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5734751-17.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Processo n.º: 5734751-17.2026.8.09.0011 Requerente(s): Julio Cesar Santos Requerido(s): Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas Apreendidas D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Restituição de coisa apreendida formulado por JULIO CESAR DOS SANTOS, a fim de que lhe seja restituído o veículo VW/Crossfox, placa NJY9170, ano 2008, cor vermelha, vinculado ao inquérito policial em trâmite nos autos n.º 5535625-83.2026. O Requerente alega ser legítimo proprietário do bem, sustentando não haver interesse processual que justifique a manutenção da apreensão dos bens. Ressalta que a manutenção da apreensão viola o direito de propriedade assegurado pela constituição, e constitui prejuízo ao terceiro de boa-fé, razão pela qual requer a restituição do automóvel. Intimado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido, uma vez que a custódia do bem mostra-se imprescindível à elucidação dos fatos e à eventual instrução probatória, bem como foi utilizado como instrumento da infração penal. Brevemente relatado. DECIDO. Tratando-se de pedido de restituição, cabe destacar que as coisas apreendidas devem ser devolvidas, somente, quando inexistam dúvidas quanto a propriedade do bem (artigo 120 do CPP), quando o objeto não mais interessar ao procedimento (artigo 118 do CPP) e quando não for o bem instrumento do crime, sujeito a pena de perdimento (artigo 91, inciso II, “a” e “b” do CP). Para deferimento do pedido, a satisfação de todos os requisitos deve ocorrer de forma cumulativa. Cabe destacar o entendimento doutrinário de Guilherme de Souza Nucci: “Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (...)” (in Código de Processo Penal Comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, 3ª edição, pág. 296). No caso dos autos, verifico que o veículo apreendido foi utilizado como instrumento da infração penal investigada (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), bem como o inquérito policial permanece em andamento de modo que a restituição somente poderá ser analisada após a devida apuração dos fatos, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Ademais jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo indícios de vinculação do bem ao crime, deve ser mantida a apreensão até o encerramento da fase investigatória ou da instrução processual, podendo ocorrer, inclusive, o perdimento. Nesse sentido: (...) RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de coisa apreendida antes do trânsito em julgado da sentença depende da demonstração de que o bem não mais interessa ao processo. 4. Constatado o nexo de instrumentalidade entre o veículo apreendido e a prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, revela-se legítima a manutenção da apreensão para fins de instrução probatória e eventual decretação de perdimento. 5. A pendência da instrução criminal reforça o interesse na conservação da apreensão. (...) IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Criminal nº 5876200-08.2024.8.09.0051, 1ª Câmara Crimina, Relator: Des. J. Paganucci Jr., DJE 12/02/2026). Diante desse cenário, mostra-se prematura a restituição pretendida, devendo prevalecer, por ora, o interesse público na adequada apuração dos fatos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição e mantenho o bem apreendido, permanecendo sob custódia do Estado até ulterior deliberação ou superveniência de novos elementos que justifiquem a restituição. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE

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