Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5734672-93.2026.8.09.0025
Polo ativo: Flash Fotos Formaturas Ltda
Polo passivo: Elisabete De Oliveira
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por FLASH FOTOS FORMATURAS LTDA em desfavor de ELISABETE DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados.
A ré foi devidamente citada (mov. 12 e 13), porém, não compareceu à audiência de conciliação (mov. 14) e não apresentou contestação.
Diante disso, aplicam-se os efeitos materiais da revelia previstos no art. 20 da 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
A autora afirma que a ré adquiriu álbum de formatura mediante pagamento parcelado, mas deixou de quitar o débito, cujo valor original era de R$ 1.800,00, vencido desde 10/09/2022. Sustenta que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, a obrigação permanece pendente de pagamento.
De início, verifica-se que o título apresentado (mov. 1, arquivo 8) é hábil a comprovar a dívida, bem como que foi observado o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança. Conforme o STJ:
DIREITO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FIANÇA. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o credor munido de título de crédito sem executividade pode ajuizar, no prazo de 5 (cinco) anos, ação monitória para a cobrança da dívida representada nesse título, entendimento este que se mostra perfeitamente aplicável à ação de conhecimento, cujo procedimento é mais favorável ao devedor. 2. Agravo não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 460914 RS 2014/0004991-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014)
A dívida foi atualizada para o montante de R$ 2.703,00 (dois mil setecentos e três reais), consistente na planilha de débitos judiciais anexada pela parte autora na petição inicial (mov. 1, arquivo 9).
Já a requerida não apresentou contestação e não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tendo em vista a revelia da parte ré e a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.703,00 (dois mil setecentos e três reais) à parte autora, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do desembolso até 29/08/2024. Para o período iniciado em 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a variação desse índice, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.
Em havendo parte revel, sem advogado constituído nos autos, dispensada está a intimação desta decisão, contando-se o prazo recursal a partir da publicação da decisão no Sistema Projudi, nos termos do Enunciado 167 do Fonaje.
Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquivem-se.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
ANNA MARIA DA CUNHA MIRANDA
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima, elaborado pela Juíza Leiga, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
PRI.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito