cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. "1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral é compatível com o rito processual. 2. A movimentação processual, incluindo bloqueio parcial de valores, não afasta a ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, se não houver utilidade efetiva ou perspectiva concreta de satisfação do crédito, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. 3. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184 do STF, não se confunde com o rito de suspensão e arquivamento para fins de prescrição intercorrente previsto no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980. 4. O reconhecimento da ausência de interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, conforme critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, não configura violação à autonomia municipal ou ao princípio da indisponibilidade do crédito tributário, pois o crédito permanece hígido, mas a via judicial se mostra ineficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "b", 1.007, § 1º, 1.021, § 2º; Lei n. 6.830/1980, art. 40; Resolução n. 59/2016 do TJGO, arts. 10, 24; Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema n. 1.184; TJGO, Processo n.º 5123115-22.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5471332-32.2020.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo 4.0 Segundo Grau AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5734767-17.2022.8.09.0138 COMARCA DE RIO VERDE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIO VERDE/GO AGRAVADO: LUIZ CLÁUDIO DE PAULA MARAFON RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA VOTO Em proêmio, adota-se na íntegra o relatório retro. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE, em razão da decisão monocrática que conheceu, mas negou provimento à Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal proposta pelo ente municipal, em razão de o valor executado ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. 2. Possibilidade e validade do julgamento monocrático. Inicialmente, na decisão monocrática recorrida nota-se clara fundamentação pela qual se manteve a sentença proferida pelo juízo a quo, em que se extinguiu a execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Convém registrar, inicialmente, que o artigo 932, inciso IV, alínea “b” do CPC permite ao relator, sem a participação do órgão colegiado, negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recursos repetitivos. A boa técnica de julgamento monocrático, longe de configurar ofensa às garantias e aos princípios inerentes ao processo, tem por finalidade agilizar a apreciação de feitos repetitivos, amplamente debatidos, e aos quais a jurisprudência já se consolidou. 3. Tema 1.184/STF e Resolução 547/2024 do CNJ. O precedente de Pomerode-SC foi submetido à sistemática da repercussão geral, para, abstraídos tempo e lugar dos fatos, haver compatibilidade universal às execuções fiscais em andamento. Tanto assim o é que, do dispositivo do acórdão dos embargos de declaração, opostos ao julgamento do Tema n. 1184/STF, advém conteúdo declaratório, sem efeitos infringentes; em ampla abrangência, como seja esclarecimento de que a repercussão geral incide: “somente aos casos de execução fiscal de baixo valor”, recaindo também sobre as execuções fiscais suspensas. Senão vejamos: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.” A mais abalizada doutrina e precedentes não se afastam da noção de “filtro de eficiência”, qual seja a correlação entre o provimento judicial pretendido e a situação de direito, tratando-se de verificação de efetividade do processo, considerados todos os meios disponíveis às partes. No caso, não prospera a alegação de que as diligências realizadas pelo Município e o bloqueio parcial de valores afastariam, por si sós, a incidência do Tema n. 1.184/STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. A existência de movimentação processual não se confunde, necessariamente, com a presença de utilidade atual na manutenção da execução. Para esse fim, deve ser considerada a efetiva aptidão da providência para conduzir à satisfação do crédito. No caso em análise, embora tenha havido bloqueio parcial de numerário, o Agravante não demonstra que a constrição tenha resultado na satisfação do débito ou que exista, a partir dela, perspectiva concreta de recuperação do saldo remanescente. Ao contrário, as demais diligências patrimoniais realizadas, inclusive RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD e INFOJUD, não conduziram à localização de patrimônio suficiente à quitação da dívida. O bloqueio parcial, portanto, não impede o reconhecimento da ausência de utilidade concreta no prosseguimento do feito, especialmente quando insuficiente à satisfação do crédito e desacompanhado de perspectiva efetiva de complementação patrimonial. Assim, a prática de sucessivos atos executivos, quando não acompanhada de resultado efetivo ou de perspectiva concreta de satisfação do crédito, não é suficiente para afastar a incidência dos parâmetros de eficiência estabelecidos pelo Tema n. 1.184/STF. Também não procede a invocação do art. 40 da LEF. O dispositivo disciplina a suspensão da execução diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, especialmente para fins de prescrição intercorrente. A hipótese dos autos é diversa, pois a extinção não decorreu do reconhecimento de prescrição intercorrente, mas da ausência de interesse processual na manutenção de execução fiscal de baixo valor, sem movimentação útil, conforme os critérios específicos estabelecidos pelo Tema nº 1.184/STF. De igual modo, a aplicação do parâmetro de R$ 10.000,00 não configura violação à autonomia municipal. A ressalva constante do Tema n. 1.184/STF quanto à competência dos entes federados não autoriza a manutenção indefinida de execução fiscal sem utilidade concreta, nem afasta a competência do Poder Judiciário para aferir a existência de interesse processual. Por fim, a extinção da execução não importa em cancelamento, remissão ou renúncia do crédito tributário. O crédito permanece hígido, apenas não se justificando a manutenção da via judicial quando ausentes os pressupostos que demonstram sua utilidade concreta. O princípio da indisponibilidade do crédito tributário, portanto, não assegura à Fazenda Pública o direito de manter indefinidamente em curso execução fiscal que não se mostra eficiente. Sob essa perspectiva, não há razões capazes de alterar o posicionamento adotado ao tempo do julgamento monocrático do apelo, de modo que a decisão recorrida somente estaria sujeita à reforma caso o insurgente demonstrasse erro material, ou trouxesse fatos novos com efetivo potencial de acarretar a modificação do que ficou alhures decidido, o que não ocorreu. Não basta o mero descontentamento com o julgado. Nessa quadra, localiza-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, como sói demonstrar o precedente a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DIGITAL (SMS). JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. (...). 3. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e os agravantes não apresentarem elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Agravo interno conhecido e desprovido. (Processo n.º 5123115-22.2022.8.09.0051, Relator Desembargador Marcus da Costa Ferreira, Dje de 16/10/2023). Dessarte, a manutenção da decisão monocrática é medida inarredável. 5. Do prequestionamento Quanto ao eventual prequestionamento, importa consignar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e resolva integralmente a lide. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que o prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, é de natureza temática e não literal. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257/STJ. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O seguro obrigatório de acidentes de veículos automotores (DPVAT) tem caráter eminentemente social, sendo que a responsabilidade de reparação germina do próprio sistema legal de proteção, que outorga cobertura a todas as vítimas, sem considerar a situação do causador do dano. de responsabilidade do segurado, a teor do artigo 5º, da Lei 6.194/74. 2. É devido o pagamento do seguro DPVAT desde que comprovado o acidente e as sequelas sofridas pela vítima, independentemente de ser ela proprietária do veículo e estar inadimplente em relação ao prêmio do seguro, nos termos da Súmula 257 do STJ. 3. PREQUESTIONAMENTO. Ao Poder Judiciário não é dada a atribuição de órgão consultivo, descabendo a este se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelos litigantes, mas sim resolver a questão posta em juízo. 4. Tendo em vista o desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios, em grau recursal, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5471332-32.2020.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) Em outros termos, basta que o tema jurídico debatido tenha sido efetivamente enfrentado pelo órgão julgador, sendo prescindível a menção expressa a cada artigo de lei, quando a solução jurídica for clara e fundamentada nos princípios e regras do ordenamento jurídico vigente. A pretensão de ver manifestação específica sobre cada tese apontada não se mostra necessária e indispensável, quando já foi suficientemente delineada, o que desnatura a função jurisdicional e a efetividade processual. 6. Dispositivo. Isso posto, deixo de reconsiderar a decisão objurgada ao passo que submeto a insurgência recursal ao crivo do órgão colegiado desta Câmara Cível, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pronunciando-me, desde já, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática recorrida. É como voto. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada de julgamento. RICARDO PRATA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)

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