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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Crixás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Crixás
Juizado Especial Cível
Processo: 5734043-85.2023.8.09.0038
Polo Ativo: Alexandre Santana Xavier De Lima. CPF/CNPJ: 978.988.481-87.
Endereço: RAIMUNDO ELOI SANTANA, , QUADRA 04 LOTE 11, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: Wilson Onofre De Jesus. CPF/CNPJ: 783.210.935-15.
Endereço: ., 0, ., CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
D E C I S Ã O
ACOLHO o requerimento de cumprimento de sentença formulado na movimentação n. 124. Assim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% sobre o valor da execução (art. 523, caput e §1º, do CPC).
Outrossim, por se tratar de demanda que tramita pelo rito do Juizado Especial Cível, deixo de aplicar os honorários advocatícios mencionados na segunda parte do §1º do art. 523 do CPC, conforme Enunciado n. 97 do FONAJE.
Quanto a intimação, deverá a escrivania observar as disposições contidas no art. 513, §2º, incisos I a IV, do CPC.
Na hipótese da intimação por carta com aviso de recebimento, ressalto que presumir-se-ão válidas aquelas enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte executada, na forma do art. 19, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 274, parágrafo único do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução (art. 525, do CPC).
Não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o cálculo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e a devida atualização do débito, bem como pleitear as medidas que entender cabíveis.
Caso necessário, PROMOVAM-SE retificações nos polos e nas informações do presente processo.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital.
[Assinado Digitalmente]
Joviano Carneiro Neto
Juiz de Direito
Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.402/2026
“Art. 513. […]
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. [...]”
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