Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5734189-42.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Paulo Victor Silva
Requerido: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ev. 35).
A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (evs. 41 e 49), enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ev. 40).
Em decisão proferida no evento 44, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que a análise de eventual abusividade das cláusulas contratuais é matéria de direito, e que os cálculos decorrentes poderão ser realizados em fase de liquidação de sentença, se o caso.
No evento 49, a parte autora reiterou o pedido de prova pericial.
No evento 51, a parte autora peticionou requerendo o desentranhamento de petição supostamente juntada por equívoco no evento 50.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a questão relativa à produção de prova pericial já foi devidamente apreciada e decidida no evento 44, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. As manifestações posteriores da parte autora (ev. 49) constituem mera reiteração de pedido já indeferido, sem apresentar fatos ou fundamentos novos que justifiquem a reapreciação da matéria.
Reitero que a controvérsia sobre a legalidade e abusividade das cláusulas contratuais e encargos financeiros é eminentemente de direito, cuja análise independe de conhecimento técnico especializado nesta fase processual. A apuração de eventuais valores devidos ou pagos a maior é consequência de eventual procedência do pedido revisional e pode ser realizada por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Dessa forma, a produção da prova pericial mostra-se desnecessária e protelatória para o deslinde do feito, razão pela qual mantenho o seu indeferimento.
Nada mais sendo requerido, sejam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LL
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5734189-42.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Paulo Victor Silva
Requerido: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ev. 35).
A parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (evs. 41 e 49), enquanto a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ev. 40).
Em decisão proferida no evento 44, este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender que a análise de eventual abusividade das cláusulas contratuais é matéria de direito, e que os cálculos decorrentes poderão ser realizados em fase de liquidação de sentença, se o caso.
No evento 49, a parte autora reiterou o pedido de prova pericial.
No evento 51, a parte autora peticionou requerendo o desentranhamento de petição supostamente juntada por equívoco no evento 50.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a questão relativa à produção de prova pericial já foi devidamente apreciada e decidida no evento 44, operando-se a preclusão consumativa sobre o tema. As manifestações posteriores da parte autora (ev. 49) constituem mera reiteração de pedido já indeferido, sem apresentar fatos ou fundamentos novos que justifiquem a reapreciação da matéria.
Reitero que a controvérsia sobre a legalidade e abusividade das cláusulas contratuais e encargos financeiros é eminentemente de direito, cuja análise independe de conhecimento técnico especializado nesta fase processual. A apuração de eventuais valores devidos ou pagos a maior é consequência de eventual procedência do pedido revisional e pode ser realizada por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Dessa forma, a produção da prova pericial mostra-se desnecessária e protelatória para o deslinde do feito, razão pela qual mantenho o seu indeferimento.
Nada mais sendo requerido, sejam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LL