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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiás - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiás/GO
Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões
Processo n.: 5734715-07.2026.8.09.0065
Parte autora: Isis De Brito Fernandes
Parte ré: Justiça Pública
DECISÃO
Cuida-se de pedido de arrolamento sumário com pedido de adjudicação de bens, formulado por Ísis de Brito Fernandes, na qualidade de herdeira única de Ana de Araújo Brito, falecida em 21 de junho de 2025.
A inicial veio devidamente instruída com certidão de óbito, comprovação da condição de herdeira única decorrente de reconhecimento judicial de filiação socioafetiva (autos nº 5732865-49.2025.8.09.0065), relação de bens, plano de adjudicação e prova documental de hipossuficiência financeira, atendendo aos requisitos dos arts. 659 e 660 do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, diante dos documentos colacionados que evidenciam a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Recebo a petição inicial e, com fundamento no art. 659, § 1º, c/c art. 660, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, NOMEIO a requerente Ísis de Brito Fernandes para o cargo de inventariante, dispensada a assinatura de termo de compromisso.
Para a integral delimitação do monte partível e apuração de eventuais ativos e resíduos em nome da falecida, determino as seguintes providências:
a) em substituição à expedição de ofício genérico ao Banco Central do Brasil, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (via SISBAJUD/CCS), para fins de identificação de relacionamentos bancários, contas e eventuais saldos e aplicações financeiras existentes em nome de ANA DE ARAÚJO BRITO (CPF nº 060.403.141-68), apurados na data do óbito (21/06/2025), no prazo de 15 (quinze) dias;
b) oficie-se à Caixa Econômica Federal (Agência 1238), requisitando informações sobre a existência e o saldo da conta corrente nº 584127731-2, titularizada pela falecida, com extrato detalhado posicionado na data do óbito e na data da resposta, no prazo de 15 (quinze) dias;
c) oficie-se à GOIASPREV (Goiás Previdência) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de eventuais créditos, resíduos de aposentadoria ou décimo terceiro salário proporcional pendentes de pagamento em nome da falecida.
Aportadas as respostas aos ofícios e concluídas as diligências eletrônicas, intime-se a inventariante para manifestação e, se necessário, retificação do valor da causa e aditamento das declarações no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, consoante o rito do arrolamento sumário (art. 659, § 2º, do CPC) e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.074, o julgamento da partilha/adjudicação e a expedição do respectivo título não se condicionam à prévia quitação do ITCD, reservando-se a cientificação da Fazenda Pública Estadual para lançamento administrativo no momento processual oportuno.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Bárbara Fernandes Barbalho
Juíza de Direito