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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Edéia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Edéia
Autos nº: 5734689-55.2024.8.09.0040
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Maxsuel Alves Da Silva
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário (Pensão por Morte Rural) ajuizada por Maxsuel Alves Da Silva em face do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), objetivando a implantação do benefício em razão do falecimento de sua genitora, Adriana Alves de Lima, ocorrido em 22/02/2013.
Em momento anterior (evento 15), a petição inicial foi indeferida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural pela instituidora do benefício.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, tendo a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região dado provimento ao recurso para anular a sentença, ao fundamento de que a controvérsia acerca da suficiência dos documentos destinados à comprovação da qualidade de segurada especial constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com pressuposto processual ou condição para o regular exercício do direito de ação, sendo, portanto, inadequado o indeferimento liminar da petição inicial por tal fundamento (evento 29).
Retornados os autos à origem e em cumprimento ao acórdão proferido, RECEBO a petição inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as disposições dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente nas hipóteses previstas nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, deverão as partes especificar, de forma fundamentada e objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e/ou indeferimento das provas desnecessárias ou meramente protelatórias.
Por fim, à serventia para que promova a alteração do status do feito, retirando-se a anotação de “desarquivado provisoriamente”, a fim de que passe a constar como “ativo”.
I. Cumpra-se.
Edéia, datado e assinado eletronicamente.
Hermes Pereira Vidigal
Juiz de Direito