2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5734705-68.2019.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO RECORRIDO : METALÚRGICA FEDERAL LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 133 pelo MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 128 pela 4ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Clauber Costa Abreu, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 STJ. LEI MUNICIPAL EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a insubsistência do débito tributário de IPTU face à comprovação de isenção concedida administrativamente ao contribuinte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se em analisar o cabimento da exceção de pré-executividade para o reconhecimento de isenção tributária e a suposta violação à interpretação restritiva das normas isentivas (art. 111, CTN), notadamente quanto à incidência sobre débitos inscritos em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admissível o manejo de exceção de pré-executividade para arguir a inexigibilidade de crédito tributário amparada em isenção fiscal, desde que acompanhada de prova documental pré-constituída inequívoca, dispensando dilação probatória, nos moldes da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A comprovação da concessão do benefício de 100% (cem por cento) do IPTU mediante regular processo administrativo findo, chancelado pelo próprio ente exequente, afasta a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. 5. Não há ofensa ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional quando a legislação municipal aplicável ao caso (Lei Municipal nº 1.086/2005) prevê expressa e literalmente que a isenção retroage e alcança créditos constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa. 6. Concedida a isenção sob condições e prazo certo, o benefício não pode ser livremente suprimido pela Administração (Súmula 544 do STF), impondo-se a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados. Tese de Julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é via adequada para reconhecimento de isenção tributária quando a inexigibilidade do crédito estiver amparada em prova documental irrefutável oriunda de processo administrativo concessivo. 2. A aplicação de isenção fiscal a créditos inscritos em dívida ativa não viola o art. 111 do CTN quando houver expressa autorização na legislação municipal de regência. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STF, Súmula 544 Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional, aos arts. 803, parágrafo único, e 917, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 3º da Lei nº 6.830/80. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 140, requerendo a não admissão do recurso, e a condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à verba honorária recursal, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Concernente à alegada contrariedade ao art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de ofensa ao dispositivo com fundamento no parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal n. 1.086/2005, que autoriza a retroação da isenção a créditos constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa. Dissentir dessa conclusão pressupõe a interpretação do alcance da referida norma local, providência vedada no recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). No que diz respeito à alegada contrariedade aos arts. 803, parágrafo único, e 917, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 3º da Lei n. 6.830/1980, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a exceção de pré-executividade amparada em matéria conhecível de ofício e prova documental pré-constituída, dispensada a dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.199.325/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.709.245/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/4/2025). Em asserção derradeira, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente não procedeu à demonstração analítica da divergência jurisprudencial, limitando-se a transcrever excertos de julgados do Superior Tribunal de Justiça como reforço das teses da alínea "a", sem cotejo entre os fundamentos determinantes dos acórdãos paradigmas e os do acórdão recorrido, na forma do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa deficiência atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF o que impede o trânsito do recurso. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/03