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TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5734662-73.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Do Brasil S A POLO PASSIVO: Valdeir Jose Barbosa DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada no mov. 51 em face das constrições realizadas no mov. 21. O executado Valdeir José Barbosa apresentou impugnação no mov. 51 alegando, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado, por ser inferior a 40 salários mínimos e destinado à sua subsistência (art. 833, IV e X, do CPC), a impenhorabilidade de três dos veículos constritos (placas JLM8E30, KBA7G72 e RBV0B92), por serem instrumentos de trabalho de produtor rural (art. 833, V, do CPC) e a ineficácia da constrição sobre outros dois veículos (placas SCA8E31 e PQT3121), por terem sido alienados a terceiros. Requereu, subsidiariamente, o levantamento das restrições de circulação e licenciamento e protestou pela produção de prova testemunhal. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 54, rechaçando as teses defensivas e pugnando pela manutenção integral das constrições, ao argumento de que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade alegada. É o relatório. Segundo o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. É entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que seja a única reserva monetária em nome da parte executada, com a ressalva de eventual abuso, má-fé ou fraude (STJ - AgInt no AREsp 2.191.093/RS, Segunda Turma, DJe nº 3538 de 19/12/2022). Ou seja, é possível a penhora de percentual de verba salarial ou de aposentadoria desde que essa medida não comprometa a subsistência digna do devedor. No caso em tela, o executado limitou-se a invocar a regra legal de forma genérica, sem, contudo, apresentar qualquer documento, como extratos bancários ou comprovantes de rendimentos, que demonstrasse a origem salarial dos valores ou sua natureza de reserva financeira para sustento familiar. A simples alegação, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para afastar a presunção de penhorabilidade dos ativos encontrados em conta de livre movimentação. A mera circunstância de o valor ser inferior a 40 salários-mínimos não gera presunção absoluta de impenhorabilidade quando os valores estão em conta corrente e sua origem não é comprovada. O executado sustenta, ainda, a impenhorabilidade de três veículos (caminhão, caminhonete e motocicleta) por serem, supostamente, instrumentos de trabalho (art. 833, V, CPC), e a ineficácia da restrição sobre outros dois, por terem sido alienados a terceiros. Quanto aos veículos M.BENZ/L 1113, FORD/F1000 e HONDA/CB250F TWISTER, a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC não é absoluta. Exige-se prova robusta de que o bem é, de fato, indispensável ao exercício da profissão. O executado, novamente, não trouxe aos autos qualquer documento (notas de frete, contratos de transporte, prova de atividade rural que demande tais veículos) que comprovasse a essencialidade dos bens para sua atividade produtiva. A posse de múltiplos veículos, por sinal, enfraquece a tese de indispensabilidade, cabendo ao devedor o ônus de provar a essencialidade de cada um deles, o que não ocorreu. No que se refere aos veículos FIAT/STRADA (placa SCA8E31) e HONDA/CG 160 FAN (placa PQT3121), que o executado alega ter vendido a terceiros, a argumentação não pode ser acolhida. O executado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC). A defesa da propriedade de eventuais terceiros adquirentes deveria ser exercida por eles próprios, por meio de embargos de terceiro (art. 674 do CPC), com a devida comprovação da posse e da data da aquisição. Para os fins desta execução, prevalece a presunção de propriedade que emana do registro junto ao órgão de trânsito (RENAVAM), que aponta o executado como proprietário (mov. 21). O pedido subsidiário de levantamento das restrições de circulação e licenciamento também não merece prosperar. Tais medidas, embora mais gravosas, visam a garantir a efetividade da execução (art. 797 do CPC), assegurando que os bens não se deteriorem ou desapareçam antes da expropriação, o que se revela proporcional diante do vultoso débito e da ausência de outras garantias. Ademais, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois a matéria em debate (impenhorabilidade de valores e bens) exige prova eminentemente documental, sendo a prova oral desnecessária e protelatória para o deslinde do incidente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Portanto, REJEITO a impugnação de mov. 51 e MANTENHO as constrições de mov. 21. Preclusa a presente decisão, PROCEDA-SE ao levantamento dos valores em favor da parte exequente. Após, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5734662-73.