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5734672-93.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5734672-93.2026.8.09.0025 Polo ativo: Flash Fotos Formaturas Ltda Polo passivo: Elisabete De Oliveira Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por FLASH FOTOS FORMATURAS LTDA em desfavor de ELISABETE DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. A ré foi devidamente citada (mov. 12 e 13), porém, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 14) e não apresentou contestação. Diante disso, aplicam-se os efeitos materiais da revelia previstos no art. 20 da 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A autora afirma que a ré adquiriu álbum de formatura mediante pagamento parcelado, mas deixou de quitar o débito, cujo valor original era de R$ 1.800,00, vencido desde 10/09/2022. Sustenta que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, a obrigação permanece pendente de pagamento. De início, verifica-se que o título apresentado (mov. 1, arquivo 8) é hábil a comprovar a dívida, bem como que foi observado o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança. Conforme o STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o credor munido de título de crédito sem executividade pode ajuizar, no prazo de 5 (cinco) anos, ação monitória para a cobrança da dívida representada nesse título, entendimento este que se mostra perfeitamente aplicável à ação de conhecimento, cujo procedimento é mais favorável ao devedor. 2. Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 460914 RS 2014/0004991-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014) A dívida foi atualizada para o montante de R$ 2.703,00 (dois mil setecentos e três reais), consistente na planilha de débitos judiciais anexada pela parte autora na petição inicial (mov. 1, arquivo 9). Já a requerida não apresentou contestação e não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tendo em vista a revelia da parte ré e a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.703,00 (dois mil setecentos e três reais) à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do desembolso até 29/08/2024. Para o período iniciado em 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação desse índice, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Em havendo parte revel, sem advogado constituído nos autos, dispensada está a intimação desta decisão, contando-se o prazo recursal a partir da publicação da decisão no Sistema Projudi, nos termos do Enunciado 167 do Fonaje. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquivem-se. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. ANNA MARIA DA CUNHA MIRANDA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima, elaborado pela Juíza Leiga, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. PRI. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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