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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5734559-84.2026.8.09.0011 Requerente : Michelle Paulina Dos Santos Requerido: Banco Pan S.a. SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MICHELLE PAULINA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Ao analisar a petição inicial, verificou-se a necessidade de regularização de sua instrução, especialmente quanto à comprovação do endereço da parte autora. Por meio da decisão proferida no Evento 6, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a autora apresentasse comprovante de endereço legível e atualizado, emitido nos últimos três meses, em seu nome. Na hipótese de o documento estar em nome de terceiro, determinou-se a apresentação de contrato de locação ou, alternativamente, de declaração de residência firmada pelo titular do imóvel. Regularmente intimada, a autora apresentou manifestação. Contudo, deixou de atender integralmente à determinação judicial, limitando-se a juntar documentos relacionados à sua situação financeira, tais como Carteira de Trabalho Digital e extratos bancários, além de declaração de residência subscrita por ela própria. O comprovante de endereço apresentado permanece datado de 23/12/2025 e está em nome de NAIRA TEREZA DOS SANTOS, terceira pessoa, não tendo sido apresentado documento atualizado nos moldes expressamente determinados por este Juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, compete ao magistrado determinar sua correção, indicando precisamente o que deve ser sanado, conforme dispõe o artigo 321 do CPC. No caso, a autora foi devidamente intimada para regularizar a comprovação de seu endereço, tendo o Evento 6 estabelecido, de forma clara, as providências necessárias para o saneamento da irregularidade, inclusive indicando a documentação exigida quando o comprovante estivesse em nome de terceiro. Entretanto, a determinação não foi cumprida. A declaração de residência apresentada pela própria autora não supre a exigência estabelecida na decisão, sobretudo porque o comprovante de endereço juntado aos autos, datado de 23/12/2025, encontra-se em nome de terceira pessoa, NAIRA TEREZA DOS SANTOS, sem a apresentação de contrato de locação ou de declaração de residência firmada pela titular do imóvel, conforme expressamente determinado. Os demais documentos apresentados, embora possam demonstrar aspectos relacionados à situação financeira da demandante, não se prestam a comprovar o endereço nos moldes exigidos. Desse modo, apesar de regularmente intimada e de ter tido oportunidade para sanar o vício, a parte autora não cumpriu a determinação judicial de forma satisfatória. O parágrafo único do artigo 321 do CPC estabelece que, não cumprida a diligência determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. No mesmo sentido, o artigo 330, inciso IV, do CPC prevê o indeferimento da inicial quando não forem atendidas as prescrições do artigo 321. Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. DEFIRO, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente pleiteados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de citação da parte requerida e, consequentemente, da inexistência de formação da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de sua procuradora constituída, via Diário de Justiça Eletrônico. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte requerida para apresentação de contrarrazões, na forma do artigo 331 do CPC, e, após, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 8 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
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