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5734334-47.2026.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br PROCESSO: 5734334-47.2026.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Lucas Oliveira Goncalves EXECUTADO: Wender Faria Magalhaes DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Lucas Oliveira Goncalves em face de Wender Faria Magalhaes. A parte exequente ajuizou a presente demanda a fim de executar o crédito lastreado por título extrajudicial, do qual a parte executada é devedora. Breve relato. Decido. Tratando-se de execução de título extrajudicial destinada à cobrança de honorários advocatícios, fica dispensado o adiantamento das custas processuais pelo exequente, devendo seu pagamento ocorrer ao final, pelo executado, se tiver dado causa ao processo, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para a parte executada, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida; ou, caso queira, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada nos autos do retorno do mandado ou da carta, conforme artigos 231, 914 e 915 do Código de Processo Civil. Poderá a parte executada, no mesmo prazo dos embargos à execução (15 dias), requerer o pagamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, com os acréscimos legais pela Taxa Selic, desde que efetuado o depósito imediato de 30% (trinta por cento) do crédito exequendo, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com a regra do artigo 916 do Código de Processo Civil. Havendo requerimento do(s) executado(s) de parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para, caso queira, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo reduzidos à metade, caso haja pagamento no prazo de 03 (três) dias, e elevados em até 20% (vinte por cento), se rejeitados eventuais embargos à execução, consoante artigo 827 do Código de Processo Civil. 1. Do mandado de citação constará também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º do CPC). 2. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º do CPC). Observe, o Sr. Oficial de Justiça, os requisitos para a elaboração do auto ou termo descritos no art. 838 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. Caso não encontre o executado, deverá o Oficial de Justiça diligenciar junto aos moradores e vizinhos para efetivar a localização. Desde já, DEFIRO as diligências previstas no artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Caso transcorra o prazo para pagamento voluntário do débito e a parte exequente manifeste interesse, expeça-se, a Serventia, a devida certidão para fins de averbação premonitória, nos moldes estabelecidos no artigo 828, do Código de Processo Civil. 5. Com objetivo de saldar o crédito perseguido no presente feito e tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC) observando-se a ordem preferencial (art. 835 do CPC), e caso haja requerimento expresso, sem necessidade de nova conclusão, DEFIRO, desde já, a utilização dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte exequente deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a atualização do débito e recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Antes de remeter os autos à CACE, certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o valor do débito, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. SISBAJUD: A busca deverá ser realizada nas contas bancárias do(a/s) executado(a/s) e estendida aos ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações. A penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, salvo requerimento expresso em sentido contrário. Se exitosa a constrição de quaisquer valores, os extratos dos sistemas utilizados servirão como termo de penhora/arresto, por já conterem todos os requisitos legais à sua lavratura. Ativos financeiros encontrados deverão ser transferidos à Caixa Econômica Federal, em conta vinculada ao juízo, nos termos do Ofício Circular conjunto n. 11/2023 - GABPRES/CGJ. Havendo resultado positivo, ainda que parcial, intime-se adequadamente a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para comprovar eventual impenhorabilidade ou excessividade, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvindo-se a parte contrária logo em seguida, em igual prazo. No mesmo ato, deve ser informada que, se não houver impugnação fundada em tais matérias, ficará o bloqueio convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC), passando-se imediatamente à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva defesa (art. 917, § 1º, CPC). RENAJUD: Sendo infrutífera a penhora online e tendo havido pedido expresso, mediante recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas de veículos em nome do(a/s) executado(a/s), junto ao sistema RENAJUD. Se positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência) do(s) veículo(s) e intime-se a parte executada, via advogado cadastrado (se houver) ou pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; bem como a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse no(s) bem(s) encontrado(s), com a incumbência de apresentar a avaliação por meio de pesquisa na Tabela FIPE, por força do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Tratando-se de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, devendo ser intimada para informar acerca de eventual quitação do bem. INFOJUD: Caso as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não apresentem resultados positivos e tendo a parte exequente requerido e recolhido as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à realização de pesquisas junto ao sistema INFOJUD, com a requisição de cópia de declaração de renda, limitando a busca aos três exercícios mais recentes, justificando que, nesse caso, o direito ao sigilo não pode se sobrepor à necessidade da prestação jurisdicional. Resultando positiva a diligência, as informações devem ser juntadas aos autos, mantendo-se o feito sob segredo de justiça até segunda ordem; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SNIPER: Caso todas as tentativas de localização de bens/valores restem frustradas, após a parte exequente requer e recolher as custas pertinentes (salvo as exceções supracitadas), proceda-se com a pesquisa junto ao sistema SNIPER. Com a juntada do resultado, o respectivo documento deverá ser mantido em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes; e a parte exequente intimada para manifestar a respeito da pesquisa, no prazo de 15 dias. SERASAJUD: Com o requerimento expresso da parte exequente e o devido recolhimento das custas (salvo as exceções supracitadas), proceda-se à inclusão do nome do(a/s) executado(a/s) nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD, conforme artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, salvo se transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento da obrigação, conforme art. 8º do Código de Processo Civil e Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça. CNIB: Desde já, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB, com fulcro na Súmula 77 do TJGO, que aduz: "a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando a pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada". BUSCA DE ENDEREÇOS: Por fim, caso solicitado, desde já, DEFIRO a pesquisa de endereço da parte executada, por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. A parte interessada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Certifique-se, a Serventia, a quantidade de custas recolhidas, o nome e o CPF/CNPJ do(a/s) executado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. Cumpra-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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