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5733647-64.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5733647-64.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Samuel Angelo Silva Alencar Requerido: Paypal Do Brasil Instituicao De Pagamento Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por SAMUEL ANBELO SILVA ALENCAR em desfavor de PAYPAL DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ambos qualificados na exordial. RECEBO a petição inicial, pois foram atendidos todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 98 c/c súmula 25 do TJ/GO). Ademais, conforme narrativa exposta na exordial aplica-se, na hipótese, as disposições do diploma consumerista, conforme preconiza o enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, nos termos da Súmula 60 do TJ/GO e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida e, de consectário, INVERTO o ônus da prova em seu favor. Noutro tanto, em prosseguimento ao feito, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC), bem como ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º, do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no art. 334 do CPC e DETERMINO a citação da parte requerida para apresentação de defesa, em 15 dias (observando-se quanto ao início do prazo do art. 231 do CPC). Em caso de necessidade, a realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º, e 252, caput, do CPC) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Ofertada contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, arts. 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, MANIFESTEM-SE as partes, de forma fundamentada, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificadamente: I) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); II) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); III) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); IV) se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado. Exauridos os prazos, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 1

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