Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5733935-38.2026.8.09.0107 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE: KELVO JULIO ALVES DA SILVA ADV.: WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES AGRAVADOS: CRISTOVAM VELOSO JUNIOR ADV.: NEILTON MACIEL DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KELVO JULIO ALVES DA SILVA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Morrinhos, Dra. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa, nos autos da ação de arbitramento de honorários – em cumprimento de sentença proposta por CRISTOVAM VELOSO JUNIOR e NEILTON MACIEL DE OLIVEIRA. O autor da ação de origem (autos n. 5105421-03.2021) pretendeu o arbitramento de honorários, em 30% (trinta por cento) sobre o valor a que o réu houve como direito hereditário, nos autos da ação de investigação de paternidade n. 5250187.23.2019.8.09.0107. Caso não fosse esse o entendimento, requereu a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre a multa contratual. A ação se baseia no fato de que o réu contratou os autores para a prestação de serviços advocatícios em ação negatória de paternidade c/c com anulação de registro civil e, posteriormente, ação de investigação de paternidade post mortem c/c petição de herança. O valor dado à causa foi de R$ 1.000,00 (um mil reais). Na decisão agravada (mov. 292, autos de origem), os pedidos de: gratuidade da justiça, sobrestamento do feito, impenhorabilidade do bem imóvel e excesso de penhora foram indeferidos. Além de deferido o pedido de adjudicação requerido pelos exequentes. O executado interpõe o presente agravo de instrumento e requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade absoluta do imóvel de matrícula n. 24.897; determinar a correta apuração dos honorários de sucumbência; determinar o recálculo da multa e dos honorários do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, reconhecer excesso de penhora, revogar ou suspender a adjudicação. Preparo ausente, em razão do pedido de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e o recorrente foi intimado para recolher e comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 14). O agravante apresentou comprovante de pagamento (mov. 17). É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade, vislumbra-se óbice impeditivo ao conhecimento do presente recurso. Conforme relatado, após o indeferimento da gratuidade da justiça, o agravante foi intimado para realizar o recolhimento e a comprovação do preparo recursal (mov. 14). No entanto, o recorrente apresentou, tão somente, documento denominado “comprovante de pagamento” (mov. 17). Sabe-se que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Confira: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery anotam: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos da admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo. (In: Código de Processo Civil comentado, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 739) Realizado o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mas indeferido, o recorrente foi intimado para o recolhimento e comprovação do preparo recursal, mas não o fez. A apresentação de simples “comprovante de pagamento”, sem a guia de recolhimento não é o suficiente para a comprovação do recolhimento do preparo. Isso, porque não há elementos suficientes que permitam aferir, de forma objetiva e segura, a vinculação do “comprovante de pagamento” à guia de recolhimento e ao presente processo. A comprovação do preparo deve ser realizada de maneira regular, objetiva e tempestiva. A apresentação de “comprovante de pagamento”, desacompanhado da respectiva guia ou de elementos aptos a demonstrar a vinculação ao processo, é insuficiente para a comprovação do recolhimento do preparo. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso exige seu recolhimento em dobro após intimação da parte recorrente, sob pena de deserção. 5. A documentação apresentada não demonstrou, de forma regular e inequívoca, o cumprimento da determinação judicial, por não permitir a verificação da vinculação do pagamento ao processo e ao respectivo preparo recursal. 6. A falta de comprovação válida do recolhimento em dobro impede o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso e impõe o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação válida do recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação para saneamento do vício, acarreta a deserção do recurso. 2. O comprovante de pagamento deve conter elementos suficientes para demonstrar sua vinculação à guia de custas e ao processo correspondente. 3. A inobservância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade impede o conhecimento do recurso. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5125079-31.2026.8.09.0109, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026). Portanto, se a parte recorrente não está dispensada de efetuar o preparo recursal, visto não ser beneficiária da justiça gratuita, e apresenta apenas o comprovante de pagamento, impedindo a aferição do efetivo recolhimento do preparo, configurada está a deserção, a impossibilitar o conhecimento do recurso, na esteira da uníssona orientação jurisprudencial desta Corte, ilustrada pelo julgado a seguir: (...) 1. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, cabe ao relator fixar prazo para que o recorrente realize o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.2. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial para o recolhimento do preparo no prazo assinalado acarreta, de forma inarredável, o não conhecimento do recurso por deserção (art. 1.007, caput, do CPC), por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 3. e 4. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível, 5592475-71.2025.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2026). Assim, deserto o recurso, seu não conhecimento é medida que se impõe. Ao teor do exposto, nos termos permissivos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude de sua deserção. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Intimem-se. Cumpra-se. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 12/9
