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Processo 5734325-03.2026.8.09.0044

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, Formosa/GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5734325-03.2026.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte autora/exequente: Leidiany Vitor Alves, inscrita no CPF/CNPJ: 005.717.481-47, residente e domiciliada ou com sede na F, S NLOTE 1 Z, Parque da Colina, FORMOSA, GO, 73808080, titular do telefone fixo/celular: (61) 99612-2614 Parte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42, residente e domiciliada ou com sede na PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP04543011, titular do telefone fixo/celular: 1130127008 DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como ofício/mandado de citação e/ou intimação. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LEIDIANY VITOR ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificados em epígrafe. Alega que exerce atividade laboral e percebe renda mensal de R$ 1.812,80 (mil oitocentos e doze reais e oitenta centavos), afirmando que parcela relevante de seus rendimentos é destinada ao custeio de despesas ordinárias e essenciais à própria subsistência. Afirma que possui despesas mensais com serviço de água e esgoto no valor de R$ 97,85, internet no importe de R$ 99,90, prestação de consórcio no valor de R$ 385,18 e financiamento habitacional no montante de R$ 304,43, totalizando R$ 887,36 mensais. Narra que, em 18/06/2026, acreditando participar de leilão legítimo, realizou a arrematação de uma motocicleta Honda Biz 125, ano 2019/2019, pelo valor de R$ 8.185,00 (oito mil cento e oitenta e cinco reais), por intermédio da plataforma virtual denominada leilomaster.net. Relata que manteve contato, por meio do aplicativo WhatsApp, com pessoas que se apresentavam como representantes oficiais do leilão e, induzida a acreditar na regularidade da negociação, efetuou transferência bancária via TED no valor de R$ 8.185,00, originada de sua conta mantida no Banco Santander e destinada a conta corrente também mantida na mesma instituição, de titularidade de Yago Roberto da Silva. Afirma que, após a transferência do numerário, o veículo não lhe foi entregue e os responsáveis pela negociação passaram a exigir novo pagamento, no valor de R$ 2.730,00 (dois mil setecentos e trinta reais), sob a justificativa de que a quantia seria necessária para regularização de taxa de baixa do bem perante o DETRAN. Aduz que, diante da cobrança adicional, passou a suspeitar da ocorrência de fraude e recusou-se a efetuar o segundo pagamento, ocasião em que os responsáveis pela negociação teriam comunicado o cancelamento unilateral da arrematação e bloqueado o contato mantido com a autora. Relata que, assim que percebeu ter sido vítima de fraude, entrou imediatamente em contato com o Banco Santander, por ligação telefônica, para contestar a operação e solicitar o bloqueio do numerário transferido. Afirma que, não obtendo o ressarcimento pretendido, registrou o Registro de Atendimento Integrado n. 47716936 perante a Polícia Civil do Estado de Goiás, além de formular reclamação junto ao Procon Goiás, protocolo n. 2026.08/00015825993, e perante o Banco Central do Brasil, protocolo n. 2026/11 33465, sem recuperar o valor transferido. Sustenta que o Banco Santander atuou, simultaneamente, como instituição pagadora, por manter a conta de sua titularidade da qual se originou a transferência, e como instituição recebedora, por manter a conta de destino em nome de Yago Roberto da Silva. Alega que a instituição requerida teria falhado nos mecanismos de segurança ao permitir a realização da transferência de R$ 8.185,00, que reputa incompatível com seu perfil habitual de movimentação financeira, bem como ao não promover o bloqueio e a recuperação tempestiva do numerário após a comunicação da fraude. Sustenta que também teria ocorrido falha nos procedimentos de controle e verificação relacionados à abertura e manutenção da conta receptora dos valores, afirmando que a instituição financeira não teria adotado medidas suficientes para averiguar a regularidade cadastral e a movimentação da conta de titularidade de Yago Roberto da Silva. Aduz que as informações relativas à abertura da conta receptora, aos procedimentos internos de segurança, às providências adotadas para recuperação do numerário e às razões da ausência de bloqueio permanecem sob domínio da instituição financeira, motivo pelo qual pretende a apresentação desses elementos no curso da demanda. Assevera que sofreu dano material no valor de R$ 8.185,00 (oito mil cento e oitenta e cinco reais), correspondente ao montante transferido durante a fraude e não recuperado. Argumenta que a perda do numerário, associada às tentativas de recuperação dos valores