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TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5734545-27.2022.8.09.0113 Autor (s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido (s): Vm Atacadao Do Fazendeiro Ltda Me DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de VM Atacadão do Fazendeiro Ltda. ME e Valtelino Mecuti de Abreu. Após a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, cujo resultado foi juntado no evento 173, o exequente requereu, no evento 176, a penhora dos direitos aquisitivos relativos a bem que afirma estar gravado por alienação fiduciária, bem como a expedição de ofício ao respectivo credor fiduciário para informação acerca do saldo devedor. O pedido demanda complementação. Embora seja juridicamente admissível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, verifica-se que a pesquisa juntada no evento 173 relaciona diversos veículos vinculados aos executados, ao passo que o requerimento do evento 176 faz referência genérica ao bem localizado, sem individualizá-lo. Não foram indicados, especificamente, a placa, o modelo, o chassi, o respectivo proprietário, tampouco o credor fiduciário e os elementos que demonstrem a existência atual do gravame sobre o bem cuja constrição se pretende. Ademais, a indicação constante do relatório SNIPER acerca da existência de restrição sobre os veículos, por si só, não permite identificar sua natureza ou concluir que se trate de alienação fiduciária. Ressalte-se que a decisão proferida no evento 5 já estabeleceu, para a hipótese de veículo submetido à alienação fiduciária, a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos do devedor e a posterior intimação do credor fiduciário, competindo ao exequente obter, junto ao DETRAN, a identificação da instituição financeira responsável pelo gravame, caso necessário. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o requerimento do evento 176, devendo: a) individualizar o veículo sobre cujos direitos aquisitivos pretende a penhora, indicando placa, marca/modelo, chassi e o executado ao qual se encontra vinculado; b) comprovar a existência e a atualidade da alienação fiduciária incidente sobre o referido veículo, mediante documento idôneo que permita identificar a natureza do gravame; c) identificar o respectivo credor fiduciário, fornecendo os dados necessários à sua intimação; e d) esclarecer, diante das demais restrições incidentes sobre o bem, se há notícia de penhora ou constrição judicial anterior que possa interferir na medida pretendida. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora dos direitos aquisitivos. Intime-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular
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