Publicações do processo

5733513-37.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5733513-37.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Leonardo Santos Da Silva Ré(u): Banco Arbi S/a A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I - Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Leonardo Santos Da Silva em face de Banco Arbi S/a, partes devidamente qualificadas. Na inicial, em síntese, alega a autor que seu nome foi incluído no SCR/SISBACEN sem notificação prévia e que essa inscrição resultou em restrições de crédito. Diante disso, requer, liminarmente, o cancelamento do registro negativo perante o SCR. Vieram-me, então, os autos conclusos. II - Os documentos colacionados à inicial demonstram a insuficiência de recursos do(a) autor(a) para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual defiro os benefícios da Assistência Judiciária. III - A tutela antecipada adianta os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância do princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. Para a concessão da tutela antecipada é mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não a irreversibilidade do provimento, nos termos do art. 300 do CPC. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora sustenta que seu nome foi incluído no SCR/SISBACEN sem que houvesse comunicação prévia pela instituição financeira, o que constitui violação expressa à Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, a qual exige a notificação do cliente antes da inclusão de informações no referido sistema. Inicialmente, cumpre registrar que o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil consiste em instrumento destinado ao registro e à consulta de informações relativas a operações de crédito, avais, fianças e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, integrando o Sisbacen - Sistema de Informações do Banco Central. Referido sistema é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, às quais compete, ainda, a atualização, alteração ou exclusão das informações nele constantes. A peculiaridade do banco de dados mantido pelo Banco Central, que o distingue, em parte, dos demais cadastros públicos ou privados, reside no fato de que é composto tanto por informações positivas quanto negativas, caracterizando-se, assim, como um sistema múltiplo, ao passo que a maioria dos demais bancos de dados limita-se ao armazenamento de informações exclusivamente negativas. A vantagem inerente a um sistema dessa natureza consiste na possibilidade de o consumidor bancário que mantém histórico de adimplência, como, por exemplo, aquele que celebra contrato de financiamento e cumpre pontualmente suas obrigações, beneficiar-se desse registro positivo quando da contratação de novos serviços bancários, seja junto à mesma instituição, seja junto a terceiros, podendo, inclusive, obter condições mais favoráveis, como a redução das taxas de juros aplicáveis. Por outro lado, na medida em que também veicula informações negativas, o Sisbacen, por meio do SCR, desempenha função análoga à dos demais cadastros restritivos de crédito, atuando como verdadeira central de risco destinada à avaliação do risco de crédito, com o objetivo de aferir a idoneidade financeira do consumidor e a probabilidade de retorno do valor emprestado à instituição mutuante. As informações disponibilizadas no sistema subsidiam o processo decisório tanto de pequenos empresários, que consultam cadastros como o SPC antes de realizar vendas a prazo, quanto de grandes instituições financeiras, que recorrem ao SCR antes da celebração de contratos, a exemplo do arrendamento mercantil. Antigamente, o entendimento deste Juízo se filiava ao entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, de que para a inclusão do nome de pessoa no SCR, por possuir a natureza de cadastro restritivo de crédito, era necessário o envio de notificação premonitória. Contudo, ao longo do tempo, a jurisprudência pátria, inclusive o TJGO, alterou o entendimento no sentido de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza de banco de dados histórico destinado ao acompanhamento das operações de crédito, não se confundindo com cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa e que a ausência de demonstração concreta do prejuízo decorrente da anotação no SCR/SISBACEN, aliada à existência de outras restrições financeiras, afasta os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SCR/SISBACEN). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU E MANTIDA MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. O objetivo do recurso é reformar a decisão monocrática, reiterando a tese de inscrição indevida por ausência de notificação prévia e a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar. 2. A questão em discussão consiste em definir se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para reformar a decisão monocrática que manteve o indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.4. A alegação de ausência de notificação prévia para inscrição em cadastro restritivo, por se tratar de fato negativo, demanda um lastro probatório mínimo que não se verifica de plano, especialmente em fase incipiente do processo, que se encontra sem a citação da instituição financeira e o exercício do contraditório.5. A prudência judicial recomenda aguardar a instrução processual para a formação de um juízo de certeza sobre os fatos, sendo temerário o deferimento de medida liminar com base apenas nas alegações unilaterais da parte autora.6. A decisão que indefere a tutela provisória, por emanar do poder geral de cautela do magistrado, somente deve ser reformada quando eivada de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se vislumbra na espécie.7. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada deve ser desprovido, em conformidade com o entendimento jurisprudencial de que a mera repetição de teses não justifica o pedido de reconsideração. 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A manutenção de decisão monocrática é medida impositiva quando o agravo interno não apresenta fundamentos capazes de infirmar a conclusão de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. 2. Em sede de cognição sumária e em fase processual incipiente, a alegação de inscrição em cadastro restritivo sem notificação prévia, por si só, não configura a probabilidade do direito, demandando dilação probatória. 3. A decisão que indefere tutela provisória, fundamentada no poder geral de cautela, só pode ser revista em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder?.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária 5390383-50.2022.8.09.0006, Rel. Des. José Carlos De Oliveira, j. 15/07/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0091008-58.2016.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal, j. 25/05/2021. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5014608-25.2026.8.09.0051, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ANOTAÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipatória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos antecipados. Hipótese dos autos. 2. Está ausente o apontado perigo de dano de limitação de obtenção de crédito quando há outras anotações efetivadas por instituições financeiras diversas no cadastro do consumidor no SISBACEN/SCR, o que impõe a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos tutela. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 55566202420248090000, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, Publicado em 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - SISBACEN. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO APONTAMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. 1. Mantém-se o ato a quo que, evidenciando não estar a hipótese tratadas nos autos de origem (juntada aos autos de dados financeiros e informações do SISBACEN) dentre aquelas estabelecidas no artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, indefere pleito autoral para que o processo tramite em segredo de justiça, porquanto, não viola a intimidade do autor, prevalecendo o princípio da publicidade. 2. Nos termos do artigo 300, do Codex de Ritos Processual, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que, inexistindo nos autos elementos hábeis para comprovação do alegado, sobretudo quanto ao questionamento de ser indevida a negativação perpetrada em desfavor da autora, o indeferimento do pleito preludial é medida acertada, à vista da necessidade de maior dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5042585-24.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2021, DJe de 03/08/2021) Ressalte-se a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza jurídico-regulatória e não pode ser equiparado aos cadastros privados de restrição ao crédito (como SPC e Serasa). Esse entendimento foi firmado no julgamento conjunto dos recursos REsp 2.239.247 e REsp 2.271.604. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado seu entendimento de que o registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central (Bacen), não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes e, por esse motivo, não há necessidade de notificação específica a cada atualização do status de crédito concedido, bastando a comunicação prévia ao cliente sobre o envio de dados ao sistema, nos termos do artigo 13 da Resolução 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN) (REsp 2.259.143). Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. IV - Em vista do expresso desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, demonstrando a improbabilidade de composição no presente momento, deixo de determinar, por ora, a designação de audiência. É de se ressaltar o primado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), que tem como consequência a necessária abstenção de atos judiciais inúteis ou de pouca utilidade. Ademais, tal medida tampouco importa em prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada a posteriori (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC), se assim recomendar o feito após a angularização processual. Desse modo, determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias (art. 335, III, do CPC). Apresentada defesa, intime-se a requerente para que, querendo, oferte impugnação, em 15 dias. Por fim, não sendo efetivada a citação, intime-se a parte autora para que indique novo endereço ou venha requerer o que for pertinente, em 15 dias, sob pena de extinção. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.