perante a instituição financeira e os órgãos competentes, teria lhe causado abalo psíquico, sensação de vulnerabilidade e comprometimento de sua condição financeira, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, a parte autora pugnou pelo(a): a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) citação da parte requerida, no endereço indicado na petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia; c) inversão do ônus da prova em favor da autora; d) determinação para que a instituição requerida apresente o dossiê de compliance relativo à conta receptora, inclusive os elementos de identificação e verificação cadastral, os relatórios relacionados ao Mecanismo Especial de Devolução e as justificativas técnicas para a ausência de bloqueio cautelar; e) procedência da demanda, com condenação da requerida ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 8.185,00 (oito mil cento e oitenta e cinco reais), acrescido de correção monetária e juros de mora; f) condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; g) dispensa da realização de audiência de conciliação ou mediação; h) realização de todas as intimações e publicações exclusivamente em nome do advogado Fábio Henrick Cardoso de Rezende, OAB/GO n. 67.561, sob pena de nulidade. Atribuiu-se o valor da causa em R$ 18.185,00 (dezoito mil cento e oitenta e cinco reais). Intimada (Evento n. 06) a parte autora apresentou emenda no Evento n. 09. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO 2. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, prevê o Código de Processo Civil que o benefício será deferido de forma parcial ou integral, encontrando-se satisfeitos os requisitos dos artigos 98, caput, e § 5º, e artigo 99 do CPC. No caso, reputo que o pleito comporta integral DEFERIMENTO, uma vez que, da análise dos documentos apresentados, entendo que a parte autora, de fato, não possui condições de arcar com a maioria das despesas processuais de ingresso da ação, haja vista o valor das custas de ingresso e a renda por ela auferida. Portanto, DEFIRO o benefício pleiteado. 3. Superado isso, RECEBO a inicial, porque, em princípio, está em conformidade com o art. 319 e seguintes do CPC. 4. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora na petição inicial, tendo em vista que a demanda se encontra amparada na legislação aplicável pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, bem como, por restarem comprovados os requisitos elencados no art. 6°, inciso VIII, da referida legislação, quais sejam, verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência probatória da prova pretendida. 5. No tocante à audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Não obstante a determinação legal, em se tratando de ações da natureza da presente, este juízo tem constatado que a audiência de conciliação, instrumento criado para abreviar o procedimento em razão da possibilidade de composição, tem se tornado um real entrave ao regular andamento do processo, sendo raríssimos os casos em que em demandas dessa espécie alcançam a resolução por meio diverso da heterocomposição. Conforme dispõe o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outros deveres, velar pela duração razoável do processo (inciso II) e adequar os atos processuais às necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito (inciso VI). Nessa toada, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no art. 139 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência, ponderando entre a utilidade e a celeridade do ato. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Importante salientar, ainda, que o Código de Processo Civil é regido pelo modelo cooperativo, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC). Neste toar, nada impede que durante o trâmite processual as partes manifestem interesse na designação de audiência conciliatória ou até mesmo apresente a este juízo acordo efetuado na seara extrajudicial para homologação. Igualmente, podem as partes se valer do sistema vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Acordo-Aqui (https://acordoaqui.tjgo.jus.br/acordo-aqui/), que oferece atendimento online para agilizar a resolução de conflitos por meio de métodos consensuais. 6. Por conseguinte, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de preclusão e revelia. 7. Não efetivada a citação, CUMPRA-SE o ato ordinatório I, regulamentado na Portaria 1/2025 da UPJ, ficando desde já AUTORIZADA, na hipótese de exaurimento e frustração das diligências ali listadas, a citação por edital. 8. Após, havendo defesa, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo legal. 9. Intimem-se. 10. Documento datado e assinado digitalmente. - Marcella Sampaio Santos - Juíza de Direito 102

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