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5734344-16.2026.8.09.0074

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível A cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Processo n.: 5734344-16.2026.8.09.0074 Autor(a): Simone Da Fonseca Santa Brigida Cruz Promovido(a): Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Sabe-se que o benefício de assistência judiciária é concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Tal benefício existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§ 2º e 3º, a presunção de veracidade, em regra, da simples alegação de hipossuficiência de pessoa natural, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser-lhe proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação do citado dispositivo: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte autora não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a assistência judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. No caso em questão, analisando os documentos coligidos ao instrumento, denota-se que não se mostram suficientes para comprovar o alegado estado de miserabilidade da parte promovente. Na espécie, o autor alega que não tem condições de arcar com as custas processuais. Para justificar o pleito, anexa Declaração Negativa de Débitos Trabalhistas, extratos bancários da Caixa Econômica Federal e Declaração de Hipossuficiência. Outrossim, ao efetuar uma pesquisa no SISBAJUD, verifica-se que o autor possui vínculo com 08 (oito) instituições financeiras (Picpay, Itaú Unibanco, Mercado Pago, Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos, Banco C6, Picpay e Banco Bradesco), sendo que juntou extrato apenas da Caixa Econômica Federal. Ainda em pesquisa ao sistema RENAJUD, verifica-se que a autora possui 02 (dois) veículos registrados em seu nome. Com relação a alegação de estar desempregada, deixou de acostar sua CTPS. Ademais, examinando os extratos da Caixa Econômica Federal, verifico que mensalmente é depositado um valor sobre a rubrica “Crédito Salário”. Não há mais nenhuma prova para consubstanciar sua alegação. Não se pode desvirtuar a finalidade do direito fundamental à assistência judiciária gratuita, que é o de assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos hipossuficientes. Tais fatos, a meu ver, são suficientes para derruir a alegação de que o autor é pobre no sentido legal, eis que a renda de fato auferida pela parte, por certo, é superior à informada nestes autos. A propósito, veja-se a Súmula n. 25 do TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim sendo, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade. Nesse sentido, acosto jurisprudência alinhada com este posicionamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Conforme expressa disposição legal, constante no artigo 364, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, incabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno. 2. Inadmissível a concessão da benesse à agravante quando não demonstrada sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do regular desenvolvimento de suas atividades, conforme configurado no caso em apreciação, mormente em razão do parcelamento já concedido em 1º grau. 3. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática censurada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento n. 0540577-51.2020.8.09.0000, Relator: Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021). In casu, os elementos fáticos e probatórios não indicam para a necessidade de obtenção da gratuidade da justiça pela autora. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulada pela parte autora. Por outro lado, AUTORIZO a divisão do valor das custas processuais iniciais em 03 (três) parcelas mensais, devendo a Escrivania providenciar o desmembramento da respectiva guia, caso assim seja solicitado. Intime-se a parte autora do teor desta decisão e, para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, bem como o cancelamento da distribuição do feito, com base nos artigos 290 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Ipameri, data e horário da assinatura digital. YVAN SANTANA FERREIRA Juiz de Direito (em substituição automática)

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