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5733935-38.2026.8.09.0107 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE MORRINHOS AGRAVANTE: KELVO JULIO ALVES DA SILVA ADV.: WARLEY DIVINO DA SILVA PIRES AGRAVADOS: CRISTOVAM VELOSO JUNIOR ADV.: NEILTON MACIEL DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER PREPARO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KELVO JULIO ALVES DA SILVA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Morrinhos, Dra. Shauhanna Oliveira de Sousa Costa, nos autos da ação de arbitramento de honorários – em cumprimento de sentença proposta por CRISTOVAM VELOSO JUNIOR e NEILTON MACIEL DE OLIVEIRA. O autor da ação de origem (autos n. 5105421-03.2021) pretendeu o arbitramento de honorários, em 30% (trinta por cento) sobre o valor a que o réu houve como direito hereditário, nos autos da ação de investigação de paternidade n. 5250187.23.2019.8.09.0107. Caso não fosse esse o entendimento, requereu a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre a multa contratual. A ação se baseia no fato de que o réu contratou os autores para a prestação de serviços advocatícios em ação negatória de paternidade c/c com anulação de registro civil e, posteriormente, ação de investigação de paternidade post mortem c/c petição de herança. O valor dado à causa foi de R$ 1.000,00 (um mil reais). Na decisão agravada (mov. 292, autos de origem), os pedidos de: gratuidade da justiça, sobrestamento do feito, impenhorabilidade do bem imóvel e excesso de penhora foram indeferidos. Além de deferido o pedido de adjudicação requerido pelos exequentes. O executado interpõe o presente agravo de instrumento e requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade absoluta do imóvel de matrícula n. 24.897; determinar a correta apuração dos honorários de sucumbência; determinar o recálculo da multa e dos honorários do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, reconhecer excesso de penhora, revogar ou suspender a adjudicação. Preparo ausente, em razão do pedido de gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e o recorrente foi intimado para recolher e comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 14). O agravante apresentou comprovante de pagamento (mov. 17). É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em juízo de admissibilidade, vislumbra-se óbice impeditivo ao conhecimento do presente recurso. Conforme relatado, após o indeferimento da gratuidade da justiça, o agravante foi intimado para realizar o recolhimento e a comprovação do preparo recursal (mov. 14). No entanto, o recorrente apresentou, tão somente, documento denominado “comprovante de pagamento” (mov. 17). Sabe-se que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Confira: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery anotam: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos da admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo. (In: Código de Processo Civil comentado, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 739) Realizado o pedido de concessão da gratuidade da justiça, mas indeferido, o recorrente foi intimado para o recolhimento e comprovação do preparo recursal, mas não o fez. A apresentação de simples “comprovante de pagamento”, sem a guia de recolhimento não é o suficiente para a comprovação do recolhimento do preparo. Isso, porque não há elementos suficientes que permitam aferir, de forma objetiva e segura, a vinculação do “comprovante de pagamento” à guia de recolhimento e ao presente processo. A comprovação do preparo deve ser realizada de maneira regular, objetiva e tempestiva. A apresentação de “comprovante de pagamento”, desacompanhado da respectiva guia ou de elementos aptos a demonstrar a vinculação ao processo, é insuficiente para a comprovação do recolhimento do preparo. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso exige seu recolhimento em dobro após intimação da parte recorrente, sob pena de deserção. 5. A documentação apresentada não demonstrou, de forma regular e inequívoca, o cumprimento da determinação judicial, por não permitir a verificação da vinculação do pagamento ao processo e ao respectivo preparo recursal. 6. A falta de comprovação válida do recolhimento em dobro impede o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso e impõe o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação válida do recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação para saneamento do vício, acarreta a deserção do recurso. 2. O comprovante de pagamento deve conter elementos suficientes para demonstrar sua vinculação à guia de custas e ao processo correspondente. 3. A inobservância dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade impede o conhecimento do recurso. (...). (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5125079-31.2026.8.09.0109, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2026). Portanto, se a parte recorrente não está dispensada de efetuar o preparo recursal, visto não ser beneficiária da justiça gratuita, e apresenta apenas o comprovante de pagamento, impedindo a aferição do efetivo recolhimento do preparo, configurada está a deserção, a impossibilitar o conhecimento do recurso, na esteira da uníssona orientação jurisprudencial desta Corte, ilustrada pelo julgado a seguir: (...) 1. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, cabe ao relator fixar prazo para que o recorrente realize o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.2. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial para o recolhimento do preparo no prazo assinalado acarreta, de forma inarredável, o não conhecimento do recurso por deserção (art. 1.007, caput, do CPC), por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 3. e 4. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível, 5592475-71.2025.8.09.0051, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 25/03/2026). Assim, deserto o recurso, seu não conhecimento é medida que se impõe. Ao teor do exposto, nos termos permissivos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude de sua deserção. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. Intimem-se. Cumpra-se. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 12/9
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.