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Do Brasil S A POLO PASSIVO: Valdeir Jose Barbosa DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada no mov. 51 em face das constrições realizadas no mov. 21. O executado Valdeir José Barbosa apresentou impugnação no mov. 51 alegando, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado, por ser inferior a 40 salários mínimos e destinado à sua subsistência (art. 833, IV e X, do CPC), a impenhorabilidade de três dos veículos constritos (placas JLM8E30, KBA7G72 e RBV0B92), por serem instrumentos de trabalho de produtor rural (art. 833, V, do CPC) e a ineficácia da constrição sobre outros dois veículos (placas SCA8E31 e PQT3121), por terem sido alienados a terceiros. Requereu, subsidiariamente, o levantamento das restrições de circulação e licenciamento e protestou pela produção de prova testemunhal. Intimado, o exequente manifestou-se no mov. 54, rechaçando as teses defensivas e pugnando pela manutenção integral das constrições, ao argumento de que o executado não se desincumbiu do ônus de provar a impenhorabilidade alegada. É o relatório. Segundo o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. É entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que seja a única reserva monetária em nome da parte executada, com a ressalva de eventual abuso, má-fé ou fraude (STJ - AgInt no AREsp 2.191.093/RS, Segunda Turma, DJe nº 3538 de 19/12/2022). Ou seja, é possível a penhora de percentual de verba salarial ou de aposentadoria desde que essa medida não comprometa a subsistência digna do devedor. No caso em tela, o executado limitou-se a invocar a regra legal de forma genérica, sem, contudo, apresentar qualquer documento, como extratos bancários ou comprovantes de rendimentos, que demonstrasse a origem salarial dos valores ou sua natureza de reserva financeira para sustento familiar. A simples alegação, desacompanhada de prova mínima, é insuficiente para afastar a presunção de penhorabilidade dos ativos encontrados em conta de livre movimentação. A mera circunstância de o valor ser inferior a 40 salários-mínimos não gera presunção absoluta de impenhorabilidade quando os valores estão em conta corrente e sua origem não é comprovada. O executado sustenta, ainda, a impenhorabilidade de três veículos (caminhão, caminhonete e motocicleta) por serem, supostamente, instrumentos de trabalho (art. 833, V, CPC), e a ineficácia da restrição sobre outros dois, por terem sido alienados a terceiros. Quanto aos veículos M.BENZ/L 1113, FORD/F1000 e HONDA/CB250F TWISTER, a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC não é absoluta. Exige-se prova robusta de que o bem é, de fato, indispensável ao exercício da profissão. O executado, novamente, não trouxe aos autos qualquer documento (notas de frete, contratos de transporte, prova de atividade rural que demande tais veículos) que comprovasse a essencialidade dos bens para sua atividade produtiva. A posse de múltiplos veículos, por sinal, enfraquece a tese de indispensabilidade, cabendo ao devedor o ônus de provar a essencialidade de cada um deles, o que não ocorreu. No que se refere aos veículos FIAT/STRADA (placa SCA8E31) e HONDA/CG 160 FAN (placa PQT3121), que o executado alega ter vendido a terceiros, a argumentação não pode ser acolhida. O executado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC). A defesa da propriedade de eventuais terceiros adquirentes deveria ser exercida por eles próprios, por meio de embargos de terceiro (art. 674 do CPC), com a devida comprovação da posse e da data da aquisição. Para os fins desta execução, prevalece a presunção de propriedade que emana do registro junto ao órgão de trânsito (RENAVAM), que aponta o executado como proprietário (mov. 21). O pedido subsidiário de levantamento das restrições de circulação e licenciamento também não merece prosperar. Tais medidas, embora mais gravosas, visam a garantir a efetividade da execução (art. 797 do CPC), assegurando que os bens não se deteriorem ou desapareçam antes da expropriação, o que se revela proporcional diante do vultoso débito e da ausência de outras garantias. Ademais, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois a matéria em debate (impenhorabilidade de valores e bens) exige prova eminentemente documental, sendo a prova oral desnecessária e protelatória para o deslinde do incidente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Portanto, REJEITO a impugnação de mov. 51 e MANTENHO as constrições de mov. 21. Preclusa a presente decisão, PROCEDA-SE ao levantamento dos valores em favor da parte exequente. Após, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 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