Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5734757-68.2025.8.09.0137
Requerente: Wanderley Jose Dos Santos CPF/CNPJ: 940.645.121-20
Requerido(a): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por WANDERLEY JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que desconhece os débitos registrados na plataforma Serasa Limpa Nome, referentes aos contratos de n. 5052871 e 621135364, no valor total de R$ 7.037,06. Sustentou ausência de contratação, cobrança ou notificação prévia e prejuízo ao crédito. Requereu justiça gratuita, retirada dos registros e cessação das cobranças em 24 horas, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 44.000,00, declaração de inexistência dos débitos, inversão do ônus da prova, indenização de R$ 26.000,00 por desvio produtivo e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 33.037,06.
Nos eventos 04 e 10, determinou-se a apresentação do histórico completo de negativação. No evento 08, o autor juntou nova procuração, reiterou o pedido de gratuidade e defendeu a validade do comprovante de endereço. No evento 13, esclareceu que os débitos estavam registrados apenas no Serasa Limpa Nome, como dívidas negociáveis, e apresentou extrato emitido em 01/10/2025, no qual não constavam anotações no cadastro de inadimplentes.
A inicial foi recebida no evento 21, oportunidade em que foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferida a tutela de urgência.
Citada (evento 28), a parte requerida apresentou contestação no evento 29. Alegou ter adquirido onerosamente do Banco do Brasil S/A, mediante cessão de créditos, os contratos de n. 621135364, relativo a empréstimo CDC/BB Crédito Automático, no valor de R$ 4.110,15, e n. 5052871, relativo a cheque especial/conta especial eletrônica, no valor de R$ 3.317,65. Defendeu a validade das contratações e sustentou que o Serasa Limpa Nome apenas disponibiliza proposta de negociação acessível mediante login pessoal, sem restrição ao crédito ou configuração de dano moral, ainda que se trate de dívida prescrita. Requereu a improcedência integral dos pedidos e a produção de todas as provas admitidas.
No evento 40, o autor impugnou as telas sistêmicas e os documentos apresentados. Requereu tutela de evidência para exclusão dos registros, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 44.000,00, bem como julgamento antecipado, declaração de inexistência das dívidas, indenização não inferior a R$ 26.000,00 e honorários sucumbenciais.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 44)
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor informou, no evento 50, não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte requerida permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. DECIDO.
O processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, por isso, passo a análise do mérito.
As informações necessárias ao deslinde da causa estão presentes nos autos, razão pela qual se impõe o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I).
Com efeito, menciona-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de prestadora de serviços e, no outro polo, a parte autora, como destinatário final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, as instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços, estando, portanto, sujeitas ao regramento legal disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, conforme se vê abaixo:
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Lado outro, tem-se que a controvérsia reside em verificar se existem provas das dívidas referentes aos contratos de n. 5052871 e n. 621135364, que o autor afirma desconhecer, e, caso inexistam, se o registro na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável.
A contestação do evento 29 foi instruída com telas sistêmicas nas quais constam o contrato de n. 621135364, relativo a “CDC Empréstimo/BB Crédito Automático”, no valor de R$ 4.110,15, e o contrato de n. 5052871, referente a “Cheque Especial/Conta Especial Eletrônica”, no valor de R$ 3.317,65.
Além das telas, a requerida apresentou instrumento particular de cessão de créditos por meio do qual o Banco do Brasil S/A teria cedido à ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS uma carteira composta por 658.569 operações.
Contudo, as telas sistêmicas não bastam, por si sós, para comprovar as contratações e as dívidas correspondentes, pois foram produzidas unilateralmente pela própria requerida, sem assinatura, manifestação de anuência ou qualquer elemento de validação pelo autor. Não foram apresentados os instrumentos contratuais originários, propostas de contratação, extratos bancários ou outros documentos capazes de demonstrar que o autor efetivamente aderiu às operações indicadas.
O instrumento de cessão de créditos também não comprova a existência das contratações, pois apenas demonstra a transferência genérica de uma carteira de créditos, sem individualizar documentalmente a origem e a formação das obrigações atribuídas ao autor.
Assim, mesmo diante da inversão do ônus da prova determinada no evento 21, a requerida não comprovou a existência das relações jurídicas impugnadas, impondo-se a declaração de inexistência das dívidas.
A pretensão indenizatória, por outro lado, não comporta acolhimento, pois a reparação moral pressupõe efetiva violação aos direitos da personalidade, com repercussão que ultrapasse os meros dissabores cotidianos.
No caso, houve apenas o registro das dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada à negociação de débitos e acessível mediante login pessoal, sem equivalência com os cadastros restritivos de crédito.
O extrato apresentado no evento 13, emitido em 01/10/2025, informa expressamente que não constavam anotações no cadastro de inadimplentes da Serasa em nome do autor. Do mesmo modo, a consulta juntada pela própria requerida no evento 29 não identificou dívida ativa ou baixada vinculada à ATIVOS S/A.
Não houve comprovação de que os registros tenham sido divulgados a terceiros, alterado a pontuação de crédito do autor ou ocasionado a recusa concreta de crédito. Incide, portanto, a Súmula 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:
O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.
É o que basta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência das relações jurídicas e dos débitos referentes aos contratos de n. 5052871 e n. 621135364, bem como DEFERIR a tutela de evidência requerida no evento 40 e, por conseguinte, DETERMINAR que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua eventual registro ainda existente na plataforma Serasa Limpa Nome relativo aos contratos de n. 5052871 e n. 621135364, abstendo-se de reinseri-los, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada há 30 dias.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente ao pedido julgado improcedente.
Fica a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.
Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.
Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).
Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5734757-68.2025.8.09.0137
Requerente: Wanderley Jose Dos Santos CPF/CNPJ: 940.645.121-20
Requerido(a): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros CPF/CNPJ: 05.437.257/0001-29
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por WANDERLEY JOSÉ DOS SANTOS em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que desconhece os débitos registrados na plataforma Serasa Limpa Nome, referentes aos contratos de n. 5052871 e 621135364, no valor total de R$ 7.037,06. Sustentou ausência de contratação, cobrança ou notificação prévia e prejuízo ao crédito. Requereu justiça gratuita, retirada dos registros e cessação das cobranças em 24 horas, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 44.000,00, declaração de inexistência dos débitos, inversão do ônus da prova, indenização de R$ 26.000,00 por desvio produtivo e honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 33.037,06.
Nos eventos 04 e 10, determinou-se a apresentação do histórico completo de negativação. No evento 08, o autor juntou nova procuração, reiterou o pedido de gratuidade e defendeu a validade do comprovante de endereço. No evento 13, esclareceu que os débitos estavam registrados apenas no Serasa Limpa Nome, como dívidas negociáveis, e apresentou extrato emitido em 01/10/2025, no qual não constavam anotações no cadastro de inadimplentes.
A inicial foi recebida no evento 21, oportunidade em que foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferida a tutela de urgência.
Citada (evento 28), a parte requerida apresentou contestação no evento 29. Alegou ter adquirido onerosamente do Banco do Brasil S/A, mediante cessão de créditos, os contratos de n. 621135364, relativo a empréstimo CDC/BB Crédito Automático, no valor de R$ 4.110,15, e n. 5052871, relativo a cheque especial/conta especial eletrônica, no valor de R$ 3.317,65. Defendeu a validade das contratações e sustentou que o Serasa Limpa Nome apenas disponibiliza proposta de negociação acessível mediante login pessoal, sem restrição ao crédito ou configuração de dano moral, ainda que se trate de dívida prescrita. Requereu a improcedência integral dos pedidos e a produção de todas as provas admitidas.
No evento 40, o autor impugnou as telas sistêmicas e os documentos apresentados. Requereu tutela de evidência para exclusão dos registros, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 44.000,00, bem como julgamento antecipado, declaração de inexistência das dívidas, indenização não inferior a R$ 26.000,00 e honorários sucumbenciais.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento 44)
Intimadas as partes para especificação de provas, o autor informou, no evento 50, não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte requerida permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. DECIDO.
O processo encontra-se em ordem e as partes estão representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais, por isso, passo a análise do mérito.
As informações necessárias ao deslinde da causa estão presentes nos autos, razão pela qual se impõe o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I).
Com efeito, menciona-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de prestadora de serviços e, no outro polo, a parte autora, como destinatário final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, as instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços, estando, portanto, sujeitas ao regramento legal disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, conforme se vê abaixo:
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Lado outro, tem-se que a controvérsia reside em verificar se existem provas das dívidas referentes aos contratos de n. 5052871 e n. 621135364, que o autor afirma desconhecer, e, caso inexistam, se o registro na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável.
A contestação do evento 29 foi instruída com telas sistêmicas nas quais constam o contrato de n. 621135364, relativo a “CDC Empréstimo/BB Crédito Automático”, no valor de R$ 4.110,15, e o contrato de n. 5052871, referente a “Cheque Especial/Conta Especial Eletrônica”, no valor de R$ 3.317,65.
Além das telas, a requerida apresentou instrumento particular de cessão de créditos por meio do qual o Banco do Brasil S/A teria cedido à ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS uma carteira composta por 658.569 operações.
Contudo, as telas sistêmicas não bastam, por si sós, para comprovar as contratações e as dívidas correspondentes, pois foram produzidas unilateralmente pela própria requerida, sem assinatura, manifestação de anuência ou qualquer elemento de validação pelo autor. Não foram apresentados os instrumentos contratuais originários, propostas de contratação, extratos bancários ou outros documentos capazes de demonstrar que o autor efetivamente aderiu às operações indicadas.
O instrumento de cessão de créditos também não comprova a existência das contratações, pois apenas demonstra a transferência genérica de uma carteira de créditos, sem individualizar documentalmente a origem e a formação das obrigações atribuídas ao autor.
Assim, mesmo diante da inversão do ônus da prova determinada no evento 21, a requerida não comprovou a existência das relações jurídicas impugnadas, impondo-se a declaração de inexistência das dívidas.
A pretensão indenizatória, por outro lado, não comporta acolhimento, pois a reparação moral pressupõe efetiva violação aos direitos da personalidade, com repercussão que ultrapasse os meros dissabores cotidianos.
No caso, houve apenas o registro das dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada à negociação de débitos e acessível mediante login pessoal, sem equivalência com os cadastros restritivos de crédito.
O extrato apresentado no evento 13, emitido em 01/10/2025, informa expressamente que não constavam anotações no cadastro de inadimplentes da Serasa em nome do autor. Do mesmo modo, a consulta juntada pela própria requerida no evento 29 não identificou dívida ativa ou baixada vinculada à ATIVOS S/A.
Não houve comprovação de que os registros tenham sido divulgados a terceiros, alterado a pontuação de crédito do autor ou ocasionado a recusa concreta de crédito. Incide, portanto, a Súmula 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, vejamos:
O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor.
É o que basta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência das relações jurídicas e dos débitos referentes aos contratos de n. 5052871 e n. 621135364, bem como DEFERIR a tutela de evidência requerida no evento 40 e, por conseguinte, DETERMINAR que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, exclua eventual registro ainda existente na plataforma Serasa Limpa Nome relativo aos contratos de n. 5052871 e n. 621135364, abstendo-se de reinseri-los, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada há 30 dias.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente ao pedido julgado improcedente.
Fica a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.
Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.
Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).
